Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855343/SP (2025/0041850-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIALICE DIAS GONÇALVES - SP132805
MURILO RODRIGUES JUNIOR - SP329703
AGRAVADO: NILDA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, em que se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE ÁREA DENOMINADA “PINHEIRINHO” - DANOS MATERIAIS E MORAIS Inocorrência - Uso de força policial para cumprimento de ordem judicial para desocupação da área - Não comprovação de prejuízo de ordem moral e material em face dos entes públicos municipal e estadual - Indenização por danos materiais devida pela Massa Falida da Selecta em razão dos bens que estavam sob sua guarda, como depositária Danos morais Indevidos - Reconvenção Pedido de Lucros cessantes - Inadmissibilidade - Inexistência de provas que demonstrem a ocorrência de lucros cessantes, tendo em vista que o terreno estava abandonado há anos Sentença de parcial procedência mantida Sucumbência recíproca determinada - Compensação dos honorários advocatícios Inadmissibilidade - Adequação dos honorários advocatícios nos termos da lei Necessidade de fixação de honorários na reconvenção - Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC - Reforma da r. sentença tão somente nesses pontos Recurso da autora provido em parte, bem como negado provimento ao recurso da Massa Falida, nos termos da fundamentação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 942-949). A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e do art. 373, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que que a indenização por danos materiais foi baseada em uma lista genérica de bens, sem comprovação de propriedade, existência ou destruição destes pela recorrente (fls. 882-917). Contrarrazões apresentadas às fls. 965-989 e 991-1003. O recurso não foi admitido na origem (fls. 1005-1006), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1009-1047). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos: Para que haja o dever de indenizar, é necessário que o dano causado guarde uma relação direta de causa e efeito com a situação de risco criada pela atividade ou agente estatal, não havendo espaço para indagação quanto à culpa da Administração, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato comissivo do agente estatal. Necessário, portanto, a demonstração de ocorrência do dano, nexo causal, e do elemento subjetivo (dolo ou culpa). E no caso em testilha, em que pesem as alegações da autora, não há nos autos quaisquer indícios de prova neste sentido. Ao contrário, o que se verifica do relatório elaborado pela polícia militar juntado às fls. 205/214, que: “no primeiro dia da desocupação, a saída dos moradores foi acompanhada por 40 oficiais de justiça, o que teria sido precedido de identificação de sua residência e entrega de um número identificador de seu imóvel” e à fl. 210, esse relatório menciona que o segundo dia de operação o foco foi o cuidado com o patrimônio das pessoas, sendo que as edificações eram localizadas, juntamente com seus ocupantes, e os pertences identificados eram encaminhados aos locais indicados por seus proprietários ou para algum depósito estabelecido para esse fim, e eventualmente, quando o proprietário abria mão de algum pertence, esse fato era registrado pelo Oficial de Justiça. E essas informações constantes no relatório da PM são confirmadas por relatório elaborado pela Comissão Especial para Acompanhamento da Desocupação do Pinheirinho (fls. 219/244), especialmente à fl. 235, ressalvou que “do ponto de vista operacional a conduta da Policia Militar deve ser considerada adequada. O gigantismo da operação era inédito. Estima-se em 1.400 famílias e edificações e 7.000 pessoas. Mais de 2.000 Policiais Militares e não se tem notifica de mortes ou feridos graves. A pouca resistência deve ser creditada também à estratégia policial”. [...] Não há falar em ocorrência de danos morais e materiais, pois as alegações estão desprovidas de provas, não se comprovando que houve excesso no cumprimento do dever legal imposto à polícia militar pela ordem judicial. Similarmente, também não restou caracterizada a responsabilidade da Municipalidade sobre as alegadas condições insalubres dos abrigos fornecidos. Ademais, considerando-se a magnitude da operação tida por muitos como uma das maiores reintegrações de posse até então ocorridas no Brasil, o Município de São José dos Campos atendeu os moradores, dentro do esperado, com oferta de retorno dos moradores que o quisessem à sua origem, pagamento de aluguel social, e construção de conjunto habitacional para acolhimento prioritário dos desabrigados. Problemas pontuais observados em episódios isolados durante o período de abrigamento falta de água para descarga no banheiro em um dia, uma refeição que foi entregue imprópria em outro, como mencionado por algumas testemunhas nos processos não apensados aqui não constituem desatendimento geral aos deveres que cabiam à PREFEITURA. Ora, diante do esposado não há um só elemento a infirmar a lisura na atuação das requeridas quando do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. [...] Outrossim, como bem assinalado na r. sentença, escorreita a condenação da Massa Falida da Selecta no pagamento de indenização por danos materiais consistente nos valores dos bens arrecadados que foram extraviados ou destruídos, em razão do seu papel de depositária, pois exercia dupla condição, como proprietária da área e depositária (fls. 864-867). Conforme se observa, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado, a alteração do entendimento consolidado pelas instâncias inferiores exigiria, indiscutivelmente, o reexame de todo o material probatório constante dos autos, o que é incompatível com a via especial, conforme disposto na Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA