Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 14:23
Trânsito em julgado
21/05/2026, 14:23
Publicação
28/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Recebimento
20/03/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 16:36
Protocolo de Petição
09/03/2026, 16:03
Publicação
26/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 15:16
Publicação
30/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelas INDUSTRIAS MINC LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 241/245): Agravo interno na apelação cível. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ICMS. Sentença que julgou improcedente o pedido. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da sociedade agravante. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Constituição da empresa recorrente que se deu em novembro de 2014, quando já existiam diversos créditos tributários inadimplidos pela sociedade contribuinte anterior. Prova produzida na execução fiscal em apenso, evidenciadora de que a sociedade recorrente passou a desenvolver a mesma atividade, e no mesmo local onde se situava a sociedade contribuinte executada, adotando nome comercial muito semelhante, o que faz presumir a captação da mesma clientela e caracteriza a ocorrência de sucessão empresarial, pouco importando o seu quadro social. Inteligência do artigo 133 do CTN. Redirecionamento da pretensão executiva para sociedade recorrente requerido pela fazenda credora, tão logo reconheceu a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso na cobrança executiva. Inteligência do Tema nº. 444 da Corte Nacional. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 133, 134, 135, 174 e 185 do Código Tributário Nacional, do art. 4º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, do art. 50 do Código Civil e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 444 do STJ. Sustenta, em síntese: (a) ausência de sucessão empresarial, uma vez que foi constituída regularmente em 2014, antes mesmo da inscrição do crédito tributário em dívida ativa (2015) e do ajuizamento da execução fiscal (2016); (b) ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, com base na interpretação do Tema 444 do STJ; (c) necessidade de esgotamento das diligências contra a devedora original e seus sócios antes do redirecionamento. Contrarrazões às e-STJ fls. 289/303. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 305/310). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 318/340), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relativas à sucessão empresarial e à prescrição, fundamentando-se na documentação constante dos autos e na aplicação do Tema 444 do STJ. Conforme consignado no aresto (e-STJ fl. 244): Neste sentido, da prova documental (fls. 123/144 da execução fiscal em apenso) se extraí que a sociedade recorrente, que anteriormente se denominava EMBRAVAL SOLUÇÕES EM VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA, passou a desenvolver a mesma atividade, e no mesmo local onde se situava a sociedade contribuinte executada, que possuía o nome comercial de EMBRAVAL EMPRESA BRASILEIRA DE VÁLVULA E CONEXÕES LTDA, observando-se que a criação da primeira sociedade mencionada se deu em novembro de 2014, quando já existiam diversos créditos tributários inadimplidos pela segunda, conforme se verifica da CDA que instrui o executivo fiscal em apenso, o que afasta a alegada mera criação de nova sociedade contribuinte, restando caracterizada a sucessão tributária definida no dispositivo legal em comento. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem também se manifestou de forma fundamentada (e-STJ fl. 245): Neste contexto, observo que a inclusão da sociedade recorrente no polo passivo da relação executiva foi requerida tão logo a fazenda credora reconheceu a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, conforme se verifica da petição e documentos de fls. 118/144 da execução fiscal em apenso, o que afasta a prescrição no redirecionamento da pretensão executiva. Não se pode confundir resultado desfavorável com falta de fundamentação. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Quanto ao mérito, verifico que o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial e afastar a alegação de prescrição, fê-lo com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. A Corte estadual consignou que: (a) a recorrente anteriormente denominava-se EMBRAVAL SOLUÇÕES EM VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA.; (b) passou a desenvolver a mesma atividade e no mesmo local onde se situava a sociedade contribuinte executada (EMBRAVAL EMPRESA BRASILEIRA DE VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA.); (c) os nomes comerciais são muito similares, fazendo presumir a captação da mesma clientela; (d) quando da constituição da recorrente em novembro de 2014, já existiam diversos créditos tributários inadimplidos pela empresa originária; (e) o redirecionamento foi requerido tão logo a Fazenda reconheceu a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. A pretensão recursal de afastar a sucessão empresarial e reconhecer a prescrição demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a controvérsia acerca da caracterização da sucessão empresarial (art. 133 do CTN), bem como da identificação do "ato inequívoco" para fins de contagem do prazo prescricional no redirecionamento da execução fiscal (Tema 444/STJ), foi dirimida pelo Tribunal de origem com base nas provas produzidas nos autos, que evidenciaram a aquisição do fundo de comércio e a continuidade da exploração da mesma atividade econômica. Modificar esse entendimento, conforme pretende a recorrente, exigiria a reanálise das provas e dos elementos fáticos que levaram à conclusão pela ocorrência de sucessão empresarial e pela inexistência de prescrição, o que não é possível na via especial. Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, quando o dissídio alegado diz respeito à mesma tese jurídica, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/01/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:42
Redistribuição (sorteio)
07/05/2025, 12:30
Recebimento
07/05/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:45
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870014/RJ (2025/0065175-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
ANTONIO PAYÃO SANTOS - RJ247114
FABIO DE SOUZA SILVA - RJ220225
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 13:45
Recebimento
26/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: INDÚSTRIAS MINC LTDA.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061582-90.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0061582-90.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01143038 AGTE: INDÚSTRIAS MINC LTDA ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-175193 ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA OAB/RJ-140829 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0061582-90.2023.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: INDÚSTRIAS MINC LTDA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0061582-90.2023.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 251/279, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 242/246, assim ementado: "Agravo interno na apelação cível. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ICMS. Sentença que julgou improcedente o pedido. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da sociedade agravante. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Constituição da empresa recorrente que se deu em novembro de 2014, quando já existiam diversos créditos tributários inadimplidos pela sociedade contribuinte anterior. Prova produzida na execução fiscal em apenso, evidenciadora de que a sociedade recorrente passou a desenvolver a mesma atividade, e no mesmo local onde se situava a sociedade contribuinte executada, adotando nome comercial muito semelhante, o que faz presumir a captação da mesma clientela e caracteriza a ocorrência de sucessão empresarial, pouco importando o seu quadro social. Inteligência do artigo 133 do CTN. Redirecionamento da pretensão executiva para sociedade recorrente requerido pela fazenda credora, tão logo reconheceu a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso na cobrança executiva. Inteligência do Tema nº. 444 da Corte Nacional. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 133, 134, 135, 174, 185 do Código Tributário Nacional; 4°, §2° da Lei de Execuções Fiscais; 50 do Código Civil; s 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao Tema 444do STJ. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 290/304. É o brevíssimo relatório. O exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o redirecionamento da execução e alegar a ocorrência da prescrição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido (Grifei): "(...) Neste sentido, da prova documental (fls. 123/144 da execução fiscal em apenso) se extraí que a sociedade recorrente, que anteriormente se denominava EMBRAVAL SOLUÇÕES EM VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA, passou a desenvolver a mesma atividade, e no mesmo local onde se situava a sociedade contribuinte executada, que possuía o nome comercial de EMBRAVAL EMPRESA BRASILEIRA DE VÁLVULA E CONEXÕES LTDA, observando-se que a criação da primeira sociedade mencionada se deu em novembro de 2014, quando já existiam diversos créditos tributários inadimplidos pela segunda, conforme se verifica da CDA que instrui o executivo fiscal em apenso, o que afasta a alegada mera criação de nova sociedade contribuinte, restando caracterizada a sucessão tributária definida no dispositivo legal em comento. 5. Observa-se também que o cadastro CNAE se refere ao atual ramo de atividades da sua nova denominação, sendo certo que os nomes comerciais da sociedade contribuinte originária - EMBRAVAL EMPRESA BRASILEIRA DE VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA - e da antiga denominação da sociedade recorrente - EMBRAVAL SOLUÇÕES EM VÁLVULAS INDÚSTRIAIS LTDA são muito similares, o que faz presumir a captação da mesma clientela, sendo esse um dos elementos da sucessão empresarial. 6. Quanto à incidência do entendimento esboçado no Tema nº. 444 do STJ, que fixou os termos iniciais da prescrição para o redirecionamento da pretensão executiva em relação ao sócio, quando a execução fiscal se encontra em curso. A tese firmada pela Corte Nacional no R.Esp. nº 1.201.993/SP, que originou o Tema nº. 444, foi ementada nos seguintes termos: (...) Neste contexto, observo que a inclusão da sociedade recorrente no polo passivo da relação executiva foi requerida tão logo a fazenda credora reconheceu a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, conforme se verifica da petição e documentos de fls. 118/144 da execução fiscal em apenso, o que afasta a prescrição no redirecionamento da pretensão executiva. 8. Com efeito, não traz a recorrente argumentos suficientes para propiciar qualquer alteração da decisão agravada, cujos argumentos são os mesmos do recurso originário. (...)" (Fls. 244/245) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a sucessão não foi noticiada aos órgãos competentes, havendo sido admitida a ora agravante como sucessora na execução fiscal em razão de suas próprias alegações. 3. A prescrição para o redirecionamento foi afastada, afirmando-se, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ, que, "em nenhum momento, a FN quedou-se inerte; verifica-se, da leitura dos autos executivos, que a exequente diligenciou constantemente a fim de localizar a empresa devedora". 4. Dissentir do acórdão recorrido para entender que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal implica, na presente hipótese, inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.879/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Quanto à violação aos arts. 783, 803, I, do CPC, 142, 202, 204, do CTN, e 2º, § 5º, III, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, conforme a decisão agravada, a alegação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência do STJ, no sentido de que, na sucessão tributária, não há necessidade de alteração do sujeito passivo nomeado na certidão, porquanto se cuida, na hipótese, precisamente, de sucessão ex lege, não de verdadeira alteração do sujeito passivo da obrigação. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorrente a sucessão empresarial e de que inocorrente a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.095/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]