Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180291/RS (2024/0413117-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE RODOLFO JULIANO BERTOLINO - SP336299
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEX MARCON
CORRÉU: LAERCIO PIROLLI
CORRÉU: PAULO ANDRE STEIN
DECISÃO Este recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em decorrência do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.126): APELAÇÃO-CRIME. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGO 54, §2º, INCISO V, E ARTIGO 56, CAPUT, DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605/98). PRELIMINARES DEFENSIVAS. AFASTADAS. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 54, §2º, INCISO V, DA LEI AMBIENTAL. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA SUFICIENTEMENTE PARA A PRESENÇA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FATO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. EMPRESA RÉ QUE FOI A RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE POLUIÇÃO. INCORPORAÇÃO POR OUTRA EMPRESA. INVIÁVEL A TRANSMISSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO PERICIAL, VISTORIAS E ESTUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM PARA OCORRÊNCIA DE POLUIÇÃO SONORA, HÍDRICA, ATMOSFÉRICA E DO SOLO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DA AÇÃO/OMISSÃO. CRIME PRATICADO EM BENEFÍCIO OU NO INTERESSE DA EMPRESA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA. PENA REDIMENSIONADA. FATOS GRAVES, QUE CAUSARAM SEVERAS CONSEQUÊNCIAS E INTRANQUILIDADE À POPULAÇÃO VIZINHA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DO ARTIGO 56, CAPUT, DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. INVIABILIDADE. PRODUTO ENCONTRADO QUE NÃO É CARACTERIZADO COMO SUBSTÂNCIA PERIGOSA, NOS TERMOS DA FICHA DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA DE PRODUTO QUÍMICO PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES INDUSTRIAIS (FISPQ), EM COTEJO COM AS DEMAIS NORMAS DA ABNT. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE QUE A SUBSTÂNCIA SEJA AO MENOS PREVISTA EM NORMA COMPLEMENTADORA COMO SENDO PERIGOSA. REGULAMENTOS QUE NÃO CONFIRMAM SER O PRODUTO PERIGOSO, QUANDO NA FORMA ORIGINAL, SEM UTILIZAÇÃO, LACRADO EM EMBALAGEM PRÓPRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, opostos em decorrência do julgamento do recurso de apelação, foram rejeitados, conforme ementa (fl. 1.068): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, §2º, V, DA LEI 9.605/98. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI LEI 9.605/98 E INDEVIDA MAJORAÇÃO DA PENA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TAC FIRMADO POSTERIORMENTE QUE NÃO REDUZ A REPROVABILIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA EM SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO E REVERSÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Consta nos autos que a ação penal foi, parcialmente, julgada procedente, a fim de condenar a recorrente, sociedade empresária Seara Alimentos Ltda., por crime de poluição, tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, à pena de 1 ano e 10 meses de prestação de serviços à comunidade, na forma prevista no art. 23, I, da Lei n. 9.605/98 (custeio de programas e de projetos ambientais), e nos termos a serem definidos em sede de execução, e absolvê-la em relação à imputação de prática do delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/98, conforme art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, apenas para redimensionar a pena aplicada para 2 anos e 3 meses de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 21, inciso III, c/c 23, inciso I, da Lei 9.605/98, por infração do artigo 54, §2º, inciso V, da Lei Ambiental, e negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Neste recurso especial, argumentou-se violação aos arts. 3º e 79, ambos da Lei n. 9.605/98; aos arts. 1º, 59, 107, IV, 109, parágrafo único, e 114, I, todos do Código Penal (CP); e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (fl. 1.178). A recorrente argumentou que: 1) o crime imputado na denúncia, a rigor, está prescrito, o que implica o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, sobretudo se considerados "(i) a natureza da pena restritiva de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas, (ii) a vedação da analogia in malam partem no Direito Penal, bem como (iii) o mandamento da anterioridade legal, nos termos do art. 1º, do Código Penal" (fl. 1.180); 2) de acordo com entendimento da Corte, a recorrente não foi autora das condutas típicas, uma vez que somente "ao final de 2013, como já dito, é que a Seara Alimentos foi incorporada pela JBS S.A., evidenciando, já de plano, que os incômodos gerados de 2012 até o final do ano de 2013 não guardam qualquer relação com a Seara Alimentos Ltda. efetivamente denunciada" (fl. 1.187); 3) "não há qualquer indicação de que a emissão de ruídos acima do permitido em uma quantidade inferior a 10 (dez) decibéis tenham provocado a mortandade de animais ou a destruição da flora. Menos ainda no que diz respeito à saúde humana, não se tem qualquer elemento capaz de atestar que esse ruído tenha sido emitido em níveis tais, capazes de colocar em perigo a saúde dos moradores confrontantes" (fl. 1.194); 4) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, relativamente à pena-base; e, 5) a pessoa jurídica firmou ajuste de conduta com o MP-RS, o que poderia impactar a reversão da majoração da pena ao patamar adotado na sentença penal condenatória. Requereu (fls. 1.215-1.216): Ante todo o exposto, pugna a Seara Alimentos Ltda. pelo conhecimento, pela alínea “a”, do art. 105, III, da CF/88, e o provimento do presente recurso especial, a fim de que o v. acórdão do TJRS seja reformado, obtendo-se: (i) a absolvição da Recorrente em razão da total ausência de materialidade do delito de poluição ou (ii) a reversão da majoração da pena, retornando-se à reprimenda imposta pelo juízo de primeiro grau. Na eventualidade de esse não ser o entendimento de Vossas Excelências, requer a Seara Alimentos seja declarada nula a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul/RS que, carente de qualquer fundamentação, deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.297-1.315). O Ministério Público apresentou parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento (fls. 1.336-1.346). É o relatório. Decido como Relator. A recorrente apontou a prescrição da pretensão punitiva, requerendo a extinção da punibilidade como pedido recursal principal (fl. 1.180). Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, porque, como esta Corte Superior já se manifestou no julgamento do agravo regimental no Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2.280.395/RS (2023/0012700-7), recurso interposto em decorrência do desprovimento do recurso em sentido estrito interposto pela ré para impugnar a decisão de recebimento da denúncia, "a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 1.621.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Esta matéria, portanto, já foi apreciada por esta Corte Superior, conforme ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 1.621.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 2. "É válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" (AgRg no HC 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.280.395/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A insurgência recursal, neste particular, não merece ser conhecida, por configurar mera reiteração de pedido. Ademais, a Quinta Turma desta Corte Superior entende que, nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESSOA JURIDICA. PRAZO PRESCRICONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de o entendimento adotado pelo Colegiado estar em consonância com a jurisprudência atualmente pacífica desta Corte Superior de Justiça. Ainda que não registrada expressamente a aplicação da Súmula 83/STJ, a motivação veiculada na referida decisão se enquadra com exatidão nos termos da Súmula obstativa. III - Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da decisão recorrida, eis que o agravante não se desincumbiu de afastar o óbice concernente ao fato de que a determinação proferida pelo Tribunal de origem, é posição que vigora pacificamente nesta Corte Superior de Justiça. IV - Em que pese a consistente argumentação da Defesa, tem-se que este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual em se tratando de crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena privativa de liberdade.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.107.966/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. O debate prévio das matérias é necessário para o conhecimento do recurso especial, inclusive quando tratar-se de questões de ordem pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal."(AgRg no REsp 1712991/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 28/09/2018), fundamento que demonstra a ausência de qualquer ilegalidade no acórdão recorrido. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.289.926/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.) [g.n.] Quanto ao argumento da recorrente de isenção da autoria delitiva, porque "a Seara Alimentos foi incorporada pela JBS S.A., evidenciando, já de plano, que os incômodos gerados de 2012 até o final do ano de 2013 não guardam qualquer relação com a Seara Alimentos Ltda. efetivamente denunciada" (fl. 1.187), a Corte de origem não se manifestou sobre esse argumento, como se vê no acórdão de fls. 1.111-1.125 (julgamento do recurso de apelação) e fls. 1.163-1.168 (julgamento dos embargos de declaração), aliás esse argumento nem, ao menos, foi apresentado nos embargos de declaração (fls. 1.135-1.139). Assim, a matéria carece de prequestionamento e também não deve ser conhecida, conforme o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. A parte recorrente sustenta ainda que não há elementos probatórios mínimos de materialidade delitiva, porque, conforme apontou a parte recorrente, não há nada que comprove que a emissão de ruídos acima do permitido em uma quantidade inferior a 10 (dez) decibéis tenham provocado a mortandade de animais ou a destruição da flora, ou, menos ainda no que diz respeito à saúde humana, não se tem qualquer elemento capaz de atestar que esse ruído tenha sido emitido em níveis tais, capazes de colocar em perigo a saúde dos moradores confrontantes. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente como incursa no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98, majorando a pena, em atenção ao recurso ministerial, para 2 anos e 3 meses de prestação de serviços à comunidade, considerando haver provas suficientes de materialidade delitiva, nesses termos (fl. 1.115): [...] No mérito, quanto ao recurso defensivo, transcrevo os elementos de materialidade e autoria colacionados pelo juízo de piso, porquanto bem feito o cotejo da prova documental juntada, in verbis: A materialidade do delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98 e a responsabilidade da empresa ré vem comprovada pelas peças que compõem o inquérito civil nº 00748.00022/2013, notadamente relatório de medição de poluição sonora elaborado pelo 1º Pelotão de Polícia Ambiental (evento 4, INQ3), relatório de vistoria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (evento 4, INQ4), Informação técnica nº 56/2013 da FEPAM (evento 4, INQ6), Relatório de Vistoria 53/2013 (evento 4, INQ6), auto de infração 545/2013 emitido pela FEPAM (evento 4, INQ6), Informação Técnica nº 12/2004 da FEPAM ( evento 4, INQ8), Parecer Técnico 438/2013 de julgamento de auto de infração SELMI- FEPAM (evento 4, INQ8), Auto de Infração 86/2014 expedido pela FEPAM, referente à infração verificada em data de 13/01/2014 (evento 4, INQ8), Auto de Infração 1705/2014, expedido pela FEPAM relativo à infração verificada em 27/08/2014 (evento 4, INQ11), laudo pericial DCP 14174152, elaborado pelo Departamento de Criminalística do IGP - Seçã o de Perícias Ambientais (evento 4, INQ12). Passo o reproduzir as peças processuais que comprovam a materialidade do delito descrito no primeiro item da denúncia e respectiva responsabilidade da empresa ré, já constando acima o link para fins localização da peça no feito. [...] Como se pode observar de todo processado, há sobejante prova documental/pericial no sentido de que a empresa ré causou poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo. Como se vê, as instâncias anteriores fundamentaram as suas decisões em elementos probatórios concretos extraídos da instrução criminal, e o acórdão deve ser mantido por seus próprios e judiciosos fundamentos, porque para entender de forma diversa é necessário o reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice do anunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos probatórios, concluiu, a partir do exame do laudo pericial, que a conduta do acusado reveste-se de tipicidade material, pois a recuperação da área devastada demorará 20 (vinte) anos para ocorrer. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há como reconhecer que o réu incorreu em erro de tipo escusável, haja vista que foi devidamente indenizado, sob a condição de retirar-se da Reserva Biológica com sua família e pertences, deixando de exercer suas atividades na área. Assim, a alteração de tal entendimento também encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está assentada em fundamentação idônea, consistente no fato de que o réu "mesmo tendo recebido R$ 30.000,00 para deixar o local, efetivamente não o desocupou, enganando a pessoa jurídica que assinou o acordo de desocupação e embaraçando as atividades de conservação desempenhadas pelo ICMBio". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.197/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) [g.n.] Quanto à dosimetria da pena, assim consta no acórdão recorrido (fls. 1.120-1.126): [...] Quanto à pena, esta restou fixada nos seguintes termos: Passo a dosar a pena em relação ao fato descrito no primeiro item da denúncia (art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605). Registra-se que serão observadas as disposições específicas sobre a dosimetria da pena aplicáveis a pessoas jurídicas, conforme previsto nos artigos 21 a 24 da Lei 9.605/98. A culpabilidade se revela acima do ordinário, considerando o expressivo lapso temporal em que perdurou a geração de poluição, conforme documentos anexados ao feito. A empresa ré não ostenta antecedentes, conforme se observa na certidão do evento 91, CERTANTCRIM1. Descabe a análise sobre a personalidade e conduta social, por se tratar de empresa. As consequências são sopesadas negativamente, considerando os efetivos transtornos causados à população vizinha, conforme noticiado no feito. A título de circunstâncias, não se considera aqui o tempo que perdurou a infração, pois tal já foi considerado na culpabilidade. Outrossim, considera-se, em favor da empresa, que a poluição é decorrente de atividade produtiva, que gera emprego e renda, e que, segundo documentos apresentados, foram adotadas algumas providências pela empresa para solucionar o problema ou minimizar seus efeitos. Não se cogita do comportamento da vítima. Diantes de tais vetores, em seu conjunto considerados, fixo a pena-base em um ano e dez meses de prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o art. 21, inciso III, da Lei 9.605/98, assim justificado o afastamento da pena mínima: cinco meses na culpabilidade e cinco meses nas consequências, operando em favor da ré as circunstâncias. Dispõe o art. 23 da Lei 9.605/98 que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. No caso em apreço, entende-se mais adequada ao caso a prestação de serviços à comunidade na forma prevista no inciso I do art. 23 da Lei 9.605/98, ou seja, custeio de programas e de projetos ambientais, na forma a ser definida em sede de execução. Registra-se que o §2º do art. 54 da Lei 9.605/98 não prevê pena de multa. Por fim, estatui o art. 20 da Lei 9.605/98 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, ?xará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. No caso em tela, não há subsídios para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, podendo a questão ser tratada em processo próprio. A meu ver, na fixação da pena-base, observadas as condições do artigo 59 do CP a partir do exame do caso concreto, o juízo singular fundamentou devidamente a elevação da pena. Houve, no aumento, a obediência aos critérios legais, com a devida justificativa dos motivos pelos quais a pena restou fixada acima do mínimo normativo. De fato, à luz do caso concreto, vejo que houve efetivo transtorno causado à população vizinha, tendo havido a necessidade de confecção de abaixo-assinado de populares em face da poluição. É inegável o expressivo lapso temporal que perdurou a poluição, tendo sido percebida a situação em 2012 e prolongando-se até 2015, ocasião em que realizada a perícia técnica. Assim, a culpabilidade e as consequências foram adequadamente valoradas. Quanto ao pleito ministerial, entendo que a adoção de medidas para solucionar o problema e minimizar seus efeitos é circunstância que até poderia ser tomada em consideração. Ocorre que, no caso, a empresa ré somente passou a agir muito tempo depois de contínuas reclamações dos populares que se sentiram impotentes diante da situação, e de notificação extrajudicial oriunda do MP, para fins de TAC (evento 4, INQ5, fl. 22). Além disso, a demora considerável para adoção de medidas, que só ocorreram efetivamente depois de empresa ré ter sido incorporada, como aponta a defesa, também é dado que joga em desfavor da apelante. Não bastasse isso, a situação era, deveras, periclitante, visto que a degradação ambiental causada pela empresa realizou-se de diversas formas, conforme apontado pelos estudos técnicos. Foi constatada, no caso, ocorrência de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, a embasar um maior aumento da pena, a título de circunstâncias do crime. De outro lado, o fato de a empresa gerar empregos, decerto, não é circunstância que, para efeitos de sanção penal, deva ser valorada em prol da empresa. Isso porque é de sua razão de ser a oferta de empregos para execução de suas próprias atividades. Aliás, fosse esse um argumento válido, toda a empresa que contratasse pessoas teria, em abstrato, o benefício da redução da pena em caso de crime ambiental. Assim, diante de tais elementos, considerando a culpabilidade, as consequências da conduta e as circunstâncias do crime, adotado o parâmetro do juízo de piso, aumento a pena para 2 anos e 3 meses de prestação de serviços à comunidade na forma do inciso I do artigo 23 da Lei 9.605/98 (custeio de programas e de projetos ambientais), a ser definida em sede de execução. Diante disso, mantenho a condenação da acusada, definindo a pena em 2 anos e 3 meses de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 21, inciso III, c/c 23, inciso I, da Lei 9.605/98, por infração do artigo 54, §2º, inciso V, da Lei Ambiental. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade (AgRg no AREsp n. 2.764.141/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.), o que não se verifica no presente caso, porque houve efetivo transtorno causado à população vizinha, tendo havido a necessidade de confecção de abaixo-assinado de populares em face da poluição, a empresa ré somente passou a agir muito tempo depois de contínuas reclamações dos populares que se sentiram impotentes diante da situação, e de notificação extrajudicial oriunda do MP, para fins de TAC (evento 4, INQ5, fl. 22). Citam-se as seguintes ementas de acórdão da Quinta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA DE FORMA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral. 2. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) 3. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso. 4. A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser reconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No caso, ao atribuir desvalor à vetorial da culpabilidade em relação a Vilson dos Santos, o Tribunal a quo considerou a existência de premeditação na conduta, bem como o fomento à degradação do meio ambiente, elementos que transbordam o tipo penal e conferem maior censurabilidade. No tocante às circunstâncias do crime a Corte regional considerou que os acusados preencheram várias vias de ATPFs com dados falsos com o intuito de venda de produto florestal clandestino; em especial, para o réu Vilson levou-se em conta que ordenou a seu empregado a prática da fraude. Quanto às consequências do crime, as instância ordinária concluíram, de modo irretocável, ser fundamento suficiente para sua consideração negativa o fato de que a documentação pública foi adulterada para o transporte irregular de vultosa quantidade de madeira (143.067 metros cúbicos). 7. A Corte de origem, em relação a Vilson dos Santos, majorou a pena-base em 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judicias negativas, e, em relação a Pedro Ademir, o aumento correspondeu a 1 ano e 17 dias, consideradas 2 circunstâncias judiciais negativas, o que representa um acréscimo em fração próxima a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que não se mostra desproporcional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.037.267/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) [g.n.] PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que se refere às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que houve elevado prejuízo patrimonial ao Parque Nacional do Iguaçu, tendo sido apreendidas "640 (seiscentas e quarenta) cabeças de palmito in natura, cada qual correspondendo a uma árvore cortada com a participação dos acusados, isso sem contar os danos colaterais causados à Unidade de Conservação", permitindo a valoração negativa desse vetor. 3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). 4. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 (1 a 5 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 4 meses acima do mínimo legal, diante da consideração desfavorável das consequências do crime) não se revela desproporcional. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelo Juízo a quo, ao contrário do alegado pelos agravantes, mostrou-se benevolente com os réus, devendo ser mantida em respeito à regra non reformatio in pejus. 5. Quanto à confissão espontânea, a redução da pena em 2 (dois) meses não denota a existência de desproporcionalidade na segunda etapa do procedimento dosimétrico, pois encontra-se devidamente fundamentada, considerando que a confissão não teve maior relevância para a condenação do réu José, pois, além de ter sido preso em flagrante, a prova testemunhal confirma a autoria e a materialidade do delito. Assim, tendo sido apresentada fundamentação concreta para a diminuição da pena em patamar inferior a 1/6, não há que se falar em ilegalidade no quantum aplicado. 6. Fixado o valor da prestação pecuniária com base na condição econômica dos réus, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 7. Outrossim, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 760.286/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.) [g.n.] Consta no acórdão recorrido que a situação era, deveras, periclitante, visto que a degradação ambiental causada pela empresa realizou-se de diversas formas, conforme apontado pelos estudos técnicos. Foi constatada, no caso, ocorrência de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, a embasar um maior aumento da pena, a título de circunstâncias do crime. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)