Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795047/PR (2024/0436635-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO OTSUSCHI - DF013301
ELIAS MENDES - PR021066
AGRAVADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRA SOLEDAD ESTELLÉ ESCOBAR - PR040412
JONAS DIAS ANDRADE NEVES - PR099058
LUCAS LOLATA DE AZEVEDO - PR106355
ANGELICA PRATES DO NASCIMENTO - PR091038
DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 234 - 235, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial, tendo em vista que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; bem como que a parte logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos ao agravo interno (e-STJ, fls. 246 - 247); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA, RETIFICANDO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE JULGARA A LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E (ARTS. PRO JUDICATO 505 E 507 DO CPC) QUE SÃO EXCEPCIONADAS NAS HIPÓTESES DE INEXATIDÕES MATERIAIS E ERROS DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. DISPOSITIVO QUE TEM POR FUNDAMENTO A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E O PRESTÍGIO À COISA JULGADA. ART. 884 DO CC E ART. 502 DO CPC. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO QUE, EM MANIFESTO ERRO MATERIAL, DEIXOU DE OBSERVAR A CORRETA PERIODICIDADE DOS ALUGUEIS FIXADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a parte agravante violação aos artigos 494 505, 507 e 509, § 4º,do Código de Processo Civil de 2015. Defende a impossibilidade de alteração da sentença, na hipótese dos autos, em resguardo ao princípio da coisa julgada. Acrescenta que a parte agravada "acatou o valor homologado, renunciou ao prazo recursal e iniciou a fase de cumprimento de sentença ao apresentar a petição da nova fase processual" (e-STJ, fl. 136); destacando a impossibilidade de revisão do valor exequendo ainda que sob a justificativa de correção de erro material. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 254 - 261, destacando a intempestividade do recurso apresentado pela parte agravante, bem como a incidência da Súmula 7/STJ. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 182 - 185 (e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sem razão a parte agravante. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou as alegações de ofensa à coisa julgada e de preclusão pro judicato destacando a ocorrência de erro material, referente ao cálculo apresentado, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 81 - 83): I – A controvérsia gira em torno da possibilidade de o juízo, após a preclusão da decisão que julgou a liquidação da sentença, retificá-la para correção de erro de cálculo. II –Pois bem. Extrai-se da sentença liquidanda que a ré, ora agravante, foi condenada “a pagar à autora as perdas e danos (“alugueis”), em consonância com o item 4 da fundamentação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I)”, em razão da privação do uso do bem (painel) no período de 25/11/2015 a 14/01/2020 (mov. 169.1). Referida sentença foi integralmente mantida por esta Corte em sede de apelação (mov. 183.1). Após o trânsito em julgado, no mov. 194.1, a autora, ora agravada, requereu a “ nomeação de perito especialista em mercado de locação de Painéis LED, para que esclareça ao Juízo, em síntese, o valor de locação mensal do equipamento da Exequente, no período de 25/11 /2015 e 14/01/2020, com sucessiva abertura de prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico”. A seguir, a agravada juntou aos autos 03 orçamentos distintos, apontando o valor médio da locação mensal do painel para os anos de 2015 a 2020 (mov. 207.1). Sobreveio a decisão pela qual o juízo acolheu os cálculos da agravada, fixando o saldo credor em R$ 93.800,00, observado o abatimento da quantia paga pela agravante de R$ 10.275,20 (mov. 225.1). Intimada em 20/01/2023 (mov. 227.0), a agravada peticionou em 27/01/2023 (mov. 229.1), alertando ao juízo para o fato de que “os valores apresentados no orçamento foram expostos por mês, e não por ano com a somatória dos meses que não houve pagamento do aluguel”. Ao analisar a petição, o juízo inicialmente indeferiu o pedido deduzido pela agravada, por reputar preclusa a decisão que julgara a liquidação da sentença (mov. 242.1). A seguir, opostos embargos de declaração, sobreveio a decisão ora hostilizada pela agravante por intermédio deste agravo de instrumento. III –Pois bem. Conforme apontado pela agravante, em regra, as decisões judiciais não impugnadas pela parte oportunamente por meio dos recursos cabíveis sujeitam-se aos fenômenos da preclusão temporal e pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). Todavia, essa regra é excepcionada nas hipóteses do art. 494, I, do CPC, segundo o qual “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Referida exceção tem por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e, no caso dos autos, o próprio prestígio à coisa julgada (art. 502 do CPC), uma vez que a sentença liquidanda é absolutamente clara ao estabelecer alugueis mensais no período de 25/11/2015 a 14/1/2020, ao passo que a decisão que julgara a liquidação, em evidente erro material, fixou aluguel anual em quantia correspondente a um único mês de cada ano. Nesse contexto, ainda que a agravada, de fato, não tenha recorrido contra a decisão que, por equívoco, deixou de observar a correta periodicidade dos alugueis devidos, não há que se falar em preclusão, estando correta a decisão agravada na qual o juiz corrigiu o pronunciamento anterior, que fora proferido, repito, com manifesto erro material. (...) IV –Via de consequência, tendo a decisão agravada substituído aquela que outrora julgara a liquidação e sem que, por ora, tenha sido deflagrado o cumprimento da sentença, fica prejudicada a impugnação oferecida pela agravante no mov. 231.1, estando igualmente correto o seu não recebimento. Nesse contexto, insta ressaltar que a conclusão adotada na origem, quanto à possibilidade de correção de erro material, sem que se evidencie eventual afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão pro judicato, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparos em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato" (AgInt no REsp 1435045/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.718.088/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. COMPETÊNCIA PARA CORREÇÃO. (EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE. SÚMULA 07). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, II DO CPC. 1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem incorrer ofenda a coisa julgada, uma vez que a sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional, consoante, aliás, a previsão normativa contida no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 2. A possibilidade retificação do erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado. Isto porque, a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada, máxime quando 'expressão' contida, por exemplo, no dispositivo, encontra-se em total dissonância com as fundamentações do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 967.060/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 16/6/2008.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI