Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
EMBARGANTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: RUBENS CARLOS REAL
EMBARGANTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
EMBARGANTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
EMBARGANTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: RUBENS CARLOS REAL
EMBARGANTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
EMBARGANTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:34
Recebimento
14/05/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:33
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:30
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
EMBARGANTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: RUBENS CARLOS REAL
EMBARGANTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
EMBARGANTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
EMBARGANTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: RUBENS CARLOS REAL
EMBARGANTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
EMBARGANTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:34
Recebimento
14/05/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:33
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:30
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
EMBARGANTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: RUBENS CARLOS REAL
EMBARGANTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
EMBARGANTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
21/03/2026, 20:29
Publicação
17/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
AGRAVANTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RUBENS CARLOS REAL
AGRAVANTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
AGRAVANTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
AGRAVANTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RUBENS CARLOS REAL
AGRAVANTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
AGRAVANTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Recebimento
16/12/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:15
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
AGRAVANTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RUBENS CARLOS REAL
AGRAVANTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
AGRAVANTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:23
Publicação
07/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
RECORRENTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: RUBENS CARLOS REAL
RECORRENTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
RECORRENTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ASTRIEL COSTA COIMBRA
RECORRIDO: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RUBENS CARLOS REAL
RECORRIDO: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
RECORRIDO: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA, ASTRIEL COSTA COIMBRA, BARTOLOMEU JOSÉ BARBOSA, ORMIDES MOTTER RIBAS, RUBENS CARLOS REAL e pela UNIÃO, com respaldo, respectivamente, nas alíneas "a" e "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 483/484): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. PARCIAL INCONGRUÊNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta por particulares, em face de sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença interposto em face da União, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias devidas em virtude do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0000423-33.2007.4.01.3100, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, relativo à GAT, ao fundamento de que não possuiriam legitimidade para executar o título; 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes acolhida na sentença. É que os autores tiveram sua condição de auditores fiscais da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve declaração, sob as penas da lei, e, além disso, comprovaram sua filiação ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais. Ademais, cuida-se execução de sentença coletiva proferida em favor de toda a categoria profissional, independentemente do estado de domicílio. Nesse sentido, precedente do STJ fundamentado no entendimento do STF sobre a questão: (REsp 1746416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018); 3. Estando a causa madura para o julgamento, caberá ao próprio juízo "ad quem" fazê-lo, nos termos do art. 1.003, parágrafo 3º, do CPC, hipótese que é a dos autos; 4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens; 5. A União argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008; 6. Da análise dos autos, observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004"; 7. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através de decisão unipessoal do Ministro Napoleão Maia, no AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008; 8. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que se pretende executar. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza da GAT enquanto integrante dos vencimentos, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico"; 9. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos exequentes, tem-se que, em nenhum momento, a decisão unipessoal do Ministro dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico"; 10. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas. Assim, assiste razão à Administração ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos; 11. Por fim, registre-se que o STJ, julgou procedente o pedido na Ação Rescisória nº 6436/DF ajuizada pela União, rescindindo a decisão lavrada nos autos do Recurso Especial n. 1.585.353/DF (2016/0041706-8), proferida monocraticamente pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia reformado acórdão do TRF da 1ª Região, segundo o qual "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe a o caráter de vencimento". Dito decisório havia reconhecido o direito dos substituídos à incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT); 12. Conforme registrado no acórdão proferido na Ação Rescisória, "Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. 13. No tocante aos juros e correção monetária, devem ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal; 14. Apelação provida, para que afastar a preliminar de ilegitimidade acolhida na sentença e determinar o prosseguimento da execução nos termos acima consignados. Rejeitados os aclaratórios opostos por ambas as partes (e-STJ fls. 447/456). Nas suas razões, a parte exequente aponta violação dos arts. 141, 313, V, "a", 489, caput e § 3°, 492, 503, §§ 4º e 6º (sic), 1.022, II, do CPC, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que o "[...] acórdão (...) extrapolou os limites da matéria levada à instância recursal para, no mérito, decretar o prosseguimento do feito, dada a suposta inexigibilidade do título" (e-STJ fl. 735); negativa de prestação jurisdicional, porquanto "[...] alicerçada [a decisão] em premissa fática equivocada, deixou de apreciar questões pertinentes e relevantes à solução da lide" (e-STJ fl. 736); prejudicialidade externa decorrente da AR no 6.436-DF; incorreta interpretação do título exequendo, ao se limitar os reflexos da GAT sobre as demais parcelas remuneratórias; e que "[...] toda a análise do reconhecimento da GAT como parcela remuneratória e, nessa quadra, o decorrente e automático reconhecimento de seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias foram expressamente decididas nos fundamentos de todo julgado constituindo, portanto, os motivos pelos quais o recurso especial fora provido para deferir o pleito originário" (e-STJ fls. 745/746). Já a UNIÃO, em seu apelo, alega, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 502, 504, 507 e 535, III, do CPC. Defende que a exequibilidade do título teria sido obstada pela concessão de antecipação de tutela na AR n. 6.436/DF, bem como que este teria sido desconstituído pelo julgamento da referida rescisória. Arrazoa, ainda, que "[...] comprovou o pagamento da GAT no período descrito na inicial, conforme fichas financeiras constantes dos autos, nada há de ser executado pela parte exequente, recaindo em excesso total a conta exequenda [...]" (e-STJ fl. 852), bem como que "[...] a inclusão da GAT na apuração da GIFA desrespeita a coisa julgada e a legalidade [...]" (e-STJ fl. 852). Contrarrazões às e-STJ fls. 861/863 e 867/888. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 885/886. Passo a decidir. As irresignações recursais não merecem prosperar. No pertinente ao pleito dos exequentes, quanto à suposta contrariedade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Em relação ao art. 1.022, II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp n. 811.706/PR, rel. Ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). Não obstante a alegação, não se demonstrou qual é a premissa fática equivocada, apontada em aclaratórios e não apreciada, em que embasado o julgamento, tampouco em que consistiriam as "questões pertinentes e relevantes à solução da lide" não observadas, a despeito de instada a Corte de origem por meio da medida integrativa oposta. No tocante ao art. 489, caput, do CPC, incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não indicados os incisos supostamente violados. A propósito: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.504.650/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019; AgRg no REsp n. 1.396.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015. Quanto à suposta violação do art. 503, §§ 4º e 6º (sic), do CPC, a irresignação também esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que inexistentes os supostos parágrafos no dispositivo apontado. No pertinente aos arts. 141, 313, V, "a", 489, § 3°, e 492, do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da AR n. 6.436/DF, firmou o entendimento de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação e que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos – para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) O aresto hostilizado entendeu que "[...] o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que se pretende executar. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza da GAT enquanto integrante dos vencimentos, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro 'aumento do vencimento básico'" (e-STJ fl. 481). Não diverge, portanto, da orientação aludida. Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ. Já em relação ao inconformismo do ente público, quanto aos argumentos respeitantes à inexequibilidade e à inexigibilidade do título, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com base na alínea "a", não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide, também, na espécie, a já referida Súmula 284 do STF. No pertinente à inexistência de valores devidos, a apreciação do inconformismo demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Por fim, no tocante à impossibilidade de inclusão da GAT na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, o ponto foi expressamente acolhido pelo aresto hostilizado (e-STJ fl. 481), como visto anteriormente. Ausente, no ponto, interesse recursal. A propósito: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do especial fundam-se, essencialmente, na pretensão de incluir na base de cálculo do FGTS o aviso prévio indenizado, pretensão já deferida na origem, o que configura a ausência de interesse recursal. 2. Inviável a manifestação quanto ao auxílio-creche e ao vale-transporte, diante da deficiência do recurso especial quanto à referidas rubricas. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.594.157/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2016). RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 2. Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso fazendário, manteve o referido acórdão. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1.056.574/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2016). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Relator
GURGEL DE FARIA
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197134/AL (2025/0045440-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ASTRIEL COSTA COIMBRA
RECORRENTE: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: RUBENS CARLOS REAL
RECORRENTE: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
RECORRENTE: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ASTRIEL COSTA COIMBRA
RECORRIDO: ABIGAIL TENORIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RUBENS CARLOS REAL
RECORRIDO: BARTOLOMEU JOSE BARBOSA
RECORRIDO: ORMIDES MOTTER RIBAS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.