Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969495/ES (2024/0481363-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO
ADVOGADO: RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO - ES029762
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: DOUGLAS BRAMBILLA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS BRAMBILLA apontando como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5018625-61.2024.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. O Tribunal de origem denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fls. 122/123): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra suposto ato coator que determinou a prisão preventiva do paciente em ação penal pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva). O impetrante sustenta ausência de descumprimento das medidas protetivas, alegando que estas já teriam sido extintas, ausência de provas seguras acerca do crime de ameaça, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. Pugna pela revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra amparo na fundamentação legal e probatória apresentada; (ii) verificar se houve extinção das medidas protetivas de urgência e a consequente inexistência de descumprimento; e (iii) avaliar a alegada ausência de provas concretas do crime de ameaça e a aplicação do princípio da homogeneidade em relação à eventual pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão preventiva se justifica pela necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima e pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, sendo estas consideradas válidas e vigentes enquanto perdurar a situação de risco. 5. O contato mantido entre o paciente e a vítima não caracteriza revogação tácita das medidas protetivas, pois se deu em contexto relacionado à filha menor do casal e sem anuência voluntária da vítima, conforme apurado nos autos. 6. A existência de áudio enviado pelo acusado, com conteúdo de ameaça explícita à vítima, e as respostas da ofendida ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Lei nº 14.149/2021), reforçam a gravidade do caso e a necessidade de proteção. 7. A aplicação do princípio da homogeneidade para afastar a prisão preventiva não se sustenta, pois tal análise deve ser realizada no momento oportuno, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto e os elementos de risco presentes. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade de custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de materialidade delitiva, notadamente por não ter havido descumprimento de medida protetiva, haja vista que o referido processo estava arquivado desde 2022, salientando que "a suposta vítima não se manifestou ou foi ouvida nos autos da referida medida, por período de 2 anos, sobre a necessidade ou não de permanência da medida ou se ainda se sente ameaçada ou corre algum rico" (e-STJ fl. 5). Pontua a fragilidade probatória do crime de ameaça e a desproporção da medida constritiva em relação às sanções aplicadas aos delitos imputados. Destaca as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ. É o relatório. Decido. Conforme as informações prestadas pelo Juiz de Venda Nova do Imigrante/ES, o magistrado singular revogou a prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas cautelares alternativas de proibição de aproximação da ofendida, na mesma distância da medida protetiva de urgência, com a determinação de imediata expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 148). Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO