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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Exequente(s): ARMANDO GARCIA GARCIA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Página. de. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 209, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. No mais, suspendo o processo pelo prazo consignado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, condicionada a extinção à informação pelas partes do cumprimento dos termos acordados. Custas e honorários na forma pactuada. Suspenda-se pelo prazo consignado para cumprimento do acordo. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Exequente(s): ARMANDO GARCIA GARCIA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Página. de. Diante do requerimento de mov. 201.1, proceda-se ao reencaminhamento do mandado à central de mandados para a continuidade da diligência de penhora no endereço do executado EDSON CARLOS GANDOLFI. Fica autorizada a utilização das prerrogativas já concedidas no mov. 185.1, compreendendo o cumprimento em dias e horários alternativos, ingresso forçado e auxílio de força policial, se estritamente necessário. Tratando-se de mera continuidade de ato pendente, fica dispensado o recolhimento de novas custas de diligência. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de junho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) MANDADO DEVOLVIDO (04/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Exequente(s): ARMANDO GARCIA GARCIA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Página. de. Diante da certidão da Oficiala de Justiça (mov. 178.1), que noticia a dificuldade de localização do executado e seu comparecimento esporádico ao imóvel, defiro o pedido de nova diligência de penhora e avaliação de bens, a ser cumprida no endereço da parte executada até o limite do crédito. Fica autorizado o cumprimento do mandado em dias e horários alternativos (inclusive finais de semana e fora do horário comercial), nos termos do Art. 212, §2º, do CPC. Autorizo o ingresso forçado no imóvel, inclusive mediante arrombamento, bem como a requisição de força policial, caso estritamente necessário para o cumprimento da ordem, se houver resistência injustificada ou fundada suspeita de ocultação, conforme o Art. 846 do CPC. Expeça-se novo mandado. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) MANDADO DEVOLVIDO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GANDOLFI (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GANDOLFI (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Exequente(s): ARMANDO GARCIA GARCIA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Página. de. Diante do requerimento de mov. 201.1, proceda-se ao reencaminhamento do mandado à central de mandados para a continuidade da diligência de penhora no endereço do executado EDSON CARLOS GANDOLFI. Fica autorizada a utilização das prerrogativas já concedidas no mov. 185.1, compreendendo o cumprimento em dias e horários alternativos, ingresso forçado e auxílio de força policial, se estritamente necessário. Tratando-se de mera continuidade de ato pendente, fica dispensado o recolhimento de novas custas de diligência. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de junho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) MANDADO DEVOLVIDO (04/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Exequente(s): ARMANDO GARCIA GARCIA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Página. de. Diante da certidão da Oficiala de Justiça (mov. 178.1), que noticia a dificuldade de localização do executado e seu comparecimento esporádico ao imóvel, defiro o pedido de nova diligência de penhora e avaliação de bens, a ser cumprida no endereço da parte executada até o limite do crédito. Fica autorizado o cumprimento do mandado em dias e horários alternativos (inclusive finais de semana e fora do horário comercial), nos termos do Art. 212, §2º, do CPC. Autorizo o ingresso forçado no imóvel, inclusive mediante arrombamento, bem como a requisição de força policial, caso estritamente necessário para o cumprimento da ordem, se houver resistência injustificada ou fundada suspeita de ocultação, conforme o Art. 846 do CPC. Expeça-se novo mandado. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) MANDADO DEVOLVIDO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GANDOLFI (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GANDOLFI (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARLOS GANDOLFI (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas, com a inversão dos polos e a inclusão do advogado Armando Garcia Garcia no polo ativo. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:43
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859143/PR (2025/0042302-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
ADVOGADO: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI - PR084969
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 374-375): Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Plano de saúde. Procedimento de prostatectomia radical laparoscópia e linfadenectomia pélvica laparoscópica para tratamento de adenocarcinoma de próstata. Negativa de reembolso das despesas relacionadas à técnica robótica. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Pedido de reembolso posterior à realização de cirurgia. Violação à boa-fé contratual. Negativa por ausência de previsão no Rol da ANS. Não comprovação da superioridade da técnica robótica frente à laparoscópica convencional. Ausência de dever de cobertura/reembolso. Sentença mantida. 1. “De mais a mais, não deve o obrigado assumir uma conduta equívoca durante o vínculo obrigacional. Ao contrário, deve ele preservar uma linha de retidão em seu agir, praticando atos que ofertem ao par o sentimento de segurança e confiança até o adimplemento. Aquele que ora um cumpre um dever para, logo em seguida, alterar sua atitude e transgredir outro denota comportamento inaceitável”. (USTÁRROZ, Daniel. A responsabilidade contratual no novo código civil. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2003, p. 74). Sem evidência de pedido prévio de cobertura, não há ilícito da operadora do plano de saúde em negar o reembolso não contratado ou justificado. 2.“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. (STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, V e VI, 47, 51, IV, X, XIII e XV, e 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor; art. 35-C da Lei n. 9.656/1998; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que foi diagnosticado com câncer de próstata "Gleason 10", sendo essa a pontuação mais alta de uma escala que avalia a agressividade do câncer, e necessitou realizar os procedimentos denominados “prostatectomia radical laparoscópica assistida por robô” e “linfadenectomia pélvica laparoscópica assistida por robô", tendo a operadora do plano de saúde negado o reembolso. Alega que apresentou provas suficientes da situação de emergência em que foram realizados os procedimentos cirúrgicos e, ainda, afirma que o relatório médico apontou os motivos e vantagens da técnica robótica. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 438-452. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, o autor propôs ação objetivando o reembolso do valor de R$ 47.500,00 despendido com os procedimentos de prostatectomia radical laparoscópica assistida por robô e linfadenectomia pélvica laparoscópica assistida por robô, haja vista o diagnóstico de câncer de próstata. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo autor, a Corte local negou provimento ao recurso. Irresignado, o autor interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição do presente agravo. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou o que segue (fls. 378-386): A propósito, saliento que a guia de solicitação de internação, com indicação de está datada de 17.12.2021 e “urgência”, não traz qualquer indicação da técnica robótica. Do mesmo modo, o relatório médico dirigido à Unimed, com a indicação da cirurgia via robótica, foi subscrito apenas em 27.01.22, mais de um mês após a cirurgia. No mais, a negativa apresentada em 09.03.2022 não diz respeito ao procedimento em si, mas tem como referência expressa a "solicitação de reembolso". [...] No caso, não verifico a ocorrência de ilícito – contratual ou extracontratual – a impor o desembolso de qualquer verba não solicitada ao plano antes do procedimento. Pelo contrário, mostra-se atentatória à boa-fé contratual a pretensão do reembolso de serviços cuja cobertura sequer foi solicitada à contratada. [...] É inequívoco que o procedimento em questão não foi realizado sob urgência ou emergência, mas em caráter eletivo, como evidencia o próprio laudo pericial: “não havia caracterização de urgência ou emergência”. Reitere-se ainda que a solicitação com indicação de urgência está datada de 17.12.21, ao passo que a cirurgia foi realizada na data de 16.12.21. Além disso, conquanto a cirurgia tenha sido realizada com rapidez, menos de um mês após o diagnóstico, as provas não evidenciam a imediatidade do procedimento e tampouco o seu caráter emergencial. Pelo contrário, demonstram que o paciente se deslocou de Londrina até outra Curitiba, a fim de poder se utilizar da técnica robótica, o que reforça o caráter eletivo do procedimento. Ao lado destas evidências, suficientes para a negativa do que se pede, nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de (i) urgência ou emergência ou (ii) quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário. Na espécie, além de não existir pedido prévio, a fim de dar amparo aquilo que foi contratado, não se vê caso de urgência e emergência, muito menos a excepcionalidade referida. Relembre-se que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022, DJe 3/8/2022). É certo que aquela Corte fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. [...] Desse modo, ainda que tenham sido apontadas algumas vantagens em relação à cirurgia vídeolaparoscópica tradicional, é certo que o perito reconheceu a igual efetividade e eficácia do procedimento laparoscópico convencional liberado pelo plano de saúde para o tratamento do câncer e a ausência de estudos randomizados que demonstrem superioridade da técnica robótica para a cura da neoplasia. [...] Por essas razões, pela opção da autora em realizar o procedimento fora da rede e nas condições indicadas, não vejo razão para a imposição do custeio da técnica robótica à apelada. Verifica-se que, no caso em análise, tanto a Corte local quanto o Juízo de primeiro grau, soberanos na análise da prova dos autos, entenderam que não houve ilicitude na recusa de reembolso dos procedimentos médicos realizados, uma vez que, "além de não existir pedido prévio, a fim de dar amparo aquilo que foi contratado, não se vê caso de urgência e emergência, muito menos a excepcionalidade referida". Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859143/PR (2025/0042302-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
ADVOGADO: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI - PR084969
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:10
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:32
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859143/PR (2025/0042302-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
ADVOGADO: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI - PR084969
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859143/PR (2025/0042302-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI
ADVOGADO: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI - PR084969
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:06
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 17:00
Recebimento
11/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON CARLOS GANDOLFI. APELADA: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Gilberto Ferreira). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Tendo em vista que a controvérsia da presente lide reside sobre a obrigação do plano de saúde em proceder com o reembolso do procedimento “Prostatectomia radical laparoscópica por robô” e ‘‘Linfadenectomia pélvica laparoscópica assistida por robô’’, solicite-se ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT-Jus), a emissão de parecer técnico a fim de que se manifeste se a situação do autor se encaixa nos critérios estabelecidos no artigo 10, §13 da lei nº 14.454/2022. 2. Com a resposta do NAT-Jus, voltem conclusos. Curitiba, 25 de outubro de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028677-11.2022.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de RELATÓRIO O autor alegou que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré. Asseverou que, em outubro de 2021, foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata, em sua forma mais grave (Gleason 10). Narrou que foram encontrados em seu corpo quatro focos cancerígenos de alto grau. Diante da gravidade do diagnóstico, narrou terem sido indicados por seu médico procedimentos denominados “prostatectomia radical laparoscópica assistida por robô” e “linfadenectomia pélvica laparoscópica assistida por robô”, em caráter de urgência. Afirmou que tais intervenções somente poderiam ser executadas em Curitiba/PR, no Hospital Nossa Senhora das Graças, por não existir em Londrina/PR estabelecimento com o sistema cirúrgico robótico adequado. Destacou que a técnica robótica, porquanto minimamente invasiva, possui vantagens diversas em relação à cirurgia aberta e à cirurgia laparoscópica (menos sangramento, rápida recuperação, maior precisão, menores sequelas, etc). Prosseguiu explicando que, em virtude da gravidade de seu quadro, arcou com a intervenção cirúrgica com recursos próprios, solicitando, na sequência, o reembolso. Aduziu que tal pedido, todavia, foi negado pela ré, sob o argumento de que somente teriam cobertura os procedimentos convencionais. Defendeu que a negativa pautada na taxatividade do rol da ANS é contrária aos avanços da medicina. Informou que o CRM regulamentou o uso da cirurgia robótica no Brasil. Diante disso, com fulcro na legislação consumerista, requereu a condenação da ré ao reembolso das despesas hospitalares, que alcançaram a monta de R$ 47.500,00. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos (seq. 1). Em sua contestação, a ré defendeu, de início, que o CDC se aplica de forma subsidiária ao caso em tela, devendo prevalecer, na hipótese, os ditames da Lei nº 9656/98. Prosseguiu sustentando que cabe à ANS estabelecer a amplitude das coberturas contratuais. Narrou que o procedimento a que se submeteu o autor era eletivo, desprovido de urgência ou emergência. Salientou que o contrato objeto da lide se encontra vinculado ao rol da ANS, tendo sido expressamente excluídos da cobertura atendimentos não constantes de tal lista, a exemplo da técnica robótica. Mencionou ter liberado a cobertura dos procedimentos convencionais, não podendo ser responsabilizada pelo fato de o autor ter optado pela realização da cirurgia robótica. Asseverou que inexiste superioridade da técnica robótica sobre as técnicas convencionais autorizadas pela operadora. Arrematou suplicando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 34). Então, o feito foi saneado, delimitando-se a controvérsia, invertendo-se o ônus da prova e oportunizando-se às partes a realização de perícia médica (ev. 42). O laudo pericial foi acostado ao mov. 88, sucedido pelas manifestações de movs. 95 e 96. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova oportunizada na decisão saneadora, resta o julgamento do feito. A controvérsia reside no dever da operadora ré de reembolsar os gastos suportados pelo autor para a realização de cirurgia robótica menos invasiva. Segundo a requerida, não haveria dever de reembolso, pois o procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor, além de eletivo, não estaria contemplado no rol na ANS, tampouco seria superior às intervenções convencionais. Pois bem. Não há dúvidas de que o CDC é aplicável às relações jurídicas em que figurar em um dos seus polos entidade prestadora de serviços com finalidade lucrativa. Todavia, o CDC não é incompatível com a Lei nº 9.656/98, regente da atividade em análise. Ela se trata de legislação que possui a finalidade de estabelecer parâmetros para a exploração desse tipo específico de atividade econômica, levando em consideração não somente os interesses das operadoras, mas também os dos clientes, a exemplo da regra que impõe prazos mínimos de carência, ou a exemplo do dever de reembolso de pagamentos realizados pelo cliente em situação emergencial. Portanto, não é possível declarar a inaplicabilidade de parcela da lei ou do seu regulamento naquilo que aparentemente for contrário aos interesses dos consumidores. Tendo isso em mente, convém registrar que a referida lei prevê que cabe à ANS definir a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar (art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98). O rol de coberturas foi objeto da Resolução Normativa nº 465/2021. Consta do seu artigo 12 a seguinte disposição: Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I. Ocorre que o anexo da referida resolução não prevê a possibilidade de realização da prostatectomia pela técnica robótica. Isso significa que, a princípio, legítima a negativa de reembolso pautada na ausência de contemplação do procedimento médico no rol da agência reguladora. Embora o perito nomeado tenha constatado que a “prostatectomia radical laparoscopia robótica favorece um melhor perfil de preservação de função erétil, recorrência bioquímica e menor tempo de incontinência urinaria comparada a cirurgia laparoscópica tradicional” (mov. 88, fl. 12, quesito 5), ele também explicou que os estudos que reconhecem essas vantagens são escassos (mov. 88, fl. 13, quesito 6). Ainda, o expert mencionou que tais benefícios estão em muito relacionados à habilidade do cirurgião que opera o robô e sua certificação, pois “a experiência do cirurgião é um fator crítico associado a um resultado de sucesso após a prostatectomia radical, independentemente de ser utilizada uma técnica aberta ou minimamente invasiva, uma vez que os resultados com ambas as abordagens estão associados a uma curva de aprendizado significativa” (mov. 88, fl. 13, quesito 6). Não bastasse isso, o profissional reconheceu que inexistentes estudos comprobatórios da superioridade da técnica robótica quanto aos desfechos na qualidade de vida (mov. 88, fl. 23, quesito 6.4). Ou seja, não há como concluir que a técnica convencional traria resultados negativos ao paciente ou impediria a sua cura. Na realidade, conforme apontou o perito, era necessário apenas que o demandante se submetesse ao tratamento cirúrgico, independentemente da técnica empregada (mov. 88, fl. 24, quesito 9). Aliás, não se desconhece que a Lei nº 9.656/98 passou a prever, em determinados casos, o dever de cobertura de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol da ANS (art. 10, §13). Para tal cobertura, exige o texto legal a comprovação da eficácia do procedimento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou a existência de recomendações por órgãos de renome. Todavia, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) emitiu relatório, em setembro de 2021, concluindo pela não incorporação da técnica robótica para prostatectomia em oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (mov. 88, fl. 11, quesito 4). Na ocasião, entendeu a comissão que, a despeito da existência de estudos demonstrando os benefícios da cirurgia robótica, inexistentes resultados indicativos de superioridade no que diz respeito aos desfechos oncológicos referentes à margem cirúrgica e ao controle bioquímico do câncer[1]. Tal conclusão, somada aos apontamentos do perito no sentido de que as vantagens da técnica robótica constam de estudos escassos e de que tal técnica não era imprescindível ao paciente, impede concluir pelo dever de custeio, notadamente porque disponibilizado procedimento convencional de igual eficácia (mov. 31.3). Em caso similar, assim já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE COM DIAGNÓSTICO NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA – GLEASON 6 (3+3) - PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADICAL EM PLATAFORMA ROBÓTICA – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - AUTORIZAÇÃO DA LINFADENECTOMIA PÉLVICA E PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICAS – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANÁLISE COM BASE NO RECENTE JULGAMENTO DO STJ - ERESPS Nº 1.886.929/SP E Nº 1.889.704/SP – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA NÃO HAVER SUPERIORIDADE DA TÉCNICA ROBÓTICA EM RELAÇÃO À LAPAROSCÓPICA - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO SUBSTITUTO E EFICAZ AO CASO, CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA - RECUSA LEGÍTIMA EM RELAÇÃO À CIRURGIA POR PLATAFORMA ROBÓTICA – OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE À CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA - SENTENÇA REFORMADA – CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 2º, E 86, AMBOS DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007237-12.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.10.2022) (destaque acrescentado). Também é importante mencionar que o custo da técnica cirúrgica robótica é muito superior ao da técnica convencional. Examinando o extrato acostado ao mov. 31.3, denota-se que a técnica convencional exigiria cerca de R$ 13.398,69 para regular execução, incluindo valores de internação, medicamentos, etc. Por outro lado, o autor comprovou ter despendido a quantia de R$ 47.500,00 para a realização da técnica robótica. Assim, tenho por bem concluir que a negativa de reembolso manifestada na seara extrajudicial pela ré revelou-se legal, considerando que: a) inexiste previsão da técnica robótica no rol de procedimentos da ANS; b) o resultado curativo poderia ter sido obtido por intermédio da técnica convencional; e c) a diferença de valor entre as técnicas convencional e robótica é significativa. Convém ressaltar, ainda, que restou incontroverso que o demandante nem sequer chegou a solicitar o custeio da técnica robótica em momento anterior à realização do procedimento cirúrgico. Na realidade, ele confessou que se submeteu ao procedimento, recebendo da ré cobertura de internação e de valores alusivos à técnica convencional (mov. 31.3), e apenas suplicando, posteriormente, pelo reembolso. Isso significa que não houve qualquer descumprimento contratual por parte da ré, que providenciou a cobertura do tratamento convencional propugnado pelo paciente, negando-se apenas posteriormente a reembolsar a diferença pela técnica escolhida. Aliás, é importante frisar, nesse ponto, que o reembolso de que trata a Lei nº 9.656/1998 somente é devido em casos de urgência e emergência, o que não restou caracterizado, conforme apontou o perito (mov. 88, fl. 15, quesito 10). Logo, ainda que se reputasse devida a cobertura da técnica não contemplada no rol da ANS, não seria possível o reembolso, porque não configurada urgência ou emergência. Melhor dizendo, a opção pela realização da técnica robótica decorreu unicamente da opção do demandante, que nem sequer tentou obter a cobertura do plano, tampouco se encontrava em situação emergencial (conforme conceito legal). Por todo o exposto, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2021/Sociedade/20210906_resoc278_prostectomia_cancer_final.pdf
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de. Assinalo ao Sr. Perito o prazo complementar de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, face a justificativa retro. Após, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Londrina, 28 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Na fase de organização e saneamento do processo, não verifico pender apenas uma questão processual a ser enfrentada antes das demais providências impostas pelo art. 357 do CPC. Sendo assim, declaro o feito saneado. 2. À vista da narrativa sustentada pelas partes, verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada exclusivamente nos seguintes pontos de fato: a) Se os tratamentos convencionais, relacionados no rol de procedimentos da ANS, sem a técnica de robótica, eram suficientes para tratar a patologia acometida pelo autor? Isto é, as técnicas convencionais atingem os mesmos fins, com a mesma efetividade, se comparadas com a técnica de robótica, levando em conta o quadro de saúde do autor? Nesse mesmo ponto, havia a efetiva necessidade da realização do procedimento com a técnica de robótica adotada? b) Se o quadro clínico do autor qualifica-se no conceito de urgência ou emergência. 3. Delimito a matéria de direito à análise acerca da obrigatoriedade da ré em reembolsar as despesas do procedimento cirúrgico arcadas pelo autor. 4. Promovo a inversão do ônus da prova, por considerar verossimilhante a tese arguida pelo autor. Ademais, tenho que o autor está em inegável posição de hipossuficiência probatória, dado que a ré possui à sua disposição todos os estudos, dados, profissionais de todas as áreas e nos mais abrangentes temas acerca do que aqui se discute, sem olvidar, evidentemente, de sua incomparável supremacia econômica frente ao autor. Ademais, pontuo que a relação jurídica em tela é de consumo, impondo, à vista das circunstâncias acima indicadas, a técnica contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A providência encontra-se albergada também pelo art. 373, CPC, que a possibilita diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Aponto que, embora não tenha a ré o dever de antecipar o valor a ser pago a título de honorários ao Sr. Perito, recairão sobre si as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. 5. Assim, faculto às partes a produção de prova pericial médica, nomeando, a tanto, o Dr. ALCINDO CERCI NETO, com cadastro no CAJU/TJPR, observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do CPC. Para desincumbir-se de seu mister, poderá o Perito valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, imagens, desenhos, gráficos ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3°, do Código de Processo Civil). 5.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, CPC. Aponto que os quesitos deverão possuir pertinência em relação aos pontos controvertidos elencados, ficando, desde já, autorizado ao Perito desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada no item acima e/ou objeto da lide. 5.2. Após, manifeste-se o Sr. Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá indicar se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelas partes), ou se há necessidade da juntada de outros documentos, indicando quais seriam. 5.3. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 5.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito do valor integral em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal. Ag. 2711), e, após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no art. 474 do CPC. 5.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que depois disso deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, CPC. 6. Superadas todas essas providências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. nec. Londrina, 14 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 23 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028677-11.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): EDSON CARLOS GANDOLFI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Considerando o período de pandemia e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 2. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito