Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1520820-58.2023.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO FREIRE DA SILVA CEZARIO -
Trata-se de pleito de restituição de aparelho de telefonia marca Samsung, apreendido a fls. 19/20, formulado pelo réu FABRICIO FREIRE DA SILVA CEZARIO (fls. 904/907). O Ministério Público manifestou-se (fls. 910/912). É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido. A regra processual é a retenção do bem enquanto conveniente à instrução probatória (artigo 118 do Código de Processo Penal), sendo que somente as coisas a que se referem o artigo 91, II, do Código Penal, não podem ser devolvidas. Houve desate absolutório em favor do sentenciado, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. E a respeitável sentença não decretou o perdimento do bem (fls. 896/899). A matéria não é mais passível de discussão. Portanto, forçoso concluir que sem interessar à instrução, não se justifica a retenção do bem.
Trata-se de coisa que se transmite pela mera tradição, sem maiores formalidades, e nada obsta a restituição. No mais, ex vi da regra insculpida no artigo 91, II, do Código Penal, o aparelho de telefonia, por si só, não se apresenta instrumento do crime, ou ainda, não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Ante o exposto, por não interessar à persecução penal, nem haver prova suficiente de que constitua instrumento ou produto de crime - ao menos não demonstrado - defiro a restituição do aparelho de telefonia a FABRICIO FREIRE DA SILVA CEZARIO. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, PARA A TOMADA PELA PARTE INTERESSADA DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Indefiro, por outro lado, a decretação de sigilo pleiteada pela defesa do sentenciado. De acordo com o art. 189 do CPC, aqui aplicável conforme o art. 3º do CPP, de regra, os atos processuais são públicos. Também não é a hipótese do segredo de justiça previsto no art. 234-B do CP. Não se olvida que a instauração de todo processo de natureza criminal gera inconveniente para as partes envolvidas, contudo esse efeito indesejado não pode esvaziar o princípio constitucional da publicidade, retirando, pois, de toda a comunidade o poder de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Judiciário, notadamente no dever de fundamentação das decisões, bem como na transparência dos seus atos (art. 93, IX, CF). Intimem-se. - ADV: GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)