Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866542/RS (2025/0065730-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAIR FRANCISCO DOS SANTOS RIOS
ADVOGADO: ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAIR FRANCISCO DOS SANTOS RIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRATA-SE, IN CASU, DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A SEUS CLIENTES POR DEFEITOS/FALHAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS QUE LHES PRESTA, QUANDO EXISTENTES. DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE RÉ LOGROU COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DOS VALORES AJUSTADOS CONTRATUALMENTE, SEM, CONTUDO, REALIZAR A RESTITUIÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL. ASSIM, INEXISTINDO QUALQUER MENÇÃO NOS AUTOS À EVENTUAL INTERESSE DA PARTE AUTORA EM EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, CUJA EXISTÊNCIA E RECEBIMENTO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS, AO FIM, DENOTA-SE QUE ELA ALMEJAVA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. ADEMAIS, CONQUANTO NÃO SE DESCONHEÇA O RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE SP 1846649/MA (TEMA Nº 1061), NO SENTIDO DE QUE ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NEM MESMO A DISCIPLINA DO ART. 429, II, DO CPC, NA HIPÓTESE, DESCABE A APLICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO, SOBRETUDO PORQUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS, CONSOANTE SUPRAMENCIONADO, SÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONCLUSÃO DE INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO EM TAL PRECEDENTE. NESTE CONTEXTO, AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, DESCABE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO, POR UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 429, II, do CPC e Tema n. 1.061 do STJ, no que concerne ao ônus probatório da instituição financeira, que foi quem produziu o documento para demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada. Aduz que não seria possível uma prova pericial atinente à suposta assinatura, pois não há assinatura no contrato, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, conforme informado constantemente nos autos o ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO, NÃO É O DA PARTE AUTORA. Ademais, conforme se observa abaixo consta que FOI ASSINADO DIGITALMENTE, entretanto, em nenhum momento a parte requerente autorizou, assinou o referido contrato. Ou seja, não há assinatura física, nem assinatura eletrônica: [...] Nobre Julgador, a decisão acima não foi a mais acertada, de modo que o consumidor ao contestar a autenticidade da assinatura de contratos bancários, cabe a instituição financeira o ônus da provar a veracidade do registro, pois se trata de prova documental, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). Explico! O entendimento do Tema 1061 do STJ é ônus da parte que produziu o documento provar que assinatura (física ou digital) contida no documento de fato era do recorrente. Não seria nem possível uma prova pericial quanto a suposta assinatura, visto que, NÃO CONSTA NADA NO CONTRATO REFERENTE A ASSINATURA. Dessa forma, cabia a parte que produziu o documento, como forma de boa-fé, suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura (física ou digital) constante no contrato e oportunamente impugnada pela parte recorrente (fl. 532). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, quanto à alegada violação ao Tema n. 1.061 do STJ do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese, tendo a parte autora sustentado, na inicial, terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário pela parte ré valores relativos a empréstimo consignado que não contratou, cabia ao demandado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, na medida em que demonstrou a contratação entabulada entre as partes, esclarecendo que o empréstimo consignado n. 0493470405, objeto da presente ação, possui finalidade de quitação de contratos n. 37134558-8 e n. 63478130- 6, com a liberação do valor adicional de R$ 3.444,83 ao cliente. Além disso, da mesma forma, comprovou a disponibilização do valor relativo ao ajuste em conta de titularidade da parte autora: [...] Logo, ainda que haja algum dado divergente da parte autora no contrato, bem como a realização de contratação de forma eletrônica, fato é que o valor contratado foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte autora e teve seu saque realizado dois dias depois. Ademais, pela Consulta de Empréstimo Consignado apresentada pela parte autora, é possível identificar que os dois contratos, refinanciados pelo empréstimo consignado objeto da presente ação, tiveram seus descontos encerrados após a inclusão do empréstimo consignado n. 493470405 (Evento 1, EXTR5): [...] Assim, em que pese a parte autora alegue desconhecer referidas contratações, estas não são objeto da presente ação por escolha da própria parte, já que na consulta por ela apresentada constavam os contratos refinanciados. Outrossim, observa-se que inexiste qualquer menção nos autos à eventual interesse da parte autora em efetuar a devolução dos valores creditados em sua conta bancária, cuja existência e recebimento restou demonstrada nos autos, circunstância que, ao fim, denota que ela almejava a contratação de crédito. Não fosse isso, a contratação e o crédito foram realizados em 2018 e apenas no ano de 2023, ou seja, 05 (cinco) anos depois, a parte autora ingressou com a presente ação na busca pela declaração de inexistência do débito. Neste contexto, ante os elementos probatórios aportados ao feito, depreende-se que restou demonstrado pela parte ré ter havido a contratação do empréstimo consignado pela parte demandante e a consequente disponibilização do montante pactuado em seu favor, de modo que não merece guarida a tese por ele defendida. Oportuno destacar que, embora não se desconheça o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp 1846649/MA (Tema nº 1061), no sentido de que ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário é da instituição financeira, nem mesmo a disciplina do art. 429, II, do CPC, na hipótese, contudo, descabe a aplicação de tal entendimento, sobretudo porque os elementos probatórios existentes nos autos, consoante supramencionado, são suficientes para amparar a conclusão de interesse na contratação do crédito, já que não houve a restituição dos valores depositados em sua conta, a justificar a aplicação do entendimento assentado em tal precedente. Neste cenário, conclui-se que, no caso em tela, não se verifica a existência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré, motivo pelo qual não há falar em declaração de inexistência de débito. Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição em dobro do indébito. No caso, portanto, restou demonstrado que a parte demandante, ao ter os valores creditados em sua conta, almejava a contratação, tendo em vista que não restituiu à parte ré, tampouco depositou em juízo (fls. 513/518, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN