Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp 2189365/TO (2024/0480770-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DEYSE LEMES DOS SANTOS - TO010854B
EMBARGADO: BERTOLINO DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Tocantins contra decisum singular, de fls. (615/616), que, em sua parte dispositiva, afirmou: “ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo interno, para afastar o sobrestamento do recurso especial pelo Tema 1.255/STF, mantida em parte a decisão atacada, no capítulo que determinou a devolução dos autos, pelo Tema 1.313/STJ.” (fl. 615). Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há omissão na decisão, pois o Superior Tribunal de Justiça não admite agravo interno contra decisão de sobrestamento e devolução dos autos à origem, por ausência de carga decisória e de prejuízo imediato. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 638/644. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que o sobrestamento pelo Tema 1.255/STF é inadequado ao caso, por versar sobre apreciação equitativa de honorários em hipóteses de condenação, causa ou proveito econômico exorbitantes, e que os autos devem retornar à origem para juízo de conformação ao Tema 1.313/STJ, com base nos arts. 1.040 e 1.041 da Lei n. 13.105/2015 (fl. 615). Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA