1. SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (INTERESSADO)
Autor
2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
ALEX SATOSHI NAKATA
OAB/DF 61022·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/PR 21731·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MACEDO DOMINGUES
OAB/DF 32522·Representa: Autor
MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA
OAB/DF 11905·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/12/2025, 07:45
Trânsito em julgado
19/12/2025, 07:45
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
FERNANDA MACEDO DOMINGUES - DF032522
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
FERNANDA MACEDO DOMINGUES - DF032522
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
FERNANDA MACEDO DOMINGUES - DF032522
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
FERNANDA MACEDO DOMINGUES - DF032522
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 11:50
Protocolo de Petição
25/09/2025, 11:35
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
FERNANDA MACEDO DOMINGUES - DF032522
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 12:20
Protocolo de Petição
09/09/2025, 12:00
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
FERNANDA MACEDO DOMINGUES - DF032522
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
FERNANDA MACEDO DOMINGUES - DF032522
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:30
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA - SP164037
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestação acerca da petição de fls. 977-983. Após, tornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:48
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:30
Publicação
21/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA - SP164037
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:08
Publicação
18/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA - SP164037
AGRAVANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA - SP164037
AGRAVADO: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEGURA TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0020127-16.2013.4.03.6100/SP. A agravada ajuizou ação ordinária contra a agravante e outro, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 548.805,52 (quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de multas contratuais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a agravante em R$ 198.665,62 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Houve apelações de ambas as partes, as quais o Tribunal de origem negou provimento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 626-628): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA POSTAL. INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IDONEIDADE DAS PROVAS. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. MULTAS PELA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIAS. INCORPORAÇÃO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA. LIMITAÇÃO A 20% DO VALOR GLOBAL DA AVENÇA. RAZOABILIDADE. MULTA IMPOSTA À RAZÃO DE 1% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO POR DIA DE ATRASO. ONEROSIDADE INDEVIDA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes advém de contrato administrativo precedido de licitação, celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a empresa Segura Transportes e Logística Ltda. com vistas à prestação de serviços de transporte rodoviário de carga postal nas linhas regulares (urbanas). 2. Do exame das razões que consubstanciam o apelo da autora, afere-se que a recorrente suscitou fundamentos novos com vistas à obtenção da reforma da sentença, consistentes na alegada nulidade da cláusula excludente da responsabilidade da seguradora por multas fixadas em desfavor do contratante-segurado. Tal matéria constitui inovação recursal, vez que deduzida pela primeira vez nesta etapa do processo, sem que tenha sido submetida ao conhecimento do juízo de primeiro grau e tampouco a debate entre as partes litigantes, a indicar objetivo de inovação de tese em sede recursal, o que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil. 3. O fundamento jurídico para a exigência das multas contratuais está no atraso na execução dos serviços ou na inexecução total ou parcial das viagens a cargo da contratada-apelante. Nem os apontados atrasos, e tampouco as viagens que a ECT apontou na inicial como não realizadas ou realizadas de maneira apenas parcial foram objeto de impugnação pela apelante. Trata-se, então, de fatos incontroversos, a autorizar, nos termos do contrato, a incidência das multas contratualmente estabelecidas. 4. Não há inidoneidade na prova decorrente tão só do fato de terem sido produzidos os documentos fiscalizatórios unilateralmente pelos Correios. Tais registros unilaterais documentam fatos, os quais poderiam ter sido impugnados pela apelante de maneira meticulosa e por meio da demonstração de outros fatos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v. g. refutando-se determinado atraso ou comprovando-se a realização de determinada viagem documentada pelos Correios como não realizada), algo que não se fez neste processo. 5. O instituto da supressio pressupõe a inércia do titular do direito por intervalo de tempo suficiente para gerar no ânimo do contratante legitima expectativa de que a obrigação não mais lhe será exigida. A exigência de garantia pela ECT constitui cláusula necessária do contrato administrativo, consoante art. 55, VI, da Lei n° 8.666/93. 6. A teoria do nemo potest venire contra factum proprium tem pressuposto um comportamento contraditório do contraente, ou seja, a realização de um ato em contradição com uma manifestação de vontade anterior, sendo a mudança abrupta e desarrazoada de comportamento causadora de lesão à esfera jurídica do outro sujeito da relação obrigacional. Na espécie, não há qualquer manifestação de vontade anterior imputável à ECT que se possa tomar por contraditória em relação ao ato de exigir a apresentação da garantia estabelecida no contrato. 7. Considerando-se a maneira como calculadas (base de cálculo, alíquota, hipóteses de incidência), tem-se que as multas estabelecidas pela inexecução ou execução apenas parcial dos serviços (viagens) pela contratada constituem cláusulas penais compensatórias, sendo ilegal a pretensão do apelante de acrescer a tais multas valores a título de reparação por perdas e danos, tal como estabelecido no item 8.1.2.7 do contrato em exame. 8. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação de multa compensatória com perdas e danos. Precedentes. 9. A revisão judicial do contrato, tal como realizada no ponto, não merece reparos, posto que a manutenção do cálculo da multa tal como pretendida pela ECT; à ordem de 1 % do valor global do contrato por dia de atraso (item 8.1.2.3, "g"), implicaria enorme onerosidade à empresa contratada, fulminando o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste celebrado. 10. Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. 11. Apelação da ré desprovida. Opostos embargos de declaração pela ora agravante, estes foram rejeitados (fls. 737-744). No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações: i) violação ao art. 1.022, caput e inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso em relação aos seguintes temas: a) ausência de comprovação efetiva dos danos sofridos pela agravada; b) ocorrência de venire contra factum proprium e supressio/surrectio, pois não houve cobrança de multas nas quatro prorrogações contratuais; c) a multa prevista na cláusula 8.1.2.3 é excessiva e poderia ser reduzida de ofício, por ser matéria de ordem pública. ii) violação aos arts. 113, 187, 402, 403, 422 e 884 do CC e art. 333, inciso I, do CPC/1973 e art. 373, inciso I, do CPC/2015, pois a agravada não se desincumbiu do ônus de provar o prejuízo, não sendo suficiente a prova unilateral, e por isso não se aplica a cláusula penal compensatória, sob pena de enriquecimento sem causa; iii) violação aos arts. 113, 187 e 422 do CC, pois a agravada viola o princípio da boa-fé objetiva ao renovar quatro vezes o contrato sem exigir a garantia, incidindo no caso os institutos da supressio e venire contra factum proprium; iv) violação ao art. 413 do CC e ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, pois a multa de 20% sobre o valor global do contrato ainda é excessiva e deveria ser reduzida equitativamente, sendo cabível a redução de ofício por ser matéria de ordem pública. Pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou a reforma do acórdão recorrido. Ausente contrarrazões. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 848-852), advindo o presente agravo (fls. 876-891), contraminutado às fls. 893-894. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 620-625; grifos diversos do original): A ECT celebrou contrato administrativo com a primeira ré, sendo que, em razão do inadimplemento parcial ou total de determinadas obrigações contratuais, dá-se a cobrança, nestes autos, de valores de multas aplicadas em desfavor da parte contratada, os quais foram objeto de expedientes administrativos, assegurada a oportunidade de defesa. Alguns desses expedientes (4444/11; 4533/11; 302/12; 1199/12 e 1677/12) referem-se ao descumprimento, pela apelante, de obrigações relativas à prestação do serviço de transporte em si, ora por atraso na prestação do serviço, ora da inexecução total ou parcial do serviço propriamente dito, hipóteses nas quais a ECT teve que realizá-lo por si ou por transportadora contratada. Outros expedientes (1123/11 e 150/12), por sua vez, referem-se ao descumprimento de obrigação contratual acessória, qual seja, apresentação ou complementação de garantia idônea quanto à execução do contrato. A r. sentença reconheceu a impossibilidade de se exigir, cumulativamente, as cláusulas penais estabelecidas para o caso de atraso ou inexecução dos serviços com o montante gasto pela ECT pela realização do serviço de transporte não executado pela contratada. Na apelação sustenta-se que não há prova apta a demonstrar que os trechos não executados pela Segura foram realizados pela ECT ou por outra transportadora, tendo a ECT apresentado somente planilhas e documentos produzidos unilateralmente. Sem razão à apelante. É que o fundamento jurídico para a exigência das multas contratuais está no atraso na execução dos serviços ou na inexecução total ou parcial das viagens a cargo da contratada-apelante. Nem os apontados atrasos, e tampouco as viagens que a ECT apontou na inicial como não realizadas ou realizadas de maneira apenas parcial foram objeto de impugnação pela apelante. Trata-se, então, de fatos incontroversos, a autorizar, nos termos do contrato, a incidência das multas contratualmente estabelecidas. Noutras palavras, a apelante não impugna os fatos determinantes para a exigência das multas contratuais, consistentes na ocorrência dos apontados atrasos na realização das viagens ou na própria inexecução dessas viagens, total ou parcialmente. Impugna-se, tão somente, a maneira pela qual a ECT documentou o controle realizado sobre as viagens que a apelante, contratualmente, obrigou-se a fazer. E não há, ademais, inidoneidade alguma na prova documental produzida pela ECT. É preciso relembrar que a ECT é uma empresa pública federal de atuação nacional, sendo esperado que, à luz dos relevantes serviços que presta à sociedade, notadamente na área de transporte de mercadorias e correspondências, exerça rigoroso controle e fiscalização sobre a atuação de empresas por ela contratadas. Esse controle e essa fiscalização, por evidente, são realizados por funcionários dessa empresa pública, que documentam as ocorrências que lhes chegam ao conhecimento e as submetem às chefias para fins de apuração de responsabilidades. Não surpreende, portanto, que os atrasos ou inexecuções de viagens a cargo da apelante estejam documentados em registros mantidos pelos Correios, ou que tais controles se nos apresentem assinados por funcionários desta empresa. Trata-se, insisto, da maneira pela qual a execução do contrato era acompanhada e fiscalizada pela empresa pública. Não há inidoneidade na prova decorrente tão só do fato de terem sido produzidos os documentos fiscalizatórios unilateralmente pelos Correios. Tais registros unilaterais documentam fatos, os quais poderiam ter sido impugnados pela apelante de maneira meticulosa e por meio da demonstração de outros fatos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v. g. refutando-se determinado atraso ou comprovando-se a realização de determinada viagem documentada pelos Correios como não realizada), algo que não se fez neste processo. De outra parte, tampouco merece acolhimento a alegação de que a autora não trouxe aos autos nenhum recibo ou documento comprobatório da realização das viagens que a apelante não realizara. A uma, porque tal alegação não se aplica à multa contratual decorrente de atraso na realização dos serviços pela própria apelante. A duas, porque a multa contratual, prevista nos itens 8.1.2.1, alíneas "b" e "c", decorre na inexecução do serviço pela apelante, sendo desimportante quem o tenha realizado no lugar da contratada-inadimplente. Em complemento, consigno que tal alegação somente teria pertinência se a condenação tivesse ocorrido nos termos deduzidos na petição inicial, pois que a ECT pretendia exigir da contratada-apelante, além das multas, valores a título de perdas e danos, com base em previsão contratual (item 8.1.2.7 do contrato). Todavia, tal pretensão foi afastada pela sentença, que consignou que a imposição das multas pela inexecução das obrigações (viagens), pelo seu caráter compensatório, valem como prefixação das perdas e danos, afastando-se, assim, a cumulação delas com eventuais valores despendidos pela ECT na efetivação das viagens que a apelante não realizou. Não há motivo, portanto, para a apelante exigir recibos ou comprovantes das viagens, posto que a condenação limitou-se ao valor das multas contratuais, e estas são fixadas em percentual do valor do contrato. Melhor sorte não assiste à recorrente no tocante ao pedido de reconhecimento da supressio, com objetivo de afastar a condenação imposta pela não apresentação das garantias contratuais. O instituto da supressio pressupõe a inércia do titular do direito por intervalo de tempo suficiente para gerar no ânimo do contratante legitima expectativa de que a obrigação não mais lhe será exigida. No âmbito dos contratos entre particulares, regidos exclusivamente pelo Direito Privado e inspirados pela autonomia da vontade e da liberdade contratual, o instituto há de encontrar espaço de aplicação, admitindo-se, então, que em situações muito peculiares a inércia prolongada do credor possa redundar na renúncia tácita a um determinado direito subjetivo disponível que, renunciado, não pode mais vir a ser exigido do devedor. No entanto, outra é a situação retratada in casu, onde não se está a cuidar de um contrato entre particulares, mas sim de um contrato administrativo, regido precipuamente pelo Direito Público, no qual as regras e institutos de direito obrigacional privado encontram aplicabilidade apenas subsidiária, nos termos do art. 54 da Lei n° 8.666/93. Destarte, não há como se acolher a tese recursal da apelante, haja vista que a exigência de garantia pela ECT constitui cláusula necessária do contrato administrativo, consoante art. 55, VI, da Lei n° 8.666/93. Por seu turno, não merece acolhida a tese recursal no sentido de que a ECT não poderia exigir a multa pela não apresentação da garantia posto que teria havido sucessivas renovações contratuais com a dispensa de apresentação da tal garantia. Com efeito, a teoria do nemo potest venire contra factum proprium, ventilada nas razões de apelação, tem pressuposto um comportamento contraditório do contraente, ou seja, a realização de um ato em contradição com uma manifestação de vontade anterior, sendo a mudança abrupta e desarrazoada de comportamento causadora de lesão à esfera jurídica do outro sujeito da relação obrigacional. Na espécie, não há qualquer manifestação de vontade anterior imputável à ECT que se possa tomar por contraditória em relação ao ato de exigir a apresentação da garantia estabelecida no contrato. O fato de ter havido uma omissão administrativa em exigir do apelante, a tempo e modo, a apresentação da garantia contratual, constitui irregularidade funcional passível de responsabilização no âmbito administrativo, não se equiparando, contudo, a um ato de dispensa tácita de apresentação dela, especialmente por se tratar de cláusula essencial em um contrato regido pelo Direito Público, conforme anteriormente assinalado. [...] No tocante à multa pela demora na apresentação da garantia contratual, a r. sentença considerou abusiva a maneira de a calcular tal como prevista no contrato, limitando o montante de tal penalidade a 20% do valor global da avença, tomando por empréstimo cláusula assim estabelecida para outras penalidades contratuais (item 8.1.2.4). A revisão judicial do contrato, tal como realizada no ponto, não merece reparos, posto que a manutenção do cálculo da multa tal como pretendida pela ECT, à ordem de 1% do valor global do contrato por dia de atraso (item 8.1.2.3, "g"), implicaria enorme onerosidade à empresa contratada, fulminando o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste celebrado. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "tratando-se de multa estabelecida em contrato, seu valor apenas pode ser alterado se houver prova de vício de consentimento ou evidente abusividade em seu ajuste" (RESP n° 1.705.970/RS, Terceira Turma, j. 20.03.2018). Na espécie, evidente a abusividade da multa estabelecida no contrato, devendo ser afastada pela atuação excepcional do Poder Judiciário, mantendo-se, por conseguinte, os termos da decisão recorrida. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que “não há [...] inidoneidade alguma na prova documental produzida pela ECT” (fl. 621); que os “registros unilaterais documentam fatos, os quais poderiam ter sido impugnados pela apelante de maneira meticulosa e por meio da demonstração de outros fatos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor” (fl. 621); e, ainda, que a aplicação da multa decorre de atraso e inexecução de serviços pela agravante, não tendo influência a comprovação de quem teria realizado o serviço em seu lugar. Para rever estas conclusões, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94. [...] 4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017). [...] 9. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 7. Não configura violação aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 8. O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. [...] 10. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento de defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas, da distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. (I) TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VONTADE CONSCIENTE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. (II) INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 132 DO CPC, TAL PRINCÍPIO NÃO É ABSOLUTO, NECESSITANDO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. (III) VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO RECONHECIDA, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLENA VALIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS CARREADAS E DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO A FIM DE ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (IV) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. (V) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3o. DO ART. 20 DO CPC, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS DO ARTIGO. NÃO APLICAÇÃO DO § 4o. DO ART. 20 DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE SUCUMBENTE INCLUÍDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. A VERBA DEVE SER FIXADA EM 10%, A FIM DE SE SITUE NOS LIMITES DA LEI. ARESP DA CAGECE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. As alegações de que a decisão judicial estaria contrária às provas dos autos, de que a perícia seria nula, de que a paralização da execução da obra decorreu de fatores alheios à CAGECE, de que a condenação ao pagamento de custos indiretos deu-se com base em prova frágil, formada unilateralmente, sem qualquer valor probante e de que não haveria divergência entre o tipo de solo, foram todas rechaçadas fundamentadamente pelo Tribunal de origem, com amparo no acervo probatório dos autos e na interpretação das cláusulas firmadas no contrato de execução do serviço, o que impede sua revisão na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 12. Agravo da CAGECE conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 950.616/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017; sem grifos no original) Ainda, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela não configuração no caso dos institutos da supressio – pois “a exigência de garantia pela ECT constitui cláusula necessária do contrato administrativo” (fl. 622) – e da venire contra factum proprium – pois “não há qualquer manifestação de vontade anterior imputável à ECT que se possa tomar por contraditória em relação ao ato de exigir a apresentação da garantia estabelecida no contrato” (fl. 623). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. GALONAGEM. AQUISIÇÃO MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.675.038/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE REGRAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou: "Inegável que tal reação da Petrobrás, em desacordo com avenças ajustadas fora do contrato de comodato e com procedimentos já adotados anteriormente, viola a boa-fé objetiva, princípio traduzido pelo art. 422 do Código Civil" (fl. 782, e-STJ). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese consignada na origem de que a insurgente teria agido em desacordo com as avenças ajustadas em contrato, bem como teria violado o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art. 422 do CC/2002, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como o exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.618/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017; sem grifos no original) Por fim, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela manutenção da limitação do montante da multa em 20%, de forma a evitar “enorme onerosidade à empresa contratada, fulminando o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste celebrado” (fl. 625), indeferindo o pleito da agravada de fixação em 1% do valor do contrato por dia de atraso. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AFRONTA AOS ARTS. 369 DO CPC E 579 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A reanálise dos entendimentos adotados pela origem em relação à composição do grupo econômico e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a redução da cláusula penal, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.476.907/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A questão referente à cláusula penal foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda, tendo em vista que não ficou configurada nenhuma infração contratual, apta a ensejar sua incidência. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.012.744/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/5/2022; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. POSTERIOR DESISTÊNCIA. MULTA. RETENÇÃO DE 20%. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Caso em que, analisando o contexto fático do caso, o Tribunal local concluiu pela proporcionalidade na retenção de 20% (vinte por cento) em favor da entidade de ensino, nos casos de cancelamento da matrícula, porquanto, "pelo simples fato de ter criado uma expectativa à instituição de ensino, preenchido uma vaga que poderia ser utilizada por outra pessoa, criou-se uma responsabilidade ao consumidor, portanto, há o dever de pagamento da cláusula penal, desde que proporcional. Acrescentou que "vários serviços referentes aos procedimentos inicias do estabelecimento de ensino, a partir da assinatura do contrato, foram prestados, mesmo que de forma indireta". 2. A análise dos fundamentos do Recurso Especial para entender pela desproporcionalidade da cláusula penal exige o reexame probatório dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.362.554/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017; sem grifos no original) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736838/SP (2024/0331771-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA - SP164037
AGRAVANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA - SP164037
AGRAVADO: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0020127-16.2013.4.03.6100/SP, assim ementado (fls. 614-630): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA POSTAL. INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IDONEIDADE DAS PROVAS. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. MULTAS PELA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIAS. INCORPORAÇÃO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA. LIMITAÇÃO A 20% DO VALOR GLOBAL DA AVENÇA. RAZOABILIDADE. MULTA IMPOSTA À RAZÃO DE 1% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO POR DIA DE ATRASO. ONEROSIDADE INDEVIDA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes advém de contrato administrativo precedido de licitação, celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a empresa Segura Transportes e Logística Ltda. com vistas à prestação de serviços de transporte rodoviário de carga postal nas linhas regulares (urbanas). 2. Do exame das razões que consubstanciam o apelo da autora, afere-se que a recorrente suscitou fundamentos novos com vistas à obtenção da reforma da sentença, consistentes na alegada nulidade da cláusula excludente da responsabilidade da seguradora por multas fixadas em desfavor do contratante-segurado. Tal matéria constitui inovação recursal, vez que deduzida pela primeira vez nesta etapa do processo, sem que tenha sido submetida ao conhecimento do juízo de primeiro grau e tampouco a debate entre as partes litigantes, a indicar objetivo de inovação de tese em sede recursal, o que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil. 3. O fundamento jurídico para a exigência das multas contratuais está no atraso na execução dos serviços ou na inexecução total ou parcial das viagens a cargo da contratada-apelante. Nem os apontados atrasos, e tampouco as viagens que a ECT apontou na inicial como não realizadas ou realizadas de maneira apenas parcial foram objeto de impugnação pela apelante. Trata-se, então, de fatos incontroversos, a autorizar, nos termos do contrato, a incidência das multas contratualmente estabelecidas. 4. Não há inidoneidade na prova decorrente tão só do fato de terem sido produzidos os documentos fiscalizatórios unilateralmente pelos Correios. Tais registros unilaterais documentam fatos, os quais poderiam ter sido impugnados pela apelante de maneira meticulosa e por meio da demonstração de outros fatos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v. g. refutando-se determinado atraso ou comprovando-se a realização de determinada viagem documentada pelos Correios como não realizada), algo que não se fez neste processo. 5. O instituto da supressio pressupõe a inércia do titular do direito por intervalo de tempo suficiente para gerar no ânimo do contratante legitima expectativa de que a obrigação não mais lhe será exigida. A exigência de garantia pela ECT constitui cláusula necessária do contrato administrativo, consoante art. 55, VI, da Lei n° 8.666/93. 6. A teoria do nemo potest venire contra factum proprium tem pressuposto um comportamento contraditório do contraente, ou seja, a realização de um ato em contradição com uma manifestação de vontade anterior, sendo a mudança abrupta e desarrazoada de comportamento causadora de lesão à esfera jurídica do outro sujeito da relação obrigacional. Na espécie, não há qualquer manifestação de vontade anterior imputável à ECT que se possa tomar por contraditória em relação ao ato de exigir a apresentação da garantia estabelecida no contrato. 7. Considerando-se a maneira como calculadas (base de cálculo, alíquota, hipóteses de incidência), tem-se que as multas estabelecidas pela inexecução ou execução apenas parcial dos serviços (viagens) pela contratada constituem cláusulas penais compensatórias, sendo ilegal a pretensão do apelante de acrescer a tais multas valores a título de reparação por perdas e danos, tal como estabelecido no item 8.1.2.7 do contrato em exame. 8. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação de multa compensatória com perdas e danos. Precedentes. 9. A revisão judicial do contrato, tal como realizada no ponto, não merece reparos, posto que a manutenção do cálculo da multa tal como pretendida pela ECT; à ordem de 1 % do valor global do contrato por dia de atraso (item 8.1.2.3, "g"), implicaria enorme onerosidade à empresa contratada, fulminando o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste celebrado. 10. Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. 11. Apelação da ré desprovida. É o relatório. Decido. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 284 do STF - não indicação do dispositivo de lei violado; b) Súmulas n. 283 e 284 do STF - não impugnação de todos os fundamentos e existência de fundamento autônomo para, por si só, manter o resultado do julgado; c) Súmula n. 126 do STJ - acórdão com fundamento constitucional e não interposição de recurso extraordinário; e d) ausência de cotejo analítico. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/12/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2024, 10:01
Protocolo de Petição
27/09/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:38
Redistribuição
19/09/2024, 09:30
Recebimento
10/09/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:41
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 17:04
Recebimento
02/09/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR21731, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR35979
APELADO: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR21731, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR35979 Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS - RJ19791-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020127-16.2013.4.03.6100
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR21731, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR35979
APELADO: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR21731, RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR35979 Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS - RJ19791-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020127-16.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do Tribunal da Cidadania, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018)Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com fundamento no art.105, III, 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do Tribunal da Cidadania, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024.
07/06/2024, 00:00
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Intimação
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APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 253127668, p.157) interposto nestes autos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial (ID 285837252) interposto nestes autos por SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A quanto à tempestividade, preparo e representação processual VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de março de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020127-16.2013.4.03.6100
26/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020127-16.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
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APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020127-16.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEGURA TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A em face do acórdão ID nº 253127668 (fls. 550/558), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA POSTAL. INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IDONEIDADE DAS PROVAS. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. MULTAS PELA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIAS. INCORPORAÇÃO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA. LIMITAÇÃO A 20% DO VALOR GLOBAL DA AVENÇA. RAZOABILIDADE. MULTA IMPOSTA À RAZÃO DE 1% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO POR DIA DE ATRASO. ONEROSIDADE INDEVIDA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes advém de contrato administrativo precedido de licitação, celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a empresa Segura Transportes e Logística Ltda. com vistas à prestação de serviços de transporte rodoviário de carga postal nas linhas regulares (urbanas). 2. Do exame das razões que consubstanciam o apelo da autora, afere-se que a recorrente suscitou fundamentos novos com vistas à obtenção da reforma da sentença, consistentes na alegada nulidade da cláusula excludente da responsabilidade da seguradora por multas fixadas em desfavor do contratante-segurado. Tal matéria constitui inovação recursal, vez que deduzida pela primeira vez nesta etapa do processo, sem que tenha sido submetida ao conhecimento do juízo de primeiro grau e tampouco a debate entre as partes litigantes, a indicar objetivo de inovação de tese em sede recursal, o que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O fundamento jurídico para a exigência das multas contratuais está no atraso na execução dos serviços ou na inexecução total ou parcial das viagens a cargo da contratada-apelante. Nem os apontados atrasos, e tampouco as viagens que a ECT apontou na inicial como não realizadas ou realizadas de maneira apenas parcial foram objeto de impugnação pela apelante. Trata-se, então, de fatos incontroversos, a autorizar, nos termos do contrato, a incidência das multas contratualmente estabelecidas. 4. Não há inidoneidade na prova decorrente tão só do fato de terem sido produzidos os documentos fiscalizatórios unilateralmente pelos Correios. Tais registros unilaterais documentam fatos, os quais poderiam ter sido impugnados pela apelante de maneira meticulosa e por meio da demonstração de outros fatos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v.g. refutando-se determinado atraso ou comprovando-se a realização de determinada viagem documentada pelos Correios como não realizada), algo que não se fez neste processo. 5. O instituto da supressio pressupõe a inércia do titular do direito por intervalo de tempo suficiente para gerar no ânimo do contratante legítima expectativa de que a obrigação não mais lhe será exigida. A exigência de garantia pela ECT constitui cláusula necessária do contrato administrativo, consoante art. 55, VI, da Lei nº 8.666/93. 6. A teoria do nemo potest venire contra factum proprium tem pressuposto um comportamento contraditório do contraente, ou seja, a realização de um ato em contradição com uma manifestação de vontade anterior, sendo a mudança abrupta e desarrazoada de comportamento causadora de lesão à esfera jurídica do outro sujeito da relação obrigacional. Na espécie, não há qualquer manifestação de vontade anterior imputável à ECT que se possa tomar por contraditória em relação ao ato de exigir a apresentação da garantia estabelecida no contrato. 7. Considerando-se a maneira como calculadas (base de cálculo, alíquota, hipóteses de incidência), tem-se que as multas estabelecidas pela inexecução ou execução apenas parcial dos serviços (viagens) pela contratada constituem cláusulas penais compensatórias, sendo ilegal a pretensão do apelante de acrescer a tais multas valores a título de reparação por perdas e danos, tal como estabelecido no item 8.1.2.7 do contrato em exame. 8. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação de multa compensatória com perdas e danos. Precedentes. 9. A revisão judicial do contrato, tal como realizada no ponto, não merece reparos, posto que a manutenção do cálculo da multa tal como pretendida pela ECT, à ordem de 1% do valor global do contrato por dia de atraso (item 8.1.2.3, "g"), implicaria enorme onerosidade à empresa contratada, fulminando o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste celebrado. 10. Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. 11. Apelação da ré desprovida. Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão na decisão impugnada. Houve intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020127-16.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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APELADO: ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS - RJ19791-A Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de dezembro de 2023 Processo nº 0020127-16.2013.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: Sessão virtual eletrônica PORTARIA 01, DE 20 de outubro de 2023 - SEXTA TURMA e Art.133-A RITRF3 Data: 24-01-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: não se aplica - apenas eletrônica - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020127-16.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR35979, JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR21731 Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR35979, JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR21731 Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS - RJ19791-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de novembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS O processo nº 0020127-16.2013.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020127-16.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020127-16.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.020127-0/SP
RELATORA: Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE: SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A
ADVOGADO: PR021731 JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA e outro(a)
: PR035979 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
APELANTE: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO: SP135372 MAURY IZIDORO e outro(a)
APELADO(A): OS MESMOS
APELADO(A): SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A
ADVOGADO: PR021731 JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA e outro(a)
: PR035979 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
APELADO(A): Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO: SP135372 MAURY IZIDORO e outro(a)
APELADO(A): CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: RJ019791 ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS e outro(a)
No. ORIG.: 00201271620134036100 5 Vr SAO PAULO/SP
CERTIDÃO
Vista à parte contrária para manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil
São Paulo, 11 de junho de 2021.
JOSÉ ERINALDO FÉLIX
Servidor