Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1452163/RN (2014/0105885-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE ANDRADE COSTA
ADVOGADOS: WÁLTER DIÓGENES NETO - RN005613
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - RN000560A
ADONIAS REGINALDO LOPES NETO - RN008058
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 422-423): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PENSAO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS restabeleça a pensão por morte de ex-combatente percebida pela autora, bem como que se abstenha de deduzir qualquer valor do beneficio em questão. 2. Hipótese em que o INSS após efetuar revisão, constatou que o beneficio concedido fora mantido indevidamente desde 01.12.73, data em que a autora foi admitida no serviço público estadual, uma vez que o Decreto nº. 22.872/33, vigente ao tempo da concessão da pensão, previa que cessava o direito para a dependente filha quando exercesse profissão remunerada. 3. O Eg. STJ firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei nº. 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 4. Embora inexistisse prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos no período anterior ao da vigência da Lei 9.784/99, há que se examinar a possibilidade de suspensão do beneficio à luz do princípio da segurança jurídica, observando-se, ademais, a idade e a boa-fé da beneficiária, bem como o caráter alimentar dos valores percebidos e o tempo decorrido entre a concessão do benefício e a data da revisão realizada pelo INSS. 5. Considerando o lapso temporal decorrido entre a situação que teria gerado a irregularidade da manutenção do beneficio, qual seja, à admissão da parte autora no serviço público estadual, e a data da revisão processada pela INSS (25.06.2008), não é razoável, além de ferir o princípio da segurança jurídica, suspender o benefício concedido há quase 60 (sessenta anos), mormente em se considerando a inércia da Administração que, frise-se, levou 23 anos para constatar a situação em tela. 6. Ressalte-se que não há qualquer indício ou comprovação de que houve má-fé da beneficiária na percepção da pensão, tendo em vista que o pagamento a maior ocorreu por erro ou equívoco da Administração. 7. Ainda que assim não fosse, as parcelas recebidas de boa-fé oriundas de pensão por morte não devem ser descontadas, tendo em vista a natureza alimentar do beneficio, bem como a idade da parte autora, que possui 74 (setenta e quatro), sendo, portanto, irrepetível o pagamento. 8. Não restou configurado o dano moral alegado, eis que a autarquia agiu de forma legítima, tendo respeito o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa ao instaurar o processo administrativo, não havendo, destarte, conduta apta a a ensejar reparação. 9. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. 10. Recurso adesivo da parte autora improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 450-453). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido não abordou a questão da aplicação do prazo decadencial para benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, que deveria começar a contar a partir de 1/2/1999, conforme entendimento do STJ. Além disso, houve má aplicação do princípio da segurança jurídica e falta de decisão sobre a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente. Menciona, ainda, ofensa aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; 103-A e 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e 70 da Lei n. 6.309/1975, sustentando que o acórdão recorrido não considerou adequadamente a legislação que permite a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, especialmente no que se refere à decadência administrativa e à devolução de valores recebidos indevidamente. A Lei n. 9.784/99 estabelece o prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos, enquanto a Lei n. 8.213/91 fixa o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social rever seus atos. Por fim, suscita contrariedade à norma disposta nos arts. 884 e 885 do Código Civil; 115 da Lei n. 8.213/91; e 154, inciso II, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, argumentando que a legislação citada autoriza o desconto administrativo de valores pagos indevidamente a beneficiários, independentemente da natureza alimentar do benefício ou da boa-fé do beneficiário. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 459-480). Contrarrazões às fls. 532-536. O recurso foi admitido na origem (fls. 577-578). É o relatório. Decido. Na origem, Maria das Dores de Andrade Costa, pensionista há mais de 56 (cinquenta e seis) anos, busca judicialmente impedir o INSS de suspender seu benefício de pensão por morte, alegando que a revisão administrativa proposta pela autarquia é ilegal devido ao decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, além de violar o princípio da segurança jurídica. A autora destaca que o benefício foi recebido de boa-fé e possui natureza alimentar, sendo essencial para sua subsistência e de sua filha dependente. Ela solicita a antecipação de tutela para o imediato restabelecimento do benefício, sem descontos, e a condenação do INSS por danos morais e repetição de indébito, com base na jurisprudência que protege benefícios alimentares de devolução quando recebidos de boa-fé. Inicialmente, quanto às omissões apontadas, o Tribunal local proferiu o seguinte pronunciamento, em sede de apelação (fls. 423-426): No caso dos autos, a autora é titular de pensão por morte de ex-combatente marítimo (NB 29/069.022.956-9), beneficio que vem percebendo desde 24.03.1953, na qualidade de filha. O INSS, após efetuar revisão, constatou que o beneficio concedido fora mantido indevidamente desde 01.12.73, data em que a autora, à época maior de 21 anos, foi admitida no serviço público estadual, uma vez que o Decreto nº. 22.872/33, vigente ao tempo da çoncessão da pensão, previa que cessava o direito para a dependente filha quando exercesse profissão remunerada. O Eg. STJ firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei nº. 9.784/99 podem. ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa, o que apenas ocorreu após a Lei 9784/99, a qual estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos, tendo como termo inicial a data, de sua vigência (01.02.99). No entanto, antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória n. 138 de 19.11.2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/91 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para a Previdência rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, descontado o prazo já transcorrido do antes do advento da MP n. 138/2003. Assim, sendo a Lei nº. 9.7.84 de 29 de. janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os seus atos, ou seja, está sujeita ao prazo decadencial de 10 (dez) anos a contar do referido dispositivo legal. [...] Por outro lado, não obstante ter a Administração Pública o poder-dever de rever os seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade, a lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, devendo ser observado o princípio da Segurança Jurídica à luz de cada caso concreto, a fim de evitar -que as situações de incerteza e instabilidade durem indefinidamente. Desse modo, o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos irregulares deve ser limitado em certas situações, sob pena de se conferir instabilidade às relações jurídicas realizadas entre a administração e os administrados, principalmente quando a eventual revisão ocasionará enormes danos e de irreparabilidade indiscutível. Limita-se a atuação do Administrador a um marco temporal, após o que restará convalidada a situação fática e o próprio direito do administrado, diante do norte traçado pelo princípio da segurança, da estabilidade jurídica e da razoabilidade, que devem sempre pautar a conduta da Administração. Em suma, no período anterior ao da vigência da Lei 9.784/1999, embora inexistisse prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, há que se examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica, sobretudo porque a situação foi criada pela própria autarquia, face a sua constatada morosidade e inércia. Assim, devem-se considerar a idade e a boa-fé do beneficiário, bem como o caráter alimentar dos valores percebidos e o tempo decorrido entre a concessão do benefício e a data da revisão rea1izada pelo INSS. [...] In casu, o beneficio foi concedido em 1953, tendo a parte autora adquirido vínculo empregatício na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC/RN em 01.03.97, situação que perdurou até 11.03.1983, conforme se extrai do documento de fl. 45. Considerando o lapso temporal decorrido entre a situação que teria gerado a irregularidade da manutenção do benefício, qual seja, a admissão da parte autora no serviço público estadual, e a data da revisão processada pela INSS (25.06.2008, fl. 81), entendo que não é razoável, além de ferir o principio da segurança jurídica, suspender o beneficio concedido há quase 60 (sessenta anos), mormente em se considerando a inércia da Administração que, frise-se, levou 23 anos para constatar a situação em tela. Ressalte-se que não há qualquer indício ou comprovação de que houve má-fé da beneficiária na percepção da pensão, tendo em vista que o pagamento a maior ocorreu por erro ou equívoco da Administração. Ainda que assim não fosse, entendo que as parcelas recebidas de boa-fé, oriundas de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista a natureza alimentar do beneficio, bem como a idade da parte autora, que possui 74 (setenta e quatro), sendo, portanto, irrepetível o pagamento. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que a jurisprudência do STJ permite a revisão de atos administrativos anteriores à Lei n. 9.784/1999 a qualquer tempo, mas a Lei n. 10.839/2004 fixou um prazo decadencial de 10 (dez) anos para tal revisão. A revisão do INSS em 2008, após 23 (vinte e três) anos de inércia, é considerada irrazoável e violadora do princípio da segurança jurídica, especialmente dado o caráter alimentar do benefício e a boa-fé da autora, agora com 74 (setenta e quatro) anos. Assim, as parcelas recebidas de boa-fé não devem ser descontadas. Logo, constata-se que alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973 não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, no que concerne às controvérsias restantes, ofensa aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; 103-A e 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; 70 da Lei n. 6.309/1975; 884 e 885 do Código Civil; e 115 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que é considerado inaplicável, segundo entendimento jurisprudencial, exigir a devolução de valores recebidos por pensionista que agiu de boa-fé, quando tais valores foram pagos devido a uma interpretação equivocada, aplicação incorreta da legislação ou erro administrativo, dado que se presume a boa-fé do servidor. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Na hipótese dos autos, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.721.750/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.) Além disso, uma vez que o Tribunal de origem confirmou a boa-fé no recebimento do benefício contestado, esta Corte Superior não pode reavaliar essa decisão, em sede de recurso especial, devido à restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 5. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO 7. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Precedentes: AREsp 110.176/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332.275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327.814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013. 8. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, porquanto considerou também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora. 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. CONCLUSÃO 11. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.666.580/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, afirmando ser essa a interpretação dos arts. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II e § 3° do Decreto 3.048/1999. 2. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não houve pedido expresso do autor quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição nem, tampouco, manifestação do INSS nesse sentido. Dessa forma, o reconhecimento, na decisão monocrática, da necessidade de compensação de tais verbas extrapola os limites da lide". (fl. 359, e-STJ). 3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ainda que seja superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem consignou também que "merece reparo a decisão monocrática, uma vez que, além de extrapolar os limites da lide, não restou comprovada má-fé do segurado na concessão do primeiro benefício, sendo, portanto, impossível a devolução das referidas verbas alimentares" (fl. 360, e-STJ). 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício, objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.666.566/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Por fim, quanto à violação do 154, inciso II, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, verifica-se a impossibilidade de análise na via recurso especial da referida controvérsia, porque tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal. Com a mesma compreensão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. [...] 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Por fim, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea c, do permissivo constitucional, prejudica a análise da a alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha de raciocínio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DATUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea c, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea, ficando prejudicada a apreciação do dissídio a jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382 /SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS