Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2177808/SE (2024/0398488-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURITA DE JESUS PINTO
ADVOGADO: AMANDA RODRIGUES GALINDO DE CARVALHO - SE006164
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - SP325150
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 116, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial, tendo em vista que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; bem como que, a parte logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos ao agravo interno (e-STJ, fls. 123 - 137); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PRAZO ANUAL, A CONTAR DA CIÊNCIA, QUE TAMBÉM É O PRAZO MÁXIMO DE EXTERIORIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTE JUÍZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial, alega a parte agravante que seu cabimento ocorre com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Defende que, em se tratando de decadência, o prazo de um ano mencionado pela magistrada deve ser contado a partir de 25/01/2022. Dessa forma, a ação proposta em 23/09/2022 não ultrapassaria o prazo de um ano, afastando a decadência. Afirma que só tomou conhecimento de que o mau cheiro advinha da estação de tratamento após a elaboração de um laudo em agosto de 2022. Portanto, a ciência do vício deve ser considerada a partir da data do laudo, pois se trata de vícios de difícil identificação da origem Contrarrazões, às fls. 141 - 144 (e-STJ). O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 166 (e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sem razão a parte agravante. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. Na hipótese dos autos cumpre destacar que, após a análise de cláusulas contratuais, e demais fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem concluiu pelo implemento do prazo de decadência, destacando que a parte teve ciência do vício redibitório antes da perícia realizada, conforme se verifica do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 49 - 51): Como relatado, trata-se de, interposto Agravo de Instrumento por,em face da decisão MAURITA DE JESUS PINTO interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível de Aracaju que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C movid DANOS MORAIS E MATERIAIS, a contra DESO – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE e MRV, ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A reconheceu a decadência quanto à pretensão redibitória da parte autora. O juízo concluiu que a parte requerente recebeu o a quo apartamento em 06/2021 e ingressou com a ação em 09/2022, ou seja, mais de um ano após a identificação do vício. O vício redibitório corresponde a algum defeito oculto em um bem, móvel ou imóvel, que venha a reduzir o seu valor ou a torná-lo impróprio para o consumo. Tal vício só se aplica nos contratos comutativos, ou seja, aqueles que trazem a previsão de obrigações certas para ambas as partes, conforme a previsão do art. 441, do CC in verbis: (...) Identificado o vício redibitório, o comprador pode rejeitar a coisa, requerendo a devolução do valor, ou requerer o abatimento proporcional do preço, como previsto nos arts. 441 e 442, do CC. No caso de bem imóvel, como a hipótese em questão, o direito de reclamar pelos vícios redibitórios ocultos decai em um ano da data da ciência, consoante o disposto no art. 445, caput, do CC: (...) Restou incontroversa, nos autos de origem, a aquisição, em 05/01/2019, de um imóvel no CONDOMÍNIO PARQUE ALAMEDA REAL, bloco 13, apto. 302 (contrato às fls. 22/26). Depreende-se, da leitura da inicial, que a demandante já vinha sentindo mau cheiro, nariz e olhos ardendo e coçando, mas entende que o vício só foi comprovado após os moradores contratarem uma engenheira para preparar um laudo sobre a questão, apresentado em 06/08/2022 (fls. 68 e ss.). Em que pese defenda agora, nas razões do presente recurso, que o Habite-se Final, com áreas comuns entregues, se deu em 25/01/2022, da análise do contexto fático-probatório não vislumbro lhe assistir razão. Respeitado o esforço argumentativo da apelante, observo que o Habite-se Parcial (), correspondente à Primeira Etapa, aí fl. 110 incluídos os 17 blocos de unidades residenciais, tem data de 26/05/2021. Ademais, considerando que as chaves do apartamento foram recebidas pela demandante em 15/06/2021 (conforme vistoria assinada, fls. 436/442) e a ação foi proposta somente em 23/09/2022, outra não poderia ter sido a conclusão do juízo de origem, uma vez que a decadência da pretensão redibitória, de fato, está configurada (grifamos). Ante o exposto, conheço o recurso para lhe negar mantendo-se na íntegra a decisão de 1º grau. provimento, Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de ausência de decadência na hipótese dos autos, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais fatos e provas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI