Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832208/RN (2024/0484071-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KOSMOS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
AGRAVADO: MILER FRANCO D ANJOUR
AGRAVADO: HELISABELA DO NASCIMENTO PEREIRA D ANJOUR
ADVOGADO: POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA - RN010287
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de procedência da demanda, nos termos da seguinte ementa (fl. 320): “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA EM ESTIPULAR O PRAZO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRAZO DE ENTREGA A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação ao artigo 114 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Aponta, ainda, que não é cabível a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização a título de danos morais. Contrarrazões de recurso especial não apresentadas, conforme fl. 350. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão recorrido fez consignar de forma expressa que a Caixa Econômica Federal teve atuação restrita à de agente financiador para viabilizar a aquisição da unidade imobiliária, de tal forma que não é possível atribuir-lhe a responsabilidade por danos decorrentes de eventual atraso na entrega. Registrou, ainda, que constam apenas os nomes das partes litigantes no contrato de compra e venda, não da Caixa Econômica Federal. A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 323): “Quanto ao pedido das apelantes de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e remessa dos autos à Justiça Federal ao argumento de que não seriam responsáveis pela estipulação do prazo de entrega do empreendimento, cumpre destacar que no contrato de compra e venda objeto da lide constam apenas os nomes das partes litigantes, tendo a Caixa Econômica Federal figurado apenas como agente financiador para aquisição de unidade imobiliária, sendo, assim, o prazo para a entrega do empreendimento é de responsabilidade das recorrentes, de forma que os danos causados por eventual atraso devem ser por elas suportado.” (fl. 323) Esta Corte Superior tem entendimento de que a responsabilidade de instituição financeira pelo atraso na entrega de imóvel está relacionada à sua atuação no contrato firmado. Nas hipóteses nas quais a instituição financeira atua apenas como agente financiador do empreendimento, não há responsabilização solidária, como regra geral. Por outro lado, nas hipóteses nas quais a instituição financeira exerce atividades que extrapolam a função de agente financeiro, notadamente executando políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, há, excepcionalmente, caracterização de responsabilidade para responder por danos decorrentes de atraso na entrega da unidade imobiliária. A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios, assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018). 2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador. 3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na hipótese dos autos, não há registros de que a Caixa Econômica Federal extrapolou a função de agente financiador, de que teria participado do processo de execução das obras ou de que teria exercido ingerência nos contratos de compra e venda. Como visto do trecho do acórdão recorrido transcrito acima, o Tribunal de origem registrou expressamente que a função do banco se limitou à de agente financiador. Sendo assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à atuação da Caixa Econômica Federal, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. Ademais, no que se refere à divergência entre o acórdão recorrido e a orientação adotada por esta Corte Superior a respeito dos danos morais decorrentes de atraso na entrega, assiste razão à agravante. O Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação imposta à parte agravante a título de danos morais, limitou-se a consignar que a indenização seria devida em razão da ausência de oferta, pela construtora, da contraprestação devida. A propósito, transcreve-se o trecho do acórdão a respeito: “Sobre os danos morais, diante da postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva.” A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (...) (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não apontou nenhuma excepcionalidade ou circunstância que configurasse abalo à esfera extrapatrimonial da parte agravada, apta a justificar a indenização por danos morais. Assim, não há indicação de que o atraso na entrega tenha causado lesão a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, titularizados pela parte agravada. Dessa forma, o acórdão recorrido, nesse ponto, diverge da jurisprudência deste STJ, razão pela qual merece reforma no que concerne à condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação imposta à parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI