Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195833/SP (2025/0035770-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DANIELA APARECIDA TRENTIN
ADVOGADOS: MARLUCE MARIA DE PAULA - SP187877
FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA - SP200821
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVEIRA MENDES - SP329893
ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI - SP237975
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELA APARECIDA TRENTIN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n. 1005005-21.2023.8.26.0053. Na origem, em sede de ação de obrigação de fazer, foi extinto o feito sem resolução de mérito, ante o falecimento da parte autora, condenando o réu a pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 865). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 905-906): APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Falecimento da autora - Superveniente falta de interesse de agir - Direito personalíssimo que se extingue com a morte - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 inciso IX, do CPC - Irresignação dos requeridos quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Descabimento - Verba honorária de sucumbência devida em razão do princípio da causalidade - Honorários, todavia, que devem ser fixados por equidade, tendo em vista a impossibilidade de se mensurar o valor da vida humana - Circunstância que impede a fixação com base no valor da causa e atrai a sistemática trazida pelo art. 85, §8º, do Código de Processo Civil - Observância do entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do recurso que deu origem ao Tema 1076, item "ii" - Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença parcialmente reformada RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente violação do art. 85, §§2º, 3º e 8º do CPC, sustentando ser indevida a fixação dos honorários pelo critério de equidade, "em razão do valor da causa e por se tratar da saúde e da vida da recorrente" (fl. 928). Contrarrazões às fls. 958-966 e 969-975. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 995-1000). É o relatório. Decido. A matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse aspecto, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, considerado o proveito econômico inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orientou-se que os recursos que tratavam da mesma questão deviam aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Entretanto, recentemente, em 11/2/2025, foi afetada seguinte temática aos ritos dos recursos especiais repetitivos, tomado sob o Tema n. 1.313: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Na ocasião, decidiu-se pela: [...] suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS