Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850931/BA (2025/0038778-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO HUMGRIA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HUMGRIA RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 348/349, in verbis: 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Hungria Ribeiro contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que inadmitiu o recurso especial. Na origem, o Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Fernando Hungria Ribeiro, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, no dia 06 de janeiro de 2020, por ocasião de uma abordagem policial, foi localizado com 2 (duas) mudas de maconha e 19 (dezenove) porções de cocaína. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia, para absolver o acusado. O Ministério Público da Bahia interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo TJ/BA, para condenar o acusado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Em seguida, foi interposto recurso especial, apontando ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a prova seria insuficiente para a condenação. O recurso foi inadmitido, em razão da incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. O Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 348/352). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, em desfavor do ora recorrente, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes nos seguintes termos (e-STJ fls. 250/255): A rigor, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (ID 67982946 – fls. 2), do Recibo de Entrega do Preso (ID 67982946 – fls. 4), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 67982946 – fls. 5), dos Termos de Depoimento do condutor e das testemunhas (ID 67982946 – fls. 3, 6 e 7), corroborados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como dos Laudos Periciais (ID 67982947 – fls. 3 - e ID 67982958), os quais evidenciam que foram apreendidos, no momento da prisão em flagrante do Réu, 19 (dezenove) porções de cocaína, com peso total de 24,27g (vinte e quatro gramas e vinte e sete centigramas), além de 2 (duas) mudas de maconha. Assim, pelo contexto da prisão (quantidade e variedade da droga, forma de acondicionamento, entre outros elementos), não remanescem dúvidas de que tais substâncias entorpecentes destinavam-se ao tráfico de drogas. Outrossim, o conjunto probatório revela de forma flagrante também a autoria do Recorrido, notadamente ante os depoimentos dos policiais condutores, que, corroborando seus depoimentos em sede inquisitorial, relataram perante o Juízo de Primeiro Grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme transcrito em sentença: ALEX CONCEIÇÃO SANTANA, Soldado/PM integrante da guarnição que efetuou a prisão e apresentação do acusado, ao ser ouvido na fase inquisitorial e portanto em momento próximo aos fatos, declarou que avistou o um elemento em atitude suspeita, logo determinando a abordagem e revista padrão, porém o mesmo empreendeu fuga, sendo necessário a perseguição e posterior detenção dentro de um terreno baldio, sendo o elemento posteriormente identificado como FERNANDO HUNGRIA RIBEIRO o qual estava na posse de 18 (dezoito) pinos plásticos transparentes e 01 (uma) trouxinha plástica todos contendo uma substancia tipo pó branco, semelhante a cocaína, além de serem encontrados no terreno duas mudas de planta semelhante a droga tipo maconha. (grifos nossos) Com idêntico teor são as declarações prestadas pelo também Soldado GILDASIO DOS SANTOS BACELAR. Transcrevo, ainda, o depoimento prestado pelo TEN/PM EVANDRO ANTONIO MENDES DA SILVA na fase inquisitorial, transcrito na sentença, nos seguintes termos: Já o TEN/PM EVANDRO ANTONIO MENDES DA SILVA, comandante da guarnição, ao ser ouvido na fase inquisitorial afirmou que ao avistar a referida guarnição, evadiu-se arremessando para um terreno baldio um saco plástico contendo 18 (dezoito) pinos plásticos transparente e 01 (uma) trouxinha plástica, todos contendo uma substancia, tipo pó branco, semelhante a droga, tipo "COCAINA", momento em que o citado pulou um muro para este referido terreno, onde a guarnição o alcançou e também identificou duas mudas de plantação de ervas esverdeadas semelhantes a droga, tipo "MACONHA. (grifos nossos) Registre-se que o Apelante nega a prática delitiva, entretanto, a sua versão encontra-se dissociada do conjunto probatório constante nos autos. No que tange ao depoimento prestados pelos policiais, é importante destacar que não há qualquer impedimento legal ao testemunho dos mesmos e, na hipótese em comento, os depoimentos dos Agentes de Segurança Pública que participaram da prisão do Recorrente mostram-se coerentes e verossímeis. Ademais, a jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos. [...] Além disso, entendo que as pequenas divergências constantes dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não desnaturam a comprovação da autoria e materialidade do delito, evidenciada no caso em apreciação, tendo em vista a coesão e uniformidade do arcabouço probatório nesse sentido. Assim, conclui-se que as provas constantes do caderno processual comprovam que, no dia 6 de janeiro de 2020, no bairro de Itinga, em Lauro de Freitas, após denúncia anônima, a guarnição policial realizou rondas no local, momento no qual, ao avistar os policiais, o Réu tentou fugir, ensejando sua perseguição e detenção. O arcabouço probatório demonstra, ainda, que, no momento da prisão, o Recorrido estava na posse de 19 (dezenove) porções de cocaína, com peso total de 24,27g (vinte e quatro gramas e vinte e sete centigramas), bem como que, no terreno baldio em que foi preso, foram encontradas 2 (duas) mudas de maconha. Dessa forma, diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para condenar o Apelado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Decisão impugnada suficientemente fundamentada, concluindo pela condenação do recorrente. Para rever esse entendimento, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 540.924/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). [...] 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 610.236/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão do agravante de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de que não há provas acerca da prática do delito em questão, da desclassificação do delito de tráfico para o uso e da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 900.716/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO