Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010199-97.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA CPF: 21.330.725/0001-18 INTIMAÇÃO PARTES - Acerca da Sentença id 10716902120. MARIA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
22/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010199-97.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA CPF: 21.330.725/0001-18 Intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado via sistema Sisbajud e para, querendo, apresentar impugnação. MICHELE VANIRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010199-97.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA CPF: 21.330.725/0001-18 INTIMAÇÃO REQUERIDO - Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado da condenação, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. FERNANDO HENRIQUE TAVARES NEVES Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010199-97.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA CPF: 21.330.725/0001-18 MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 INTIMAÇÃO AUTOR - Acerca do retorno dos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. FERNANDO HENRIQUE TAVARES NEVES Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
23/10/2025, 14:23
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198585/MG (2025/0055476-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA
ADVOGADOS: BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
PLINIO GARCIA CHAVES E OUTRO(S) - MG052314
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198585/MG (2025/0055476-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA
ADVOGADOS: BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
PLINIO GARCIA CHAVES E OUTRO(S) - MG052314
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010199-97.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA CPF: 21.330.725/0001-18 INTIMAÇÃO REQUERIDO - Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado da condenação, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. FERNANDO HENRIQUE TAVARES NEVES Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010199-97.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA CPF: 21.330.725/0001-18 MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 INTIMAÇÃO AUTOR - Acerca do retorno dos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. FERNANDO HENRIQUE TAVARES NEVES Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
23/10/2025, 14:23
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198585/MG (2025/0055476-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA
ADVOGADOS: BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
PLINIO GARCIA CHAVES E OUTRO(S) - MG052314
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198585/MG (2025/0055476-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA
ADVOGADOS: BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
PLINIO GARCIA CHAVES E OUTRO(S) - MG052314
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:38
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198585/MG (2025/0055476-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA
ADVOGADOS: BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
PLINIO GARCIA CHAVES E OUTRO(S) - MG052314
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:03
Publicação
07/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198585/MG (2025/0055476-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA
ADVOGADOS: BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
PLINIO GARCIA CHAVES E OUTRO(S) - MG052314
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal IPTU, c.c. Tutela Antecipada, proposta por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva, no qual postulou o reconhecimento da isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008, alegando que a declaração de utilidade pública possui efeitos retroativos, tornando inexigível o tributo (fls. 336-337). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa” (fls. 336). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 334-335): Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DECLARADA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N° 4.504/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO À ISENÇÃO. RETROATIVIDADE LIMITADA À DATA EM QUE O CONTRIBUINTE PREENCHEU OS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a Recorrente não aponta vício de fundamentação, mas no mérito, aponta afronta aos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 351-359): “O certificado de utilidade pública possui natureza meramente declaratória, sendo irrelevante para fins de retroatividade da lei de isenção. É dizer: o ato declaratório apenas atesta uma circunstância já existente no mundo jurídico, no caso a utilidade pública, surgida desde a fundação do clube em 1935.” Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a contrariedade perpetrada pelo acórdão recorrido aos arts. 176 e 179 do CTN e, como consequência, julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão da verba sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 372-377). O Recurso Especial foi admitido (fls. 382-383). É o relatório. Decido. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Apelo Nobre não merece conhecimento. Explico: as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 176 e 179 do CTN, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ademais, os arts. 176 e 179 do CTN, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Outrossim, a fundamentação do acórdão está assim delimitada: Verifica-se, portanto, que o ente federativo instituidor do tributo pode isentar determinados contribuintes de seu recolhimento, desde que edite Lei Específica para esta finalidade. No âmbito do Município de Ituiutaba, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n ° 01/1990), prevê as hipóteses de isenção de IPTU: [...] Na espécie, alegou o Apelante que foi declarada entidade de utilidade pública, razão pela qual cumpre todos os requisitos para isenção de IPTU. De fato, o Recorrente é associação esportiva, conforme consta no próprio Estatuto Social do Clube, atraindo a aplicação do inciso III do artigo mencionado (evento 03). Ademais, a Lei n° 4.504/2017 expressamente o declara como entidade de utilidade pública: “Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ,sob o n.º 21.330.725/0001-18 com sede a Rua Fausto Próspero, nº 3.297, bairro Independência, nesta cidade de Ituiutaba-MG, tendo como finalidades estatutárias e sociais, no que concerne as atividade esportivas, educacionais, estéticas e cívicas." Preenchidos, portanto, os requisitos previstos na legislação municipal para a concessão da isenção pretendida. Todavia, a despeito de fazer jus à isenção tributária, há uma peculiaridade no caso dos autos. O Recorrente apenas começou a ter direito a essa isenção, a partir do ano de 2017, ano em que entrou em vigor a Lei n. 4.504/2017, que o declarou entidade de utilidade pública. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à declaração de utilidade pública da entidade recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, quais sejam, o Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 01/1990 e Lei n. 4.504/2017. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 347), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198585/MG (2025/0055476-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA
ADVOGADOS: BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
PLINIO GARCIA CHAVES E OUTRO(S) - MG052314
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:26
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 10:15
Recebimento
19/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2025
Recorrente(s) - ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE ITUIUTABA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO DANILO DIAS JARDIM, BERNARDO FRANCO VIANNA, CAMILA ARAUJO FRANCO GUIMARAES, DEBORA DE ALMEIDA REIS, FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT, FILIPE CESAR LOPES, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, NATALY JAYNE MENDES RIBEIRO, NELSON BENEVENUTE PARREIRAS JUNIOR, PLINIO GARCIA CHAVES, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/11/2024
Apelante(s) - ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITUIUTABA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO DANILO DIAS JARDIM, BERNARDO FRANCO VIANNA, CAMILA ARAUJO FRANCO GUIMARAES, DEBORA DE ALMEIDA REIS, FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT, FILIPE CESAR LOPES, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, NATALY JAYNE MENDES RIBEIRO, NELSON BENEVENUTE PARREIRAS JUNIOR, PLINIO GARCIA CHAVES.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2024
Apelante(s) - ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITUIUTABA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/11/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - BERNARDO FRANCO VIANNA, CAMILA ARAUJO FRANCO GUIMARAES, NELSON BENEVENUTE PARREIRAS JUNIOR, PLINIO GARCIA CHAVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2024
Apelante(s) - ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITUIUTABA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BERNARDO FRANCO VIANNA, CAMILA ARAUJO FRANCO GUIMARAES, NELSON BENEVENUTE PARREIRAS JUNIOR, PLINIO GARCIA CHAVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2024
Apelante(s) - ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITUIUTABA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA em 19/09/2024
Adv - CAMILA ARAUJO FRANCO GUIMARAES, NELSON BENEVENUTE PARREIRAS JUNIOR, PLINIO GARCIA CHAVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.