VINICIUS SILVEIRA FURLAN REPRESENTADO(A) POR PALOMA SILVEIRA
Autor
ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB/DF 31598·CPF·Representa: Autor
GRISBACH ADVOCACIA
OAB/PR 5720·CPF·Representa: Autor
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB/RJ 151955·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO GRISBACH
OAB/PR 53890·CPF·Representa: Autor
OLENKA LINS E SILVA MARTINS ROCHA
OAB/RJ 125159·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 760.1, tendo em vista não ter sido demonstrada alteração fática apta a modificar os fundamentos utilizados por este Juízo na decisão de mov. 734.1. Ademais, o pedido de reconsideração não possui previsão legal. Nota-se que pretende a parte a alteração do entendimento (mérito), bem como que já foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a referida decisāo. 1.1. Desse modo, aguarde-se o julgamento do recurso pelo E. TJPR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido formulado no mov. 753.1, tendo em vista que a remessa dos autos ao Contador Judicial foi indeferida (mov. 734.1) e que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte, apto a modificar tal decisão. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Nos termos da decisão de mov. 740.1, ante a ausência de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento da parte autora, mantenho a decisão agravada de mov. 734.1. 2. Intimem-se as partes para cumprimento do item 1 do despacho de mov. 725.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 738.1 em face à decisão de mov. 734.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de remessa de autos ao Contador Judicial (mov. 730.1), uma vez que a medida se destina a solucionar dúvidas do Juízo. Ademais,
trata-se de diligência que incumbe à parte exequente, nos termos do artigo 524 do CPC, considerando ser o cálculo aritmético de elementar simplicidade. 2. No mais, concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias requerida em petição de mov. 730.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:12
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:59
Publicação
26/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
AGRAVADO: V S F
AGRAVADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido formulado no mov. 753.1, tendo em vista que a remessa dos autos ao Contador Judicial foi indeferida (mov. 734.1) e que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte, apto a modificar tal decisão. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Nos termos da decisão de mov. 740.1, ante a ausência de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento da parte autora, mantenho a decisão agravada de mov. 734.1. 2. Intimem-se as partes para cumprimento do item 1 do despacho de mov. 725.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 738.1 em face à decisão de mov. 734.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de remessa de autos ao Contador Judicial (mov. 730.1), uma vez que a medida se destina a solucionar dúvidas do Juízo. Ademais,
trata-se de diligência que incumbe à parte exequente, nos termos do artigo 524 do CPC, considerando ser o cálculo aritmético de elementar simplicidade. 2. No mais, concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias requerida em petição de mov. 730.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:12
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:59
Publicação
26/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
AGRAVADO: V S F
AGRAVADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
AGRAVADO: V S F
AGRAVADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
AGRAVADO: V S F
AGRAVADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:00
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
AGRAVADO: V S F
AGRAVADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:00
Distribuição
17/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:38
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
AGRAVADO: V S F
AGRAVADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:45
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
EMBARGANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
EMBARGADO: V S F
EMBARGADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA, VALDECI PEREIRA BARBOSA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "apresentaram razões que atacavam os pontos relevantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial" (fl. 1305). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:42
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
EMBARGANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
EMBARGADO: V S F
EMBARGADO: J S F
EMBARGADO: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:42
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
AGRAVADO: V S F
AGRAVADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDECI PEREIRA BARBOSA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826121/PR (2024/0458031-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO GRISBACH - PR053890
MILENA BERNARDI NETO DO VALE - PR105396
CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA - PR106817
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK - PR109600
PEDRO LUIZ PICHETTI - PR101427
CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635
GRISBACH ADVOCACIA - PR005720
AGRAVADO: V S F
AGRAVADO: J S F
REPRESENTADO POR: P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:49
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 11:30
Recebimento
02/12/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194/1 Recurso: 0009239-17.2017.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): VALDECI PEREIRA BARBOSA ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA Embargado(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN julia silveira furlan 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 06 a 07 de outubro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 10 de outubro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 Recurso: 0009239-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): julia silveira furlan VINICIUS SILVEIRA FURLAN VALDECI PEREIRA BARBOSA ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA Apelado(s): VALDECI PEREIRA BARBOSA ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA julia silveira furlan VINICIUS SILVEIRA FURLAN À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 1. Com razão a DPE. 2. Intime-se do despacho retro, conforme o prazo legal. 3. Diligências necessárias. Em, 11 de julho de 2022. s
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 1. Ciente quanto à apelação. 2. Intime-se o apelado para responder em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.010, §1º). 3. Caso seja apresentado recurso adesivo, manifeste-se a parte contrária em sede de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.110, §2º). 4. Decorridos os prazos supra, remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º). 5. Intimem-se. Em, 10 de junho de 2022.s
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 681) opostos pelos requeridos Angie Terezinha de Castro Barbosa e Valdeci Pereira Barbosa em face do despacho proferido no mov. 678, sustentando a parte embargante erro procedimental, vez que não fora intimada sobre o teor da sentença proferida no mov. 664, mas tão somente em relação à audiência de instrução (mov. 663). 2. Decido. 3. Deixo de conhecer do recurso, eis que ausente pressuposto recursal intrínseco (cabimento), já que por força do artigo 1.001, do Código de Processo Civil, não cabe recurso dos despachos proferidos pelo magistrado no curso da marcha processual. 4. Sendo assim, DEIXO DE CONHECER dos declaratórios opostos no mov. 683, frente ao contido no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Em 11 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Vistos para decisão. 1. Considerando que há nulidade processual 1 quando da não oitiva da parte embargada quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] 2.Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] 3.Oportunamente, voltem conclusos. Em 13 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
15/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 1. Ciente quanto à apelação do evento 676. 2. Intime-se o apelado para responder em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.010, §1º). 3. Caso seja apresentado recurso adesivo, manifeste-se a parte contrária em sede de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.110, §2º). 4. Decorridos os prazos supra, remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º). Diligências necessárias. Em, 06 de abril de 2022. s
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 1. Em atenção ao pedido de ref. 620.1, esclareço que não havendo depoimento pessoal, não haverá necessidade de intimação pessoal, bastando intimação da Defensoria. 2. Aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada
07/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 1. Considerando o teor da petição de ref. 622, defiro a redesignação do ato. 2. Retire-se o feito de pauta, procedendo as diligências necessárias para que a audiência de instrução se realize em 09/02/2022, às 14h30min. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009239-17.2017.8.16.0194 1. Considerando o teor da petição de ref. 622, certifique-se. 2. Após, conclusos para análise quanto ao pleito de cancelamento da audiência. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 9239-17.2017.8.16.0194 A audiência de instrução foi designada para o dia 02/08/2021 (ref. 513.1) quando ainda não se fará possível a realização de audiência presencial na forma do Decreto 401/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado. Dentro deste contexto visando manter a pauta da audiência, delibero que o ato será realizado virtualmente, de modo que: 1. Presencialmente, apenas esta Magistrada e Servidor estarão presentes no ato. 2. As partes e testemunhas deverão ser ouvidas/interrogadas por videoconferência, cabendo, igualmente, aos D. Advogados acompanhar o ato, formular as perguntas e requerimentos ao juízo do mesmo modo online. 2.1. Consigno, por oportuno, que eventual necessidade de comparecimento de parte deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. 3. O juízo utilizará para realização das audiências o sistema Microsoft Teams. Portanto, tanto as partes como os Advogados deverão realizar o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, para permitir o acesso no dia e horário designados para realização do ato. Não obstante a data da audiência se encontrar designada nos autos e as partes devidamente e oficialmente intimadas, o sistema enviará automaticamente um convite no endereço de e-mail informado nos autos, de modo a permitir o acesso à sala virtual de audiências. Ainda, o juízo igualmente enviará o link de acesso por meio de WhatsApp, bem como será certificado no processo o link. 4. Assim, se faz necessário que os advogados informem nos autos um endereço de e-mail e o número do celular das partes e testemunhas. 5. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores para que informem o seu endereço de e-mail e número do celular, bem como o de suas testemunhas, em 5 dias. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 6. Após, a Escrivania deverá certificar as diligências realizadas, os e-mail e telefones apresentados, de modo a permitir a realização da audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, segunda-feira, 28 de junho de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 591. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2021.
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Na hipótese em que a parte autora/exequente manifeste desinteresse na expedição do mandado eletrônico ou não disponha das informações necessárias para sua expedição descritas no item 4 desta, em não se tratando o presente caso nas hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até o retorno normal das atividades presenciais dos oficiais de justiça, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021.
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO 1. Ciente do parecer ministerial de mov. 567. 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021.
16/04/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO Intime-se (mov. 551), conforme previsto no artigo 455, §4º, IV, do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021.
07/04/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO Acolho a justificativa de mov. 523 para a finalidade de intimação judicial das testemunhas arroladas via carta. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2021.
19/03/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009239-17.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): VINICIUS SILVEIRA FURLAN representado(a) por PALOMA SILVEIRA julia silveira furlan representado(a) por PALOMA SILVEIRA Réu(s): ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA VALDECI PEREIRA BARBOSA DESPACHO Não havendo impugnação ao laudo complementar de mov. 498, dou por concluída a prova pericial. Nos termos da decisão saneadora (mov. 68), designo audiência de instrução para o dia 02/08/2021, às 14h30. ROL DE TESTEMUNHAS: deverá ser apresentado nos autos no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão (artigo 450 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. AOS ADVOGADOS/PROCURADORES: caberão expedir as cartas de intimação e intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s), dispensando-se a intimação pelo juízo, cabendo juntar aos autos nos três dias anteriores a audiência o aviso de recebimento. Dispensa-se a expedição de carta pelos patronos se houver menção expressa ao comparecimento das testemunhas em juízo independentemente de intimação. Para fins de depoimento pessoal: intime-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência sob advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º do CPC). Ainda não há como se afirmar se a audiência será presencial ou virtual. No entanto, desde logo resta designado o dia, devendo as precauções para o ato serem limitadas posteriormente. Diligências necessárias. Curitiba, 02/03/2021