Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202847/RJ (2025/0087773-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO - RJ099428
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 155): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. ART. 151, II, DO CTN E SÚMULA 112 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que determinou a suspensão da execução. 2-Com relação à suspensão da presente execução fiscal, sabe-se que os instrumentos colocados à disposição dos interessados para discussão judicial da dívida ativa são aqueles elencados no art. 38 da Lei nº 6.830/80, que admite o ajuizamento da ação anulatória do ato declarativo da dívida como meio de discutir a legalidade do valor executado. 3-A mera propositura da ação anulatória, contudo, não tem o condão de suspender o andamento da ação executiva, já que isso só é possível mediante o depósito integral e em dinheiro, consoante a leitura integrada dos artigos 38 da Lei 6.830/80 e 151, II, do CTN. 4-O processo de execução, como é sabido, não possui lide intrínseca. O mérito ali discutido é a satisfação do julgado, a qual independe da resolução de quaisquer outras questões prejudiciais. 5-Por sua vez, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão enumeradas, de forma taxativa, no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 6-Ademais, há entendimento sedimentado na jurisprudência, consubstanciado no enunciado da Súmula 112 do STJ, de que somente o depósito judicial do valor integral do débito, em dinheiro, tem o condão de suspender a execução fiscal. 7-No caso vertente, foi oferecida apólice de seguro garantia no bojo da ação anulatória, sendo deferida a liminar naquela ação, para que a União se abstenha de inscrever o crédito em cadastros de inadimplentes ou cadastros restritivos. 8-Desta feita, embora a apresentação da apólice do seguro tenha garantido o Juízo da ação anulatória para que autorizasse a expedição da certidão de regularidade, não é suficiente para o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito. 9-Destarte, em que pese o oferecimento da garantia no bojo da anulatória, o efeito suspensivo à execução fiscal ou a suspensão da exigibilidade do débito (proveniente da ação anulatória) só poderiam ter sido obtidos pelo recebimento de embargos à execução fiscal com efeito suspensivo ou pela antecipação de tutela deferida na ação anulatória, cuja condição para deferimento exige depósito integral e em dinheiro do débito discutido, não havendo que se falar em equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, conforme já afirmado anteriormente. 10- Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 216/222). Em seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 313, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 151, IV, do CTN. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto não se teria levado em conta a existência, na ação anulatória conexa à execução fiscal, de garantia do juízo, bem como a possiblidade legal da concessão de tutela cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução. No mérito, afirma, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 259): O art. 151 do CTN prevê outras hipóteses em que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, consequentemente, do curso da execução fiscal, conforme destacado pela r. decisão agravada, dentre elas, o inciso V prevê “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. Veja-se: (...) Nesse contexto, a suspensão não foi exclusivamente deferida pelo MM. Juízo a quo em razão da existência de garantia idônea, a qual – diga-se – produz efeitos desde 2018, quando inicialmente oferecida na Ação de Antecipação de Garantia nº 5002693-64.2018.4.02.5102. Basta a leitura da r. decisão agravada – cujo teor é reproduzido pelo v. acórdão recorrido - para se constatar que o MM. Juízo de piso sopesou os elementos trazidos aos autos e “como medida cautelar”, no exercício do poder de cautela, deferiu o pedido da ora Recorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 279/286. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 292). Passo a decidir. A irresignação não merece provimento. Não há omissão nem falta de fundamentação no acórdão. Com efeito, restou expressamente asseverado, no julgado, a necessidade do depósito integral, em dinheiro, para que se viabilize a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, bem assim, da execução fiscal, não sendo, portanto, suficiente a mera apresentação de carta de fiança bancária. Toda a matéria jurídica relevante para a solução da controvérsia foi, portanto, efetivamente enfrentada. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp 2.150.747/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Confira-se a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993). TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151, CTN. LEI 6830/80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF/3ª REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993). 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001). VI - o parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: [....] 4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007). 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V. Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência. No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010). Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea 'a'" (AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202847/RJ (2025/0087773-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO - RJ099428
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:44
Distribuição (dependência)
18/03/2025, 18:00
Recebimento
17/03/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Agravo de Instrumento Nº 5017846-15.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Agravo de Instrumento Nº 5017846-15.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Agravo de Instrumento Nº 5017846-15.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANNA AZEVEDO TORRES
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de setembro de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2- RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Agravo de Instrumento Nº 5017846-15.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA