Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003062-47.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-47.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.137.546,83 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): RONIVON CARLOS CARBONI SENTENÇA 1. Verifico, do acordo celebrado (mov. 343.5, fls. 51/53), que as partes estão devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto, além de atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Destarte, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. 2. Honorários advocatícios e custas remanescentes, caso existam, na forma avençada. 2.1. Em não sendo ajustada a distribuição das custas, as partes arcarão com o pagamento nos moldes do artigo 90, § 2º do CPC, ressalvada eventual concessão da benesse da gratuidade processual. 3. Se porventura necessário, expeça-se alvará conforme acordado. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CUSTAS (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CUSTAS (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
23/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:10
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:58
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870132/PR (2025/0065961-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
FABIO SANTOS RODRIGUES - PR048519
AGRAVADO: RONIVON CARLOS CARBONI
ADVOGADO: JORGE LEANDRO RENZ - MT011307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CUSTAS (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CUSTAS (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
23/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:10
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:58
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870132/PR (2025/0065961-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
FABIO SANTOS RODRIGUES - PR048519
AGRAVADO: RONIVON CARLOS CARBONI
ADVOGADO: JORGE LEANDRO RENZ - MT011307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870132/PR (2025/0065961-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
FABIO SANTOS RODRIGUES - PR048519
AGRAVADO: RONIVON CARLOS CARBONI
ADVOGADO: JORGE LEANDRO RENZ - MT011307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870132/PR (2025/0065961-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
FABIO SANTOS RODRIGUES - PR048519
AGRAVADO: RONIVON CARLOS CARBONI
ADVOGADO: JORGE LEANDRO RENZ - MT011307A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:32
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870132/PR (2025/0065961-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
FABIO SANTOS RODRIGUES - PR048519
AGRAVADO: RONIVON CARLOS CARBONI
ADVOGADO: JORGE LEANDRO RENZ - MT011307
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 09:36
Publicação
26/05/2025, 01:08
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870132/PR (2025/0065961-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
FABIO SANTOS RODRIGUES - PR048519
AGRAVADO: RONIVON CARLOS CARBONI
ADVOGADO: JORGE LEANDRO RENZ - MT011307
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:12
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870132/PR (2025/0065961-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
FABIO SANTOS RODRIGUES - PR048519
AGRAVADO: RONIVON CARLOS CARBONI
ADVOGADO: JORGE LEANDRO RENZ - MT011307
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE MILHO PARA ENTREGA FUTURA. ALEGADO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ENTREGA FUTURA ESTAVA VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS FIRMADO PELAS PARTES NO MESMO DIA. INTERPRETAÇÃO DA REAL INTENÇÃO DAS PARTES COM A RELAÇÃO NEGOCIAL. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE ENTREGAR OS INSUMOS ADQUIRIDOS PELO AGRICULTOR, MEDIANTE A JUSTIFICATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE GARANTIAS. NEGATIVA APRESENTADA PELA COOPERATIVA EM ÉPOCA PRÓXIMA AO PLANTIO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO DA SAFRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA REQUERENTE QUE AUTORIZOU O DEMANDADO A NÃO CUMPRIR SUA PARTE NA AVENÇA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA AUTORA. PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA QUE SERIA REALIZADO APENAS APÓS A ENTREGA DO PRODUTO PELO AGRICULTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC, no que concerne à legalidade e regularidade do contrato firmado entre as partes, quanto à necessidade de reforço das garantias apresentadas ou pagamento à vista para o recebimento dos insumos agrícolas, razão pela qual não há falar de má-fé pela negativa de entregar os insumos quando descumpridas as obrigações contratuais pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão ora guerreado contém nítida violação aos artigos 112, 113 e 422, do Código Civil, uma vez que o Relator a quo fundamentou o seu entendimento em uma boa-fé do Recorrido partida de premissas equivocadas, que culminariam em uma má-fé (presumida e, portanto, não comprovada) da Recorrente e em uma coligação entre os contratos firmados entre as partes. [...] Pois bem. No presente caso, em primeiro e segundo graus prevaleceu o entendimento de que duas negociações independentes e devidamente instrumentalizadas entre as partes (sendo uma compra e venda de insumos e outra de compra e venda de grãos para entrega futura) tratar-se-iam, na verdade, de contratos coligados. A improcedência dos pedidos exordiais é derivada da compreensão de que o Recorrido, ao não ter recebido os insumos que teria adquirido da Recorrente (frise-se que por negativa de crédito), estaria desobrigado a cumprir com a entrega de grãos que teria se comprometido no segundo contrato, pois supostamente serviria unicamente para adimplir aquele primeiro. Nesta senda, sem indicar exatamente de onde teria surgido a fonte de tal entendimento – ainda que provocado via embargos de declaração –, o Tribunal consignou que “a negativa de crédito sido apresentada em data próxima ao plantio, conforme apontado pelo réu e não impugnado pela apelante”, e daqui teria presumido uma violação da Recorrente aos princípios que regem as relações contratuais. Todavia, o próprio Recorrido confessa que “precisou recorrer a outra empresa pra comprar os produtos”, restando incontroverso e expresso no acórdão que “a autora não entregou os insumos adquiridos pelo apelado, o que fez com que ele tivesse que os adquirir junto a outras empresas para realização do plantio de acordo com o calendário agrícola”. Logo, não há que se falar em “data próxima ao plantio” com um tom ou presunção de prejuízo ao Recorrido, pois não houve qualquer alegação/comprovação neste sentido. Ou seja, quando da comunicação da não aprovação do crédito do Recorrido, ainda havia tempo hábil de o mesmo reforçar as garantias (entendidas como insuficientes para o crédito) ou realizar o pagamento dos insumos de outra forma, de modo a impedir a suspensão do fornecimento e a rescisão do contrato (por disposição contratual), não o tendo feito por sua pura liberalidade. Aliás, o que ocorreu, e isso decorre da análise do v. acórdão, é que o Recorrido adquiriu os insumos junto a outro fornecedor, sendo forçoso concluir que tinha recursos financeiros e tempo hábil para isso. Assim, não houve má-fé ou violação aos princípios da lealdade e cooperação contratuais pela Recorrente, mas sim pelo Recorrido, que ciente da pendência da análise de crédito, ao receber a negativa da aprovação, simplesmente decidiu por não complementar as garantias ou efetuar o pagamento à vista dos insumos de que necessitava, causando, por certo, a suspensão do fornecimento daqueles e a respectiva rescisão contratual. [...] Logo, o Tribunal a quo, através de premissas equivocadas, presumiu ter havido uma má-fé da Recorrente ao comunicar a negativa de crédito do Recorrido em momento próximo ao plantio, o que o teria dispensado de sua obrigação havida em outro contrato, que em nada tinha em comum com aquele primeiro contrato. Recorde-se, por ser salutar, que o Recorrido não ficou impossibilitado de plantar, pois adquiriu os insumos de outro fornecedor, conforme reconhecido no v. acórdão. Como se vê, a comunicação da negativa, ainda que supostamente tardia, não prejudicou o plantio pelo Recorrido, pois teve tempo suficiente para adquirir os insumos junto a terceiros, o que afasta qualquer conclusão de que a Recorrente agiu mediante o uso da má-fé contratual. Ante o exposto, demonstradas as violações aos dispositivos legais mencionados, deve o presente recurso ser provido para os fins de que esta Corte Superior reforme a r. decisão recorrida, assim ocorrendo de modo a reconhecer que a Recorrente não violou o seu dever de boa-fé e, consequentemente, julgue procedentes os pedidos exordiais (fls. 754/758). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Segundo se extrai do contrato de compra e venda de insumos nº 78720, também datado de 11.08.2015, o requerido adquiriu da apelante produtos para a safra de milho do ano de 2016, totalizando R$1.156.589,10, cujo pagamento seria realizado a prazo, com vencimento em 30.08.2016 (mov. 196.3). Restou incontroverso que a autora não entregou os insumos adquiridos pelo apelado, o que fez com que ele tivesse que os adquirir junto a outras empresas para realização do plantio de acordo com o calendário agrícola (mov. 196.4/196.26). Conforme esclarecido na impugnação à contestação (mov. 199.1, p. 05/06), o contrato de aquisição de insumos foi rescindido porque não houve aprovação do crédito do demandado pelo Comitê de Crédito da Cooperativa, ante a insuficiência das garantias apresentadas por ele. Em seu depoimento pessoal (mov. 246.2), o réu confirmou a ausência de aprovação do crédito pela requerente, esclarecendo, porém, que, apenas foi informado da negativa em data próxima ao plantio. [...] Neste contexto, a partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que, de fato, a não entrega dos insumos agrícolas pela cooperativa autora foi decorrente da não aprovação do crédito do requerido junto ao setor responsável, hipótese que era expressamente prevista na cláusula segunda do “contrato de compra e venda de insumos nº 78720” [...] Assim, sendo a rescisão do contrato em decorrência da insuficiência de garantias oferecidas pelo agricultor prevista contratualmente, a princípio, a negativa da cooperativa ocorreu de acordo com os limites da avença. No entanto, quando da celebração dos contratos, o gerente da cooperativa responsável pelas negociações, Sr. Eraldo Aparecido Stica, acertou com o réu que o contrato de venda de safra futura garantiria o contrato de venda de insumos, tendo ele informado, no depoimento prestado ao juízo, que chegou a auxiliar o apelado nos cálculos para aferição das sacas necessárias para liquidação do contrato de fornecimento de insumos (mov. 246.3). Além disso, conforme esclarecido pela testemunha Valmir Bertoldi (mov. 246.4), a requerente costumava realizar as contratações com os cooperados da mesma maneira feita com o réu, sendo que, nas negociações, os produtores eram informados de que o contrato de venda da safra futura garantiria o pagamento do contrato de compra de insumo, fazendo-os acreditar que os negócios eram vinculados. Ora, consoante o art. 112 do Código Civil, “Nas declarações de vontade se atenderá ”. mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem Ainda, conforme o art. 113, e §1º, do Código Civil, os negócios jurídicos devem caput ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo necessária a observância do comportamento das partes posterior à celebração do negócio e da boa-fé negocial, atribuindo-se sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo e corresponder à razoável negociação das partes sobre a questão discutida. [...] Assim, como ocorre em todos os negócios jurídicos, as partes contratantes devem atuar de acordo com a boa-fé e a probidade, adotando posturas transparentes em relação a situações que possam afetar a relação jurídica (art. 422 do Código Civil). A partir disso, no caso, considerando os critérios de interpretação dos negócios jurídicos legalmente estabelecidos, verifica-se que a forma de negociação entre os litigantes gerou legítima expectativa ao demandado de que a venda da safra futura estava sendo realizada para cobrir o valor do contrato de compra de insumos agrícolas. Isso porque as avenças foram celebradas na mesma data e o contrato de venda de safra futura foi firmado em valor bastante próximo ao preço avençado no contrato de aquisição de insumos, o que confirma a narrativa do réu de que a venda da safra foi pactuada para liquidação do valor cobrado pelos insumos. Ademais, conquanto a apelante alegue que a r. sentença incorreu em erro ao analisar o preço de mercado do produto objeto do contrato de entrega de safra futura, tal circunstância é indiferente, pois as provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar a relação de interdependência entre os contratos, tendo o preço da soja sido invocado pela douta Magistrada somente para corroborar as conclusões adotadas. Diante disso, considerando as particularidades da relação entre as partes, é possível concluir que restou configurada venda casada, pois, ainda que inexista, nos instrumentos contratuais, menção expressa à interdependência das avenças, os elementos probatórios indicam que a intenção dos litigantes com o contrato de venda futura da safra foi a liquidação do contrato de compra e venda de insumos agrícolas, tratando-se, em verdade, de contrato de fornecimento de insumos agrícolas com permuta de entrega futura. A título de reforço argumentativo, cabe destacar que o apelado era cooperado da autora desde 2013 (mov. 199.2/199.3), sendo que, conforme esclarecido no depoimento pessoal (mov. 246.2), eles já haviam feito outras negociações, tendo sido aceitas as garantias oferecidas para liberação de insumos agrícolas, o que o fez acreditar que não haveria óbice à negociação referente à safra de 2016. Não obstante, conforme esclarecido, a cooperativa rescindiu unilateralmente o contrato de liberação de insumos agrícolas nº 78720, por entender que as garantias apresentadas pelo agricultor eram insuficientes, tendo a negativa de crédito sido apresentada em data próxima ao plantio, conforme apontado pelo réu e não impugnado pela apelante, em violação aos princípios da lealdade e cooperação contratuais. Logo, estando os contratos vinculados e não tendo a cooperativa cumprido a obrigação contratual de fornecer os insumos agrícolas para o plantio que daria origem às safras avençadas no contrato de entrega futura, tampouco agido com transparência a respeito das condições contratuais, não há como impor ao demandado o cumprimento da obrigação de entregar o produto, por força do instituto da exceptio non adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil. [...] Desse modo, não há que se falar em descumprimento contratual por parte do requerido a ensejar a reparação de eventuais prejuízos sofridos pela autora, os quais, de todo modo, sequer restaram efetivamente comprovados nos autos, notadamente porque o pagamento do contrato cobrado pela cooperativa estava condicionado à entrega das safras pelo agricultor, o que não ocorreu. [...] Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da apelante, devendo ser mantida incólume a r. sentença de improcedência (fls. 722/728). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870132/PR (2025/0065961-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
FABIO SANTOS RODRIGUES - PR048519
AGRAVADO: RONIVON CARLOS CARBONI
ADVOGADO: JORGE LEANDRO RENZ - MT011307
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:45
Recebimento
26/02/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003062-47.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-47.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.137.546,83 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): RONIVON CARLOS CARBONI SENTENÇA 1. O embargante ofereceu embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II do CPC/15, aduzindo que a sentença proferida foi omissa/contraditória /obscura, merecendo reparo. 2. Os embargos merecem ser conhecidos, tendo em vista que foram oferecidos tempestivamente. Todavia, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos declaratórios. A sentença foi clara e precisa, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos atacados, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram às conclusões lançadas. Saliente-se que os embargos de declaração não se prestam ao mero reexame dos argumentos, conforme requer a embargante. 3. Dessa forma, rejeito os embargos declaratórios. 4. Por fim, ciente do agravo de instrumento interposto pela parte. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Não sobrevindo decisão que conceda efeito ativo/suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003062-47.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-47.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.137.546,83 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): RONIVON CARLOS CARBONI SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização ajuizada por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em desfavor de Ronivon Carlos Carboni. Alega a parte autora que na data de 11/08/2015, as partes firmaram o Contrato de Compra e Venda de Produtos Agrícolas n.º 290950, pelo qual o requerido se comprometeu a entregar à requerente, até a data de 30/07/2016, a quantia de 5.040.000 kg (cinco milhões e quarenta mil quilogramas) de milho comercial, safra 2016/2016, de domínio e posse daquele, livre de impurezas e grãos avariados até 6%, teor máximo de umidade 14%, conforme instrução normativa do MAPA n.º 60/2011. De acordo com o que se verifica do contrato, a entrega deveria ter sido realizada nos armazéns da requerente, no município de Nova Ubiratã/MT, com frete por conta do próprio requerido, até o dia 30/07/2016. Ressalta-se que o pagamento seria realizado após a entrega total da mercadoria, ou seja, no dia 30/08/2016, conforme comercialmente definido e expresso no contrato. No entanto, o requerido jamais procedeu a entrega das mercadorias, incorrendo em inadimplência contratual, devendo arcar com as disposições da Cláusula Sexta e seguintes dos contratos firmados entre as partes. Alude que em razão da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação pelo requerido no vencimento, a requerente não pôde comercializar o produto em questão, que no dia do vencimento do pacto, 30/07/2016, estava cotado em R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), consoante declaração anexa. Assim, a Cooperativa Credora amargou perdas e danos em virtude do descumprimento do pacto pelo requerido, sendo estes representados pela diferença da cotação do produto na data do vencimento da obrigação e aquele preço estipulado contratualmente pelo qual pagaria a Requerente. Por essas razões, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.137.546,83, acrescido de correção monetária e juros de mora. Recebida a petição inicial (mov. 11.1) foram realizadas diversas tentativas de citar o réu pessoalmente, restando todas infrutíferas, motivo pelo qual, este foi citado por edital (mov. 194.1 e 195.1). Apresentada contestação (mov. 196.1), a parte requerida informou que, de fato, firmou dois contratos com a autora no dia 11/08/2016, os quais estão vinculados. Afirma que a autora, de forma unilateral, sob a alegação de negativa de aprovação cadastral/negativa de crédito ao réu, deixou de cumprir com sua parte na relação negocial havida e não entregou os insumos negociados no contrato nº 78720, o que obrigou o réu a procurar outra instituição e fechar novo pacote para formação da lavoura. Sustenta que como a autora descumpriu o contrato nº 78720, não pode exigir indenização pelo descumprimento do contrato nº 290950 pelo réu. Afirmou que a autora agiu com má-fé na formação do contrato, já que o contrato objeto da presente ação foi simulado, bem como que houve vício de consentimento do réu na assinatura do instrumento. Alude ainda que a autora não teve nenhum prejuízo causado pelo inadimplemento do contrato, motivo pelo qual deve ser respeitada a cláusula que impôs o pagamento de multa contratual no caso de descumprimento da avença. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov. 199.1. As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 202.1), ocasião em que o réu requereu a oitiva de testemunhas (mov. 207.1), enquanto a autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 208.1). O feito foi saneado na seq. 220.1. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no mov. 246, oportunidade em que tomou-se o depoimento pessoal do requerido, bem como foram ouvidas duas testemunhas. Foram apresentadas alegações finais (seq. 292.1 e 300.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há questões preliminares ou processuais a serem apreciadas. No mérito, verifica-se que a indenização buscada tem origem contratual, fundada no descumprimento do contrato por parte dos requeridos. É incontroverso nos autos a pactuação de ambos os contratos entre as partes. A discussão cinge-se sobre relação entre eles, se são contratos unos ou independentes. Alega a requerida, por sua vez, que deixou de entregar as sementes em razão de descumprimento contratual anterior da Cooperativa requerente, a qual não entregou os insumos fruto do contrato ora discutido. Utiliza-se, portanto, da exceção de contrato não cumprido. Durante a instrução, tomou-se o depoimento do requerido Ronivon Carlos Carboni, o qual reafirmou a versão apresentada em sede de contestação, aludindo: “Que é agricultor há 20 anos, e negocia contrato de vendas e grãos há 20 anos; que já fez outras negociações anteriores com a C.Vale, de adubo, fertilizantes, venenos, sementes; que no mesmo tempo que fazia o pedido do adubo, da sementes e os venenos, já fixava quantidade de soja e milho para liquidar a dívida; que o contrato da venda só era feito se houvesse o pedido para liquidar a dívida; que teve outros problemas com a C.Vale, que no ano anterior comprou fertilizantes e não entregaram, sendo que precisou pegar seus caminhões e ir buscar o adubo, e até hoje não recebeu o frete; que no contrato de insumos objeto dos presentes autos, ficou acordado que o pagamento seria a prazo, e quando colhesse o milho iria liquidar; que quando chegou no dia de plantar, a C.Vale não entregou adubo, nem os venenos e nem a semente, tendo o depoente comprado de outra empresa; quando fez o contrato, foi informado ao depoente que estaria sujeito à aprovação do crédito; que fez o contrato em Sorriso no Mato Grosso, e posteriormente ele foi encaminhado para Palotina para ser avaliado; que como nos anos anteriores o pedido havia sido aprovado, já fixou o milho para liquidar esse pedido, mas quando chegou no dia da entrega, eles alegaram que não iriam entregar; a forma de pagamento do contrato de insumos está em reais, e o contrato da entrega de grãos está em sacas de milho; essa negociação do contrato de entrega de grãos garante o custo do depoente com a produção, mas como a C.Vale não entregou os produtos, o depoente não entregou os grãos à cooperativa; que só foi informado sobre a não aprovação do crédito perto do dia da entrega dos produtos; que precisou recorrer a outra empresa pra comprar os produtos; que a C.Vale disse que as garantias que tinha não eram suficientes; que entre o pedido e o período do plantio decorreu 5 ou 6 meses; se tivessem lhe informado no começo, não teria fixado as sacas de milho; que estão lhe executando as sementes de milho, sendo que não plantou os milhos da C.Vale, comprou de terceiros; que fez uma procuração para seu irmão, que foi o responsável por assinar o contrato e fazer toda a negociação; que não sabe se seu irmão leu os contratos; que não leu os contratos depois da assinatura; a venda do milho foi exclusivamente para liquidar o outro contrato; que mais ou menos 80 ou 90% da sua produção estava comprometida com o contrato; que a C.Vale não procurou o depoente; que entregou sua produção para várias empresas”. Ouviu-se ainda uma testemunha que trabalhava na Cooperativa requerente na época, e acompanhou os fatos. O Sr. Eraldo Aparecido Stica testemunhou que: “Foi funcionário da C.Vale há oito anos atrás, e a família Carboni eram seus clientes; que hoje em dia é administrador de posto de combustíveis; que quando trabalhava na C.Vale, era gerente administrativo da unidade; que participou da negociação do contrato de grãos objeto dos autos; que a parte dos insumos pertencia ao engenheiro agrônomo que ia até a propriedade, por isso participou indiretamente como gerente; que encaminhada a proposta para o setor de análise; que no caso dos autos, a proposta dos insumos não foi aprovada na época por falta de garantia, e foi solicitada mais garantia ao produtor, e como não foi dada, a proposta não foi aprovada; que o contrato de grãos poderia ou não ser aceito pelo produtor; que a forma de pagamento do contrato de insumos dependia do produtor, ou poderia ser a vida, ou pagava a crédito; que na época, o pagamento a crédito era feito da seguinte forma: o agrônomo ia até a propriedade, fazia o levantamento do o que o produtor pedia ou precisava, trazia até o depoente, o qual encaminhava pro setor de análise de crédito junto com a garantia, o qual dava um retorno se foi aprovado ou não; quando não era aprovado, o produtor era informado e solicitado mais garantia; que no caso dos autos não houve a complementação de garantia; que é possível ser feito contrato de insumos sem o contrato de entrega de grãos, desde que tenha a garantia; que o contrato de entrega de grãos é feito para garantir o preço futuro, se o soja ou milho tiver atrativo, o produtor trava o volume que ele quiser; que haviam metas para cumprir o volume de grãos; que o preço e volume é tudo negociado com o produtor, não há imposição da C.Vale; que o depoente dava a opção do produtor pagar à vista ou com grãos, sendo que este último era feito por meio de um contrato futuro; que era o produtor quem determinada o valor e a quantidade; que Ronivon fez um contrato de milho na época, e não entregou, e isso prejudicou o depoente pois era gerente e responsável; que quanto aos insumos, tinha que ser dada garantia para ser aprovado para ele receber o produto; que o contrato de grãos foi feito para o produtor garantir o pagamento se tivesse sido aprovada a proposta de crédito; se houvesse sido aprovadas as garantias, ele iria receber os produtos; que o contrato de mov. 196.3 é o documento que o agrônomo faria com o produtor e trazia para a unidade para o depoente validar e entregar no setor de análise de crédito; que o contrato dos insumos é o de mov. 196.3; que no caso do Ronivon foi feito um contrato de milho, convertido o valor que ele precisava, e tendo ele aceitado o preço; que o contrato da venda de grãos foi feito com o intuito de liquidar a venda de insumos; que não sabe quanto tempo depois da proposta a análise retornou”. Por fim, ouviu-se uma testemunha arrolada pela parte requerida, Sr. Valmir Bertoli, oportunidade em que afirmou: “Que é agricultor desde criança; que foi tentado fazer uma negociação com a C.Vale, foi vendido o grão e comprado insumo, mas eles não entregaram os insumos; que essa negociação faz em torno de uns 2 ou 3 anos; que foi procurado por um funcionário da empresa que disse que existia esse tipo de negociação, em que vendia o milho, e comprava o insumo, para ser o pagamento vinculado um com o outro, mas passou o tempo e a empresa começou a alegar um monte de coisa, que precisava de documentação tipo hipoteca de área para aquisição do insumo e então foi cancelado; que fez dois contratos, um dos insumos e outro para os grãos; que o contrato de venda de grãos foi feito com o propósito de pagamento de insumos; que o depoente não sabia que se a proposta não fosse aprovada teria que entregar mesmo assim os grãos, e se soubesse dessa informação, não faria a venda dos grãos sem o recebimento dos insumos; que o combinado com o vendedor, era um contrato cobrindo o outro; que foi cancelado a compra dos insumos; que não cumpriu com as exigências, porque o negócio foi feito verbalmente”. Destarte, analisando o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão a parte requerida, uma vez que há claros indícios de que os contratos se tratam de “venda casada”. Considerando que ambos os contratos foram feitos no mesmo dia, mostra-se coerente alegação do demandado de que, o contrato de entrega de grãos (nº 290950 – mov. 1.5) foi feito para amortizar o pagamento dos custos adquiridos em razão do contrato de compra e venda de produtos agrícolas de nº 78720 (mov. 193.3). Acrescento ainda que, o valor constante na cláusula terceira do contrato de mov. 1.5 destoa completamente dos valores cotados à época, conforme pode-se observar em simples busca na internet. Consta do contrato que, o valor a ser pago pela Cooperativa em favor do produtor seria de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) a saca de soja. Observando a cotação pelo Cepea/Esalq – Paraná, na data prevista para pagamento, qual seja, 30/08/2016, o valor da saca no Paraná perfazia o montante de R$ 76,87 (setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (https://www.noticiasagricolas.com.br/cotacoes/soja/indicador-cepea-esalq-soja-parana/2016-08-30. A desvalorização por parte da empresa no valor supracitado mostra-se como mais um indício da venda casada realizada. Como consequência, não tendo a Cooperativa aprovado o cadastro do cliente e entregue os produtos que seriam usados na produção, não pode, por óbvio, cobrar dele o resultado da safra, que, como já exposto, seria utilizado para amortizar o débito dos custos. Assim, a improcedência da pretensão ao pagamento de indenização é de rigor, ocasionando, via de consequência, a impossibilidade de condenação da requerida a qualquer espécie de responsabilidade, pois, não houve ato ilícito de sua parte. 3. Dispositivo Em vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide com resolução de mérito. Pela sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, pro rata. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003062-47.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-47.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.137.546,83 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): RONIVON CARLOS CARBONI Tendo em vista o advento de licença maternidade, excepcionalmente, devolvo sem decisão. Remetam-se os autos ao Juiz Substituto. Dil. Palotina, 09 de janeiro de 2023. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-47.2017.8.16.0126 Vistos etc., 1. Deixo de aplicar a multa cível, uma vez que, embora não tenha ocorrido a resposta do ofício expedido, pela empresa COFCO BRASIL S/A, verifica-se que a pretensão indenizatória da parte autora foi comprovada, por meio das seq. 1.6 e 249.2. 2. De qualquer modo, tendo em vista o possível crime de desobediência, remeta-se cópia dos autos, em sua íntegra, para que o MPPR delibere a respeito, cf. art. 40 do CPP. 3. No mais, cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 246. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-47.2017.8.16.0126 Reitere-se o ofício, solicitando a resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência e imposição de multa civil. Int. Dil. Palotina, 07 de março de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003062-47.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-47.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.137.546,83 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): RONIVON CARLOS CARBONI DECISÃO I. Relatório
Trata-se de ação de indenização ajuizada por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em desfavor de Ronivon Carlos Carboni. Narra a petição inicial, em síntese: “Na data de 11/08/2015, as partes firmaram o anexo Contrato de Compra e Venda de Produtos Agrícolas n.º 290950, pelo qual o Requerido se comprometeu a entregar à Requerente, até a data de 30/07/2016, a quantia de 5.040.000 kg (cinco milhões e quarenta mil quilogramas) de milho comercial, safra 2016/2016, de domínio e posse daquele, livre de impurezas e grãos avariados até 6%, teor máximo de umidade 14%, conforme instrução normativa do MAPA n.º 60/2011. De acordo com o que se verifica do contrato, a entrega deveria ter sido realizada nos armazéns da Requerente, no município de Nova Ubiratã/MT, com frete por conta do próprio Requerido, até o dia 30/07/2016, conforme já mencionado. Ressalta-se que o pagamento seria realizado após a entrega total da mercadoria, ou seja, no dia 30/08/2016, conforme comercialmente definido e expresso no contrato. No entanto, o Requerido jamais procedeu a entrega das mercadorias, incorrendo em inadimplência contratual, devendo arcar com as disposições da Cláusula Sexta e seguintes dos contratos firmados entre as partes. (...) Em razão da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação pelo Requerido no vencimento, a Requerente não pôde comercializar o produto em questão, que no dia do vencimento do pacto, 30/07/2016, estava cotado em R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), consoante declaração anexa. Assim, (...) a Cooperativa Credora amargou perdas e danos em virtude do descumprimento do pacto pelo Requerido, sendo estes representados pela diferença da cotação do produto na data do vencimento da obrigação e aquele preço estipulado contratualmente pelo qual pagaria a Requerente. (...)”. Por essas razões, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.137.546,83, acrescido de correção monetária e juros de mora. Recebida a petição inicial (mov. 11.1) foram realizadas diversas tentativas de citar o réu pessoalmente, restando todas infrutíferas. Assim, o réu foi citado por edital (mov. 194.1 e 195.1) e apresentou contestação (mov. 196.1). Em sua defesa, alegou que firmou dois contratos com a autora no dia 11.08.2016, que estão vinculados. Afirma que a autora, de forma unilateral, sob a alegação de negativa de aprovação cadastral/negativa de crédito ao réu, deixou de cumprir com sua parte na relação negocial havida e não entregou os insumos negociados no contrato nº 78720, o que obrigou o réu a procurar outra instituição e fechar novo pacote para formação da lavoura. Sustenta que como a autora descumpriu o contrato nº 78720, não pode exigir indenização pelo descumprimento do contrato nº 290950 pelo réu. Sustentou que a autora agiu com má-fé na formação do contrato, que o contrato objeto da presente ação foi simulado, bem como que houve vício de consentimento do réu na assinatura do instrumento. Afirma que a autora não teve nenhum prejuízo causado pelo inadimplemento do contrato, motivo pelo qual deve ser respeitada a cláusula que impôs o pagamento de multa contratual no caso de descumprimento da avença. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov. 199.1. As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 202.1), ocasião em que o réu requereu a oitiva de testemunhas (mov. 207.1), enquanto a autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 208.1). É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos: Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: (i) se os contratos nº 78720 e nº 290950 representam uma única negociação; (ii) o inadimplemento do contrato nº 290950 pela parte autora; (iii) a existência de vício de consentimento e de simulação no contrato nº 78720; (iv) a existência de prejuízos indenizáveis e; (v) a boa-fé da autora. Para tanto, levando em consideração os requerimentos específicos de prova deduzidos pelas partes, admitir-se-ão os seguintes meios probatórios: (i) o depoimento pessoal do réu, (ii) a oitiva de testemunhas e (iii) a juntada de documentos. II.2. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Inexistem peculiaridades a indicar a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra prevista no art. 373, do CPC, motivo pelo qual incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. II.3. Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): São relevantes para o deslinde da questão: (i) os contratos em geral (ii) a responsabilidade civil; (iii) o dever de indenizar; (iv) a apuração, extensão e quantificação dos danos; (v) lealdade e boa-fé. III. Deliberações finais: Para a realização da audiência de instrução designo o dia 19 de outubro de 2021, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência. A Serventia lavrará certidão com o link para acesso à audiência por videoconferência. As partes e eventuais testemunhas poderão ser ouvidas de suas respectivas residências, bastando que tenham à disposição um smartphone, notebook ou computador equipado com câmera e microfone. Caso os participantes não tenham disponibilidade técnica, poderão participar do ato a partir do escritório do advogado que lhe representa ou que representa a parte que lhe indicou como testemunha, desde que exista a concordância de todas as partes. Neste caso, o fato deverá ser comunicado com antecedência, a fim de possibilitar a intimação das demais partes para que estas manifestem concordância. Manifestada a discordância, determino que os participantes compareçam ao Fórum da Comarca de Palotina, onde serão ouvidas por videoconferência, desde que não pertençam ao grupo de risco. No caso de a audiência ser realizada de forma semipresencial, advirto aos participantes que deverão evitar aglomeração de pessoas no Edifício do Fórum, devendo aguardar a realização da audiência respeitando o distanciamento, bem como deverão usar máscaras para adentrar ao local, obrigatoriamente. Intime-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Ressalto que caberá ao advogado proceder as intimações das testemunhas, observando o contido nos art. 455 do CPC, notadamente do seu §1º, cientes da consequência do §3º, ambos do mesmo dispositivo. Caso figurem no rol (i) servidor público ou militar; (ii) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (iii) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “i”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Cumpra-se as diligências necessárias para a realização do ato. Ainda, às expensas da parte autora oficie-se à COFCO BRASIL S/A (Rodovia 242, Km 78, Nova Ubiratã/MT – CEP 78888-000); à GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (Rodovia 242, Km 86 – Caixa Postal 98, Nova Ubiratã/MT – CEP 78888-000); e à AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (Rodovia 242, Km 78, Nova Ubiratã/MT – CEP 78888-000), para que informem a este o preço de pedra do milho comercial praticado pelas notificadas, no dia 30/07/2016, por saca. Cientifique às partes de que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Entrância Final de Maringá (nos termos do Decreto Judiciário 92/2021, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná de 24/02/2021), restituo os autos excepcionalmente sem apreciação. Palotina, 25 de fevereiro de 2021. SÉRGIO DECKER, Magistrado.