Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194715/RN (2025/0029208-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PLUS SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 138/139): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM SEDE DEEMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LIMITAÇÃO DA DECISÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE COMPROVEM FILIAÇÃO QUANDO DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 962 DO STF. RECURSO FAZENDÁRIO IMPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/RN, que concedeu parcialmente a segurança impetrada, determinando que a autoridade impetrada aprecie o pedido de habilitação formulado pela impetrante nos autos do Processo Administrativo nº 19614.750031/2022-39, sem exigir dela comprovação de prévia filiação ao sindicato autor do Mandado de Segurança Coletivo nº 0802481-48.2017.4.05.8400, uma vez que, nos termos da fundamentação supra, os efeitos subjetivos da coisa julgada formada no referido Mandado de Segurança Coletivo nº 0802481-48.2017.4.05.8400, impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Rio Grande do Norte, beneficiam toda a categoria, independente de filiação, inclusive a parte impetrante. Determinou, ainda, que os valores que eventualmente venham a ser recebidos pela impetrante a título de juros/atualização monetária/SELIC apurados em relação aos indébitos tributários recuperados via restituição, ressarcimento ou compensação, em decorrência do pedido de habilitação formulado nos autos do Processo Administrativo nº 19614.750031/2022-39, não sejam computados na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que houve limitação subjetiva do pedido na ação coletiva originária (apenas aos associados) e a impetrante não comprova a qualidade de associada da entidade, de modo a estar excluída dos efeitos da demanda coletiva considerando os expressos termos do pedido lá deduzido e a coisa julgada ali formada. 2. Cinge-se a controvérsia sobre o ato praticado pela Receita Federal que exigiu, em processo administrativo de habilitação de crédito de decisão judicial transitada em julgado, a comprovação de filiação à entidade impetrante (sindicato) do mandado de segurança coletivo à época do protocolo da ação principal. 3. A questão controvertida foi bem analisada e corretamente decidida no 1º Grau, estando a sentença em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Regional. Tratando-se o título executivo de Mandado de Segurança Coletivo (Processo n° 0802481-48.2017.4.05.8400) impetrado por sindicato em defesa de direito da categoria a qual representa, configura-se hipótese de substituição processual para o qual o sindicato possui ampla legitimidade para representar todos os integrantes da categoria por ele substituída naqueles autos. Nesse sentido, veja-se o que disposto no art. 22 da Lei n° 12.016/2009, "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". 4. Ressalte-se, ainda, que a Suprema Corte, anteriormente ao Tema 1.119, já havia se manifestado sobre o assunto quando do julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823), cuja tese restou assim definida: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 5. Portanto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado favoráveis ao sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, como é o caso destes autos, são extensíveis a toda a categoria profissional que ele representa, independentemente de comprovação, pelos substituídos, de filiação à entidade sindical em momento anterior à propositura da ação na qual se formou o título executivo. Nessa linha: ARE 1.291.128/RS, Relator Min. EDSON FACHIN; j. 28/01/2021; ARE 1.350.296/SC, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 12/11/2021; RE 1.292.675; Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 26/04/2021. 6. Frise-se que, no presente caso, não se verifica a aludida limitação subjetiva, sendo certo que a simples menção na petição inicial do processo coletivo de que "a impetrada se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição para PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente nas Notas Fiscais emitidas, eximindo os associados da impetrante, definitivamente, dos respectivos pagamentos" não autoriza a inferência de que o pleito veiculado na ação fosse restrito aos filiados à época da propositura da ação, em especial porque no título exequendo não se verifica qualquer limitação ao rol de filiados. Nesse sentido: 08133914120224050000, Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª T., j. 27/02/2023; 08054240820234050000, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª T., j. 25/07/2023. 7. De resto, quanto à pretensão da impetrante/apelada para que seja declarada a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à aplicação da taxa Selic sobre o indébito tributário, correta também a sentença que reconheceu o direito vindicado. De fato, a questão restou pacificada no julgamento do RE 1.063.187/SC (Repercussão geral - Tema nº 962), ocorrido em 24/09/2021, em que o Plenário do STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Nesse sentido: 08085123420194058200, Des. Federal Roberto Machado, 7ª T., j. 29/08/2023. 8. Apelação fazendária e remessa necessária improvidas. No especial, a parte recorrente aponta violação do art. 502 do CPC/2015, aduzindo, em síntese: "o pedido deduzido na ação coletiva (e, consequentemente a coisa julgada ali formada) foi voluntariamente limitado e alcança apenas associadas da impetrante" (e-STJ fl. 167). Afirma: "houve limitação subjetiva do pedido na ação coletiva originária (apenas aos associados) e a impetrante, ora recorrida, não comprova a qualidade de associada da entidade, de modo a estar excluída dos efeitos da demanda coletiva considerando os expressos termos do pedido lá deduzido e a coisa julgada ali formada" (e-STJ fl. 170). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 175/182. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 184/185). Passo a decidir. A irresignação recursal não comporta acolhida. Observo que o recurso especial se origina de mandado de segurança no qual a parte impetrante objetiva que a autoridade impetrada aprecie o pedido de habilitação nos autos do processo administrativo n. 19614.750031/2022-39, sem exigir dela a comprovação de prévia filiação ao sindicato autor do mandado de segurança coletivo n. 0802481-48.2017.4.05.8400, visto que os efeitos subjetivos da coisa julgada formada, no mandado de segurança impetrado por sindicato, beneficiam toda a categoria, independente de filiação. A sentença concedeu a ordem, parcialmente. A Fazenda Nacional interpôs apelação, tendo o recurso sido desprovido pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 151): Cinge-se a controvérsia sobre o ato praticado pela Receita Federal que exigiu, em processo administrativo de habilitação de crédito de decisão judicial transitada em julgado, a comprovação de filiação à entidade impetrante (sindicato) do mandado de segurança coletivo à época do protocolo da ação principal. Examinando os autos, tenho que não assiste razão à apelante. A questão controvertida foi bem analisada e corretamente decidida no 1º Grau, estando a sentença em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Regional. No ponto, peço vênia para transcrever excerto da sentença que, com muita propriedade, examinou a questão, razão por que adoto seus fundamentos como razões de decidir: "(...) Tratando-se o título executivo de Mandado de Segurança Coletivo (Processo n° 0802481-48.2017.4.05.8400) impetrado por sindicato em defesa de direito da categoria a qual representa, configura-se hipótese de substituição processual para o qual o sindicato possui ampla legitimidade para representar todos os integrantes da categoria por ele substituída naqueles autos. Nesse sentido, veja-se o que disposto no art. 22 da Lei n° 12.016/2009, "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Ressalte-se, ainda, que a Suprema Corte, anteriormente ao Tema 1119, já havia se manifestado sobre o assunto quando julgou o RE 883.642/AL (Tema 823), cuja tese restou assim definida: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Portanto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado favoráveis ao sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, como é o caso destes autos, são extensíveis a toda a categoria profissional que ele representa, independentemente de comprovação, pelos substituídos, de filiação à entidade sindical em momento anterior à propositura da ação na qual se formou o título executivo." Frise-se que, no presente caso, não se verifica a aludida limitação subjetiva, sendo certo que a simples menção na petição inicial do processo coletivo de que "a impetrada se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição para PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente nas Notas Fiscais emitidas, eximindo os associados da impetrante, definitivamente, dos respectivos pagamentos" não autoriza a inferência de que o pleito veiculado na ação fosse restrito aos filiados à época da propositura da ação, em especial porque no título exequendo não se verifica qualquer limitação ao rol de filiados. Pois bem. A Corte Regional decidiu a lide em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou de relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes (STF, RE n. 573.232). Nessa linha: REsp n. 1.666.086/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2016. Além disso, para o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Ainda os seguintes julgados desta Corte proferidos em casos semelhantes: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo (REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp 1.956.251/RS, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 18/03/2022). SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 823/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em sintonia com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". III - Fixou a diretriz, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Desse modo delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. V - No caso, trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.956.280/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA