Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787102/RS (2024/0415323-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE NH
OUTRO NOME: GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA - RS091520
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5009717-64.2022.4.04.7102/RS. Eis a ementa (fls. 244): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 889, DE 2019. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam prescrição trintenária. Nos casos em que o prazo prescricional está em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Apenas a partir da Medida Provisória nº 889, de 2019, convertida na Lei nº 13.932, de 2019, que incluiu o art. 23-A, §1º e §2º, na Lei nº 8.036, de 1990, é que a notificação do lançamento de débito de FGTS passou a constar como causa interruptiva da prescrição, não havendo falar em interrupção decorrente de notificação de lançamento ocorrida anteriormente à alteração legislativa. 3. Caso em que operou a prescrição da pretensão executória dos créditos de FGTS. Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (fls. 267-269). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 199, inciso I, do Código de Processo Civil; e 23-A, § 1º, da Lei 8.036/1990, sob os seguintes argumentos (fls. 287-288): A prescrição interrompida terá seu prazo zerado, e suspenso, pela formação do processo administrativo (incidência do inciso I do art. 199 do Código Civil e do §1º do art.23-A, Lei 8036/1990), reiniciando ele a partir da data de publicação da liquidação do crédito (§2º do art.23-A, Lei 8036/1990). Tal data sempre constará do processo administrativo. Esse procedimento de liquidação do crédito inerente e prévio ao envio para inscrição em dívida ativa. Ou seja, a notificação fiscal sempre suspenderá a fluência do prazo prescricional (inciso I do art. 199 do Código Civil e §1º do art. 23-A, Lei 8036/1990), com início da suspensão a partir da data de notificação, em razão do processo administrativo prévio exigido que com ela se inicia. O prazo de prescrição será retomado, de onde parou, a partir da data de publicação da liquidação do crédito (§2º do art.23-A, Lei 8036/1990), pela SIT. No caso dos autos, conforme as informações prestadas pela própria Caixa Econômica Federal no evento 25 dos autos de origem, a dívida FGRS202100988, oriunda da notificação 201099438, cuja primeira competência venceu em 07/05/1999, foi lavrada em 08/02/2018, cuja ciência da última decisão administrativa se deu em 12/03/2018. Assim, em síntese, o débito em tela, a dívida FGRS202100988, oriunda da notificação 201099438, cuja primeira competência venceu em 07/05/1999, foi lavrada em 08/02/2018, cuja ciência da última decisão administrativa se deu em 12/03/2018. A inscrição em dívida ativa foi realizada em 05/08/2021, e o ajuizamento aconteceu em 14/10/2021. Todas as datas apresentadas implicam em causas de suspensão da prescrição. A inscrição em dívida ativa, assim, foi realizada em 05/08/2021, e o ajuizamento aconteceu em 14/10/2021. Todas as datas acima apresentadas implicam em causas de suspensão da prescrição. Nesses termos, e com base nas normas referidas, não há que se falar em prescrição no caso dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 292). Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 295-296), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 305-321). Contraminuta às fls. 325-329. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, verifica-se mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. In casu, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, este excerto (fls. 242-243; sem grifos no original): No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, D Je 19-02-2015), submetido ao regime do artigo 543-B do CPC/1973, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 1990, assentando que se aplica aos créditos devidos ao FGTS o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (Tema nº 608). Contudo, por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que, para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso na data do referido julgamento (13-11-2014), aplica-se o que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial do prazo prescricional, ou cinco anos, a partir da decisão. Cumpre referir que, diferentemente dos créditos tributários, não há um prazo específico para a constituição (decadência) e outro para a cobrança (prescrição). As contribuições ao FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional desde a data do seu vencimento (vigésimo dia do mês posterior às remunerações pagas - art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990), impondo-se à Fazenda Pública, dentro desse prazo, tanto a cobrança administrativa, nos termos do art. 23 e §5º da referida lei, como o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, apenas a partir da Medida Provisória n º 889, de 2019, convertida na Lei nº 13.932, de 2019, passaram a ser reconhecidas como causa interruptiva e suspensiva, respectivamente, a notificação do lançamento de FGTS e o contencioso administrativo até a publicação da liquidação do crédito (art. 23-A, §1º e §2º, da Lei nº 8.036, de 1990). Assim, ao contrário do que pretende a União, não é aplicável ao caso o prazo decadencial do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, uma vez que regula exclusivamente dívidas de natureza tributária. No caso dos autos, como corretamente elucidado na sentença, encontram-se prescritas as competências de 04-1999 a 06-2016, pois decorrido o prazo quinquenal, seja desde a data do julgamento do STF (13-11-2014), seja desde a data do vencimento da dívida (para débitos com vencimento posterior ao julgamento), até a data da inscrição em dívida ativa (05-08-2021), quando houve a suspensão da prescrição, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980, aplicável à dívida de natureza não tributária, como é o caso do FGTS. Nesse contexto, como referido linhas acima, não há falar em interrupção da prescrição pela notificação de lançamento ocorrida em 08-2018, pois apenas a partir da Medida Provisória nº 889, de 2019, convertida na Lei nº 13.932, de 2019, é que a notificação passou a constar na legislação como causa interruptiva da prescrição. Assim, a sentença há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. [...] 3. O acórdão recorrido, apoiado em fundamentação eminentemente constitucional (princípio da unicidade sindical), concluiu que a parte ora recorrente não deteria legitimidade para a execução individual da sentença genérica coletiva, pois pertencente à categoria representada por sindicato específico, que não aquele autor da demanda coletiva. Por consequência, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.") 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA, INTERNET MÓVEL E TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso dos autos, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.568/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUND AMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. [...] 4. Segundo a inteligência da Súmula 126/STJ, a não impugnação de fundamento constitucional suficiente à manutenção do que decidido pela Corte de origem, por meio da interposição de recurso extraordinário, obsta o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.244.791/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. [...] 4. Ademais, observa-se que o Tribunal de Justiça estadual decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." [...] 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 1.581-1.583, e-STJ, conhecer do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.524/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (AgRg no REsp n. 1.665.154/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 30/8/2017.) A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do CPC, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o recurso especial versa sobre matéria infraconstitucional. Cumpre ressaltar que a entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula n. 126 do STJ, razão pela qual não há falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. 2. Não incidência do art. 1.032 do CPC, uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao presente caso, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o afastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo do ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no RE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247). 2. O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em face dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. 4. Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a abertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão constitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, visto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade veiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do referido princípio. A propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.077.543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 211 e 243), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS