Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623150/AL (2024/0105699-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALTACIR VALENTE DA SILVA
AGRAVANTE: TEREZINHA WEDJA PIMENTEL SANTOS
AGRAVANTE: ANA TEREZA BELTRAO BARROS
AGRAVANTE: ELBA CALHEIROS WANDERLEY
AGRAVANTE: MARIA ISAURINA OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTACIR VALENTE DA SILVA e OUTROS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0814550-58.2018.4.05.000, conforme a ementa (fls. 1057-1059): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO CONCERNENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 1.585.353/DF. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJAL, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 0811090-56.2017.4.05.8000, promovido por Ana Tereza Beltrão Barros e outros, que indeferiu os pedidos constantes da exceção de pré-executividade proposta pela União, determinando a expedição de precatório na modalidade "com restrição", para que o valor seja depositado em conta à disposição do Juízo e posterior transformação em pagamento definitivo. 2. Sustenta a agravante, em apertada síntese: a) ausência de congruência entre o título formado na ação coletiva n° 0000423-33.2007.4.01.3400 e os pedidos deduzidos nos cumprimentos de sentença; b) inexigibilidade da obrigação, pois, não havendo provimento jurisdicional que respalde a pretensão dos auditores-fiscais de receberem os valores executados, tendo em vista que o pagamento da GAT (único comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada) já foi realizado pela administração no período compreendido entre a lei nº 10.910/2004 e a lei nº 11.890/2008, afigura-se inexigível a obrigação cujo cumprimento se requer, conforme se verá mais adiante; c) inclusão indevida da GAT na base de cálculos de diversas rubricas que não utilizam o vencimento básico como base; d) correção monetária: foi aplicada indevidamente a variação mensal do índice de preço ao consumidor amplo especial - IPCA - e no período posterior a julho de 2009, contrariando a lei 11.960/2009, que determina a aplicação da variação do mensal da taxa referencial - TR; e) não incidência dos juros de mora sobre a contribuição para o PSS: deve ser destacada da base de cálculo dos juros moratórios a parcela que deveria ter sido recolhida à época para o PSS. 3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública lastreado no título formado nos autos da ação coletiva 000042333.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, que teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004". 4. Consta da decisão agravada: a) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF reconheceu ser devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n° 10.910/2004, até sua extinção pela Lei n° 11.890/2008, restando preclusa a alegação de que já teria havido o efetivo pagamento dessa verba aos exequentes. b) Com efeito, qualquer alegação de pagamento dos valores à época dos fatos, constitui matéria de cognição no processo de conhecimento, na condição de fato extintivo do direito, a ser apreciada pelo juízo antes do trânsito em julgado da sentença cível condenatória, a qual ora deve ser cumprida em seus exatos termos. c) Quanto à alegação do excesso de execução, relacionada aos índices de correção monetária e juros, já foram objeto de análise inclusive nesta execução e sobre ela também recai a preclusão (cf. id. 4058000.2889164). d) No tocante à alegação de ilegitimidade ativa dos exeqüentes também deve ser afastada, haja vista o caráter especial que o constituinte atribuiu aos sindicatos, como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, não havendo exigência expressa no sentido de que só atuem na defesa dos seus filiados, ao contrário das Associações Civis, como se infere pelo art. 8º, III, da CF. e) Esse caráter especial resta evidenciado, ainda, quando se constata que o sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria (trabalhadores) para propor a ação coletiva na defesa de seus interesses, tampouco apresentar a relação nominal dos substituídos juntamente com a petição inicial da ação proposta. 5. Nestes termos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.585.353/DF, tratou tão somente de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. 6. Entendeu inicialmente o Min. Napoleão Nunes Maia, em decisão prolatada em sede de Reclamação 3.691/RN, haver sido reconhecido o caráter vencimental da GAT, contudo, em sede de agravo interno, restou reformada tal decisão, fundada em uma "aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração". 7. A referida decisão levou em consideração a possibilidade da "ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice". 8. Assim, em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens. Não há o que se falar em decisão extra petita. 9. A petição inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004". O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato, de modo que apenas no Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão unipessoal do Ministro Napoleão Maia, no AgInt no R Esp 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008". 10. Diante deste raciocínio, verifica-se que o deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada, pois o comando judicial acima relatado reconhece tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico", ainda que se vá à fundamentação do "decisum", pois, em nenhum momento, o acórdão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802817-18.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 29/03/2021. 11. Inexiste espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de modo a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas. 12. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na Ação Rescisória 6.436/DF (2019/0093684-0), pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019), de sorte que esta decisão não impôs qualquer obstáculo ao prosseguimento das execuções, inexistindo razão, neste momento, para não apreciação do mérito do presente agravo de instrumento. 13. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice". 14. Assim, ante o posicionamento de que a GAT não integra o vencimento básico, não existe reflexo devido no pagamento da GIFA e demais rubricas indicadas pelos agravados (1/3 de férias, anuênios, gratificação natalina). Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802015-92.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 20/05/2021. 15. "De resto, não colhe a alegação do agravante de que os reflexos advindos da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária - GAT sobre as verbas percebidas a título de GIFA, abono de permanência, devolução de PSS e "decisão judicial" são devidas. Em verdade, esta eg. Segunda Turma, em casos que tais, tem trilhado o entendimento de que revela-se descabida a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas." (TRF5, 2ª T., PJE 0806904-89.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, assinado em 09/09/2021) 16. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, dado que o título exequendo não atribuiu à GAT a natureza de vencimento básico. A parte ora agravante, nas razões de recurso especial, afirma que os arts. 322, § 2º, 489, § 3º, 504, 1.022, inciso II, do CPC foram ofendidos. Assevera: O argumento utilizado no acórdão é de que no processo de conhecimento nº 0000423-33.2007.4.01.3400, oriundo da 15ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, oriundo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, que não teria reconhecido expressamente que a Gratificação de Atividade Tributária – GAT é base de cálculo e deve refletir nas demais verbas remuneratórias. Acontece que o título judicial deve ser interpretado em conjunto com a sua fundamentação e todo o conjunto da postulação, e não apenas tomando-se por base o dispositivo. E, ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, da interpretação da decisão levando em consideração o conjunto da postulação, fundamentação e dispositivo, tem- se a determinação e incidência da GAT nas demais rubricas dos auditores-fiscais. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem anotou que (fls. 1055-1056): Inexiste espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de modo a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na Ação Rescisória 6.436/DF (2019/0093684-0), pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RP Vs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019), de sorte que esta decisão não impôs qualquer obstáculo ao prosseguimento das execuções, inexistindo razão, neste momento, para não apreciação do mérito do presente agravo de instrumento. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice". Assim, ante o posicionamento de que a GAT não integra o vencimento básico, não existe reflexo devido no pagamento da GIFA e demais rubricas indicadas pelos agravados (1/3 de férias, anuênios, gratificação natalina). Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802015-92.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 20/05/2021. "De resto, não colhe a alegação do agravante de que os reflexos advindos da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária - GAT sobre as verbas percebidas a título de GIFA, abono de permanência, devolução de PSS e "decisão judicial" são devidas. Em verdade, esta eg. Segunda Turma, em casos que tais, tem trilhado o entendimento de que revela-se descabida a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas." (TRF5, 2ª T., PJE 0806904-89.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, assinado em 09/09/2021) Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, dado que o título exequendo não atribuiu à GAT a natureza de vencimento básico. De fato, a Primeira Seção do STJ julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF. Em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil — SINDIFISCO NACIONAL, consolidando a compreensão de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica sua transmutação em vencimento básico. Tal categoria é expressamente referida na legislação e não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. O acórdão foi assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Em sessão presencial do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos, tendo o acórdão sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - CNJ (DJEN), em 2/10/2025. Contra essa decisão, foi interposto Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No mesmo sentido, as seguintes decisões desta Primeira Seção: REsp n. 2.201.915, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/5/2025, com trânsito em julgado em 25/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.117/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025, com trânsito em julgado em 25/4/2025; REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF. Prejudicado o exame das demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS