Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Dê-se ciência da baixa dos autos. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
30/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:04
Publicação
05/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852895/SP (2025/0035718-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADOS: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500
NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223
I JEN HUANG - RJ152982
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FAZENDA NACIONAL, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: incidência da Súmula 83/STJ, impossibilidade de análise de questão constitucional em recurso especial e que apenas o órgão responsável pela edição do enunciado de súmula ou outro precedente, desde que de hierarquia superior, tem atribuição de modificá-lo ou superá-lo. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 1.128/1.136, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade. Com efeito, como bem apontado no parecer ministerial, "o Agravante se limitou a reiterar, ipsis litteris, a argumentação deduzida no Apelo Nobre acerca da legalidade do art. 186 do Decreto 10.854/2021, permanecendo silente no tocante à inadequação da incidência da Súmula 83/STJ e aos demais fundamentos da decisão agravada" (fl. 1.134). Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852895/SP (2025/0035718-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADOS: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500
NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223
I JEN HUANG - RJ152982
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FAZENDA NACIONAL, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: incidência da Súmula 83/STJ, impossibilidade de análise de questão constitucional em recurso especial e que apenas o órgão responsável pela edição do enunciado de súmula ou outro precedente, desde que de hierarquia superior, tem atribuição de modificá-lo ou superá-lo. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 1.128/1.136, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade. Com efeito, como bem apontado no parecer ministerial, "o Agravante se limitou a reiterar, ipsis litteris, a argumentação deduzida no Apelo Nobre acerca da legalidade do art. 186 do Decreto 10.854/2021, permanecendo silente no tocante à inadequação da incidência da Súmula 83/STJ e aos demais fundamentos da decisão agravada" (fl. 1.134). Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 23:45
Recebimento
07/07/2025, 23:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2025, 23:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852895/SP (2025/0035718-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADOS: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500
NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223
I JEN HUANG - RJ152982
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:41
Redistribuição
07/05/2025, 12:15
Recebimento
07/05/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:35
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852895/SP (2025/0035718-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADOS: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500
NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223
I JEN HUANG - RJ152982
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Distribuição
30/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852895/SP (2025/0035718-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADOS: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500
NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223
I JEN HUANG - RJ152982
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 17:45
Recebimento
06/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: I JEN HUANG - RJ152982-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
APELADO: I JEN HUANG - RJ152982-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: I JEN HUANG - RJ152982-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
APELADO: I JEN HUANG - RJ152982-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário interpostos por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID's 304270610 e 304270608) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição dos recursos e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de setembro de 2024.
Certidão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: I JEN HUANG - RJ152982-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
APELADO: I JEN HUANG - RJ152982-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
APELADO: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
APELADO: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação da impetrante comporta provimento. A apelação da União, por sua vez, será parcialmente provida, enquanto a remessa oficial será parcialmente provida em maior extensão. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta a lei em apreço. Na presente hipótese, a controvérsia está adstrita à inovação trazida pelo Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo: Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 645..................................................................................................... § 1º A dedução de que trata o art. 641: I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. DECRETO º 10.854/2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º. 4.O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 5.Presente a probabilidade do direito alegado, acrescido do perigo da demora, consubstanciada no indevido recolhimento da exação, impondo a parte a morosa via do solve et repete. 6.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000272-15.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022) Com efeito, a restrição do benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Por outro lado, impende consignar que o incentivo fiscal em apreço concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, pois se trata de tributo diverso, objeto de regramento próprio. Sobre o tema, pertinente destacar julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como precedente desta Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. limitação. compensação. csll não incluída. [...] 6. O disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/76 se refere, única e tão-somente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, merecendo interpretação restritiva por cuidar-se de benefício fiscal. Ademais, a CSLL possui regramento próprio no que tange à fixação de sua base de cálculo e alíquotas (Leis nº 7689/88 e 8.034/90), aplicando-se, apenas no que couber, as disposições do IRPJ. [...] (TRF4, AC 5003195-58.2012.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 05/11/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PAT. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO 10.854/2021. COMPENSAÇÃO. ÉXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...] 10. Reitere-se que o benefício de dedução em dobro das despesas referentes ao Programa de Alimentação ao Trabalhador do lucro tributável é direcionado apenas ao IRPJ e ao seu adicional, ambos de mesma natureza, não se estendendo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, inclusive em razão da interpretação restritiva conferida ao art. 1º da Lei nº 6.321/76, o qual concede o benefício fiscal tão somente ao IRPJ. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5037193-40.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) Quanto aos valores indevidamente recolhidos/despendidos em razão da inovação trazida pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021 (inclusive no que concerne ao indébito posterior à impetração do presente mandado de segurança), o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Considerando que a sentença não mencionou a integralidade dos dispositivos a serem observados na compensação, será parcialmente reformada nesse ponto em atenção ao reexame necessário. Prosseguindo na análise da recuperação do indébito, verifica-se que o d. Juízo deferiu a compensação e a restituição pela via administrativa. Ocorre que a restituição administrativa em espécie não é admitida, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). Por outro lado, nos termos do entendimento desta Terceira Turma, a recuperação do indébito poderá ser efetivada pela via do precatório, tendo em vista que tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável (compensação ou restituição via precatório). Essa é a exegese que se faz do enunciado da Súmula 461 do STJ, que preceitua que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Pertinente observar também que, em precedente igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o STF assentou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (RE 889.173 – Tema 831). Embora, no julgamento em apreço, não se tenha decidido acerca da possibilidade de observância do regime de precatórios no que concerne ao período anterior à impetração, não se identifica que essa compreensão represente ofensa ao referido paradigma. Em verdade,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu a segurança, a fim de: (a) assegurar o direito de deduzir as despesas de custeio com o PAT da apuração do IRPJ e da CSLL sem as restrições impostas pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021; (b) reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. O d. Juízo esclareceu que eventual repetição de indébito ou o pedido de compensação deverão ser executados administrativamente, sendo incabível nestes autos. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: (i) verifica-se, a partir da leitura conjunta dos arts. 1°, caput, e 2°, caput, da Lei n° 6.321, de 1976, que o Legislativo delegou ao Executivo a prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT, de forma a priorizar os trabalhadores de baixa renda; (ii) Há, assim, autorização legislativa para que o Executivo possa, por meio de decreto, estabelecer regras que garantam o atendimento prioritário os trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim, que o programa se afaste de seu objetivo, que é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda; (iii) Com base nessa autorização, foi editado o Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do § 1° do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), determinando que a benesse fiscal abrangerá apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo; (iv) Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda; (v) não há óbice a que o Decreto 10.854/2021 produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado; (vi) O STJ já sumulou a matéria, fixando no verbete 461 que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório, ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Não há permissão para recebimento administrativo, em outras ações, o que provocaria uma ruptura nos arranjos institucionais de efetivação e controle de gastos públicos; (vii) a pretensão do interessado no mandado de segurança, consistente na condenação da Fazenda Pública a restituir-lhe administrativamente tributo indevidamente recolhido, demonstra a utilização do writ como meio de cobrança, o que resta obstaculizado pela Súmula 269 do STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"); (viii) a restituição de indébito em sede de mandado de segurança somente é admitida por meio de precatórios dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem, conforme decidiu o STF em recurso representativo de controvérsia. A impetrante, por sua vez, pleiteia em seu apelo: (a) o devido reconhecimento do direito de escolha pela restituição judicial (por precatório), como opção à restituição administrativa e/ou à compensação reconhecidas; (b) o esclarecimento e reconhecimento expresso do direito da Apelante de restituir (administrativamente e/ou judicialmente) e/ou compensar créditos referentes não apenas aos períodos anteriores à impetração, mas, também, períodos posteriores; (c) o reconhecimento expresso de que o crédito abrangerá não apenas pagamento em dinheiro mas, também, toda e qualquer modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 165, I e II, do CTN, inclusive a compensação. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
trata-se de entendimento que procura se amoldar à evolução legislativa e jurisprudencial, e que tem o intuito de conferir maior amplitude e eficácia à utilização do mandado de segurança. Sobre a possibilidade de cumprimento do julgado proferido em mandado de segurança, pela repetição via precatório, esta Egrégia Terceira Turma, nos autos da Apelação Cível 5007156-72.2018.4.03.6120, entendeu que “A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do Código Tributário Nacional, que assegura o contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou maior. Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Nesse sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp nº 1.114.404/MG, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos)”. Na ocasião, o e. Desembargador Federal Relator Antonio Cedenho ponderou: “Sem dúvida, a exigência de se ajuizar nova demanda condenatória para pleitear a restituição do indébito não apresenta qualquer utilidade prática, além de atentar contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Tal imposição estimula o ajuizamento de demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos, ensejando inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que, por certo, tem por desfecho a procedência do pedido. A noção de efetividade do processo tem como premissa a concepção de que o Poder Judiciário tem o dever de possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução da controvérsia, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor de seu titular”. Na mesma linha, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Federal Nelton dos Santos, esta Terceira Turma firmou compreensão de que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória, de modo que, uma vez proferida sentença, desaparece a especialidade do rito (Apelação Cível 5002371-72.2020.4.03.6128). Naquela oportunidade, salientou o e. Relator que justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO. [...] 9. Finalmente, deve-se reconhecer, em prol da parte impetrante, o direito a receber via precatório o crédito reconhecido. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança. [...] 13. Remessa oficial e recurso de apelação providos em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002371-72.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 25/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) Em face do exposto: (i) dou provimento à apelação da impetrante; (ii) dou parcial provimento à apelação da União, a fim de afastar a possibilidade de restituição em espécie na via administrativa; (iii) dou parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, para também deixar assente que o benefício fiscal do PAT não abrange a apuração da CSLL, bem como para especificar todos os parâmetros a serem observados na compensação, nos termos acima expendidos. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (TEMA 1262 DO STF). POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL (VIA PRECATÓRIO). 1. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta a lei em apreço. 2. Na presente hipótese, a controvérsia está adstrita à inovação trazida pelo Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 3. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 4. A restrição do benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 5. O incentivo fiscal em apreço concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, pois se trata de tributo diverso, objeto de regramento próprio. Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3). 6. Quanto aos valores indevidamente recolhidos/despendidos em razão da inovação trazida pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021 (inclusive no que concerne ao indébito posterior à impetração do presente mandado de segurança), o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 7. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 8. Considerando que a sentença não mencionou a integralidade dos dispositivos a serem observados na compensação, será parcialmente reformada nesse ponto em atenção ao reexame necessário. 9. Prosseguindo na análise da recuperação do indébito, verifica-se que o d. Juízo deferiu a compensação e a restituição pela via administrativa. 10. Ocorre que a restituição administrativa em espécie não é admitida, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). 11. Nos termos do entendimento desta Terceira Turma, a recuperação do indébito poderá ser efetivada pela via do precatório, tendo em vista que tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável (compensação ou restituição via precatório). 12. Essa é a exegese que se faz do enunciado da Súmula 461 do STJ, que preceitua que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 13. Em precedente igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o STF assentou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (RE 889.173 – Tema 831). 14. Embora, no julgamento em apreço, não se tenha decidido acerca da possibilidade de observância do regime de precatórios no que concerne ao período anterior à impetração, não se identifica que essa compreensão represente ofensa ao referido paradigma. Em verdade,
trata-se de entendimento que procura se amoldar à evolução legislativa e jurisprudencial, e que tem o intuito de conferir maior amplitude e eficácia à utilização do mandado de segurança. 15. Apelação da impetrante provida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, sendo que o Des. Fed. CARLOS DELGADO ressalvou entendimento no que tange à possibilidade de restituição, nos próprios autos do mandado de segurança, de valores devidos anteriormente à impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
APELADO: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 291630110:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento virtual do feito, incluído na pauta de 03/07/2024, tendo em vista o interesse em acompanhar o julgamento. Decido. Defiro o pedido. O processo fica automaticamente adiado para próxima sessão presencial em que esta Relatora participará, a realizar-se no dia 21/08/2024, independentemente de nova intimação. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição ID 248394869: Dê-se vista ao IMPETRANTE para que ofereça contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação interposto pela IMPETRADA. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. e Int. Santo André, data do sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se vista à IMPETRADA para que ofereça contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação interposto pela IMPETRANTE. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. e Int. Santo André, data do sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentença tipo M
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTA HELENA ASSISTENCIA MÉDICA S/A, alegando a existência de omissão e obscuridade na sentença, quanto aos seguintes pontos: A abrangência do direito ao aproveitamento dos créditos (mediante restituição ou compensação) decorrentes de pagamentos indevidos (em todas as suas modalidades de extinção do crédito tributário) realizados e a serem realizados em períodos posteriores ao ajuizamento da demanda; e (Se o direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes de “pagamentos” abrange não apenas pagamentos em dinheiro, mas, também, quitações por meio de compensações, reduções de prejuízo e demais modalidades de extinção do crédito tributário, com as devidas correções pela SELIC desde a data dos períodos de apuração; (Se existiria possibilidade de ajuizamento, em autos apartados, de liquidação de sentença declaratória, com subsequente expedição de precatório, nos termos da Súmula STJ 461, do art. 100, da CF, dos art. 165, I, CTN, art. 66, §2º, Lei 8.383/91, do art. 943, do Decreto 9.580/2018, do REsp repetitivo 1.144.404 e, ainda, dos arts. 509, caput, incisos e parágrafos, e 510, 511 e 512, do CPC/15. Dada vista à parte embargada para manifestar-se nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, pugnou pela rejeição destes embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as razões esposadas pela ora embargante neste momento, entendo não demonstrada a existência de omissão ou de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC apta a amparar o presente recurso, na medida em que a sentença vergastada apreciou integralmente o pedido da parte, apontando a abrangência da compensação, sua fundamentação legal e seu cabimento na via administrativa, senão vejamos: “No tocante ao pedido de compensação este deve observar o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, com as modificações da Lei 10.637/2002, bem como ao disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A questão já restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, não cabendo decisão em sentido contrário. A compensação dos valores recolhidos, observará a lei vigente no momento do seu processamento (art. 74 e seguintes, da Lei 9.430/96), corrigindo-se os pagamentos já efetivados pela Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), exigindo-se ainda aguardar o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN). Ainda, considerando que a ação foi ajuizada após a edição da Lei Complementar 118/05, a compensação só aproveitará os pagamentos feitos até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda. Eventual repetição de indébito ou o pedido de compensação deverão ser executados administrativamente, sendo incabível nestes autos, consoante julgado dos tribunais superiores. TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO 0009256-83.2016.4.03.0000 Classe AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581813 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA SEXTA TURMA 14/03/2019 e-DJF3 Judicial DATA:22/03/2019 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido da possibilidade de declaração do direito à compensação ou restituição de indébito tributário em mandado de segurança, não sendo possível, porém a execução da sentença pela via do mandamus, ou seja, nos próprios autos. 2. Destarte, tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo o direito à compensação ou à repetição do indébito, poderá o contribuinte, a sua escolha, pleitear a compensação ou a repetição dos débitos diretamente na via administrativa, facultado ao Fisco a verificação de sua regularidade. 3. Por se tratar apenas de reconhecimento do direito à compensação ou restituição, a ser realizada pela via administrativa, nos termos supra, atende-se ao enunciado da Súmula 271 do C. STF. 4. Agravo de instrumento não provido.” Cabe mencionar, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada através do recurso adequado. Assim, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração, resta evidente o inconformismo quanto ao julgado. Desse modo, conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los, pelo que mantenho a sentença guerreada. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo IMPETRANTE. Vista à embargada para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Int. Santo André, data do sistema.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se vista ao IMPETRANTE para que ofereça contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação interposto pela IMPETRADA. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. e Int. Santo André, data do sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentença tipo A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A, nos autos qualificada, contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, no qual pretende seja declarado o direito “de não se submeter às limitações ilegais e inconstitucionais impostas pelo Decreto 10.854/21 (art. 186, art. 172, parágrafo único, e art. 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§,) e pela redação alterada do art. 645, §1º, I e II, do Decreto 9.580/2018 à forma de apuração do benefício do PAT para fins de dedutibilidade do IRPJ/CSLL, que violam a disposição legal contida no art. 1º, caput e §1º, e art. 2º, da Lei nº 6.321/1976 e no art. 13, §1º da Lei 9.259/97, cabendo ser reconhecido em definitivo a inexistência das obrigações jurídico-obrigacionais-tributárias das IMPETRANTE (matriz e filiais) de se submeter às referidas limitações impostas pelo Decreto 10.854/21 (art. 186, art. 172, parágrafo único, e art. 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§,) e pela redação alterada do art. 645, §1º, I e II, do Decreto 9.580/2018 ao benefício do PAT para fins de apuração de IRPJ/CSLL, bem como para que seja determinado o cancelamento de quaisquer exigências que porventura sejam realizadas pela fiscalização relacionadas à diferença entre essa modalidade de dedução prevista no Decreto 10.854/2021 e aquela prevista no art. 1º, caput e §1º e §2º da Lei 6.321/76”. Relata que, na qualidade de empregadora, aderiu ao PAT, instituído pela Lei n.º 6.321/1976 e que está autorizada, desde 2008, a deduzir do lucro tributável o dobro dos valores relativos às despesas realizadas no âmbito do programa, limitado a 5% do lucro tributável no período e a utilizar o saldo remanescente, em razão da limitação, nos dois exercícios subsequentes. Alega que o Decreto n.º 10.854/2021 impôs e criou novas limitações à fruição do benefício PAT, a saber: i) redução e restrição do benefício, o qual passa a ser aplicável e dedutível, apenas no que respeita às parcelas de PAT destinadas aos trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos; ii) redução e restrição do valor do benefício, o qual apenas poderá ser dedutível no que respeita ao valor de, no máximo, um salário-mínimo; iii) limitação do benefício a apenas aqueles que possuam o mesmo valor para todos os seus trabalhadores, iv) limitações de gestão do PAT e de como os trabalhadores devem utilizar os recursos disponibilizados e v) imposição de restrições aos contratos de PAT. Pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021, por inovar o ordenamento jurídico e representar violação à lei instituidora do PAT, violando o princípio da legalidade em matéria tributária e, ainda, majorando o valor do IRPJ e da CSLL devidos pelo contribuinte. Argumenta, também, a violação ao princípio da anterioridade anual e da irretroatividade da Lei tributária, posto que o ato normativo entrou em vigor em trinta dias após a data de sua publicação, passando a produzir efeitos em 10 de dezembro de 2021. Por fim, pretende a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. Juntou documentos. Recolheu custas processuais. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita por impetração de mandado se segurança contra lei em tese. No mérito, sustentou que as limitações impostas ao incentivo fiscal previsto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador foram todas originadas de norma legal, tendo os Decretos objeto de discussão apenas regulamentado a matéria. No mais, defende que, no tocante à desoneração de tributos ou contribuições, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal, conforme art. 111, do CTN. Além disso, sustentou a legalidade da limitação do valor das refeições, segundo IN SRF nº 267/2002. Por fim, caso seja autorizada a compensação pretendida, pugnou pelo reconhecimento da suspensão da eficácia da respectiva decisão até o trânsito em julgado do presente mandamus. Deferida em parte a liminar, para reconhecer o direito da impetrante apurar e recolher o IRPJ sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021. O Ministério Público Federal manifestou ausência do interesse público que justifique intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Com efeito, é da própria essência do mandado de segurança preventivo a inexistência de ato coator já praticado, bastando que exista o justo receio de que venha a ser concretizado pela autoridade impetrada. Nessa medida, o justo receio está caracterizado pelo simples fato de a impetrante representar associados que detém a qualidade de sujeitos passivos da obrigação e, deixando de cumpri-la conforme determina o ordenamento jurídico, venham a ser sancionados pela conduta desconforme. Ademais, embora tênues os limites, não há que se confundir o mandado de segurança preventivo com a impetração contra lei em tese, vez que esta pressupõe a total ausência de liame jurídico entre o impetrante e o comando legal impugnado, o que não ocorre na espécie. No caso presente busca a impetrante seja declarado o direito “de não se submeter às limitações ilegais e inconstitucionais impostas pelo Decreto 10.854/21 (art. 186, art. 172, parágrafo único, e art. 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§,) e pela redação alterada do art. 645, §1º, I e II, do Decreto 9.580/2018 à forma de apuração do benefício do PAT para fins de dedutibilidade do IRPJ/CSLL, que violam a disposição legal contida no art. 1º, caput e §1º, e art. 2º, da Lei nº 6.321/1976 e no art. 13, §1º da Lei 9.259/97, cabendo ser reconhecido em definitivo a inexistência das obrigações jurídico-obrigacionais-tributárias das IMPETRANTE (matriz e filiais) de se submeter às referidas limitações impostas pelo Decreto 10.854/21 (art. 186, art. 172, parágrafo único, e art. 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§,) e pela redação alterada do art. 645, §1º, I e II, do Decreto 9.580/2018 ao benefício do PAT para fins de apuração de IRPJ/CSLL, bem como para que seja determinado o cancelamento de quaisquer exigências que porventura sejam realizadas pela fiscalização relacionadas à diferença entre essa modalidade de dedução prevista no Decreto 10.854/2021 e aquela prevista no art. 1º, caput e §1º e §2º da Lei 6.321/76”. Não tendo as partes apresentado outras alegações ou provas, a matéria posta em debate deve atender aos parâmetros legais esposados na decisão que apreciou o pedido liminar (ID 244465559), conforme segue. A Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador, assim disciplina eu seu artigo 1º: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. O cerne do pedido liminar diz respeito em se verificar se as restrições inauguradas pelo Decreto 10.854/2021, no tocante à apuração e dedução do PAT no IRPJ e na CSLL, configuram inovações legais, incompatíveis com sua natureza regulamentadora. Com efeito, a alteração do disposto no art. 645, § 1º do Decreto n.º 9.580/2018, determina que a dedução do PAT no IRPJ seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador beneficiário e restrita ao teto de um salário-mínimo, in verbis: Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 645 § 1º A dedução de que trata o art. 641: I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.” Neste ponto, tem-se que a Lei 6.321/1976, em seu artigo 2º, estabelece apenas que “Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.” Desta feita, nota-se que o legislador apenas estabeleceu a “prioridade” ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não limitando a dedução das despesas a determinada faixa salarial, como apresentado pelo Decreto 10.854/2021. Tem-se, portanto, neste ponto, indevida inovação na ordem jurídica realizada por decreto. No tocante à estipulação de valor máximo do benefício, o C. STJ já se manifestou no sentido de que normas infralegais que estabelecem custos máximos para refeições individuais oferecidas pelo PAT, para fins de dedução do IRPJ, são ilegais. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. Há ilegalidade na norma infralegal que fixou custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa de alimentação do trabalhador, para fins de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, dada a exorbitância em relação à Lei 6.321/76. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1411780/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)” Por sua vez, o combalido art. 174 do Decreto 10.854/2021, estabelece que: “Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras: I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT: a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente; II - são vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos de que trata a alínea "a" do inciso I: a) saque de recursos; e b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT; e III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa. § 1º O arranjo de pagamento de que trata o caput poderá ser aberto ou fechado. § 2º Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos instrumentos de pagamento referidos no caput. § 3º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT na forma prevista neste Capítulo.” Da leitura deste dispositivo, tem-se que o decreto em questão ultrapassou o poder regulamentar, inovando, assim, as previsões contidas nas Leis 6.321/76 e 9.532/97, violando, com isso, o princípio de hierarquia das leis. DA COMPENSAÇÃO No tocante ao pedido de compensação este deve observar o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, com as modificações da Lei 10.637/2002, bem como ao disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A questão já restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, não cabendo decisão em sentido contrário. A compensação dos valores recolhidos, observará a lei vigente no momento do seu processamento (art. 74 e seguintes, da Lei 9.430/96), corrigindo-se os pagamentos já efetivados pela Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), exigindo-se ainda aguardar o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN). Ainda, considerando que a ação foi ajuizada após a edição da Lei Complementar 118/05, a compensação só aproveitará os pagamentos feitos até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda. Eventual repetição de indébito ou o pedido de compensação deverão ser executados administrativamente, sendo incabível nestes autos, consoante julgado dos tribunais superiores. TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO 0009256-83.2016.4.03.0000 Classe AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581813 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA SEXTA TURMA 14/03/2019 e-DJF3 Judicial DATA:22/03/2019 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido da possibilidade de declaração do direito à compensação ou restituição de indébito tributário em mandado de segurança, não sendo possível, porém a execução da sentença pela via do mandamus, ou seja, nos próprios autos. 2. Destarte, tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo o direito à compensação ou à repetição do indébito, poderá o contribuinte, a sua escolha, pleitear a compensação ou a repetição dos débitos diretamente na via administrativa, facultado ao Fisco a verificação de sua regularidade. 3. Por se tratar apenas de reconhecimento do direito à compensação ou restituição, a ser realizada pela via administrativa, nos termos supra, atende-se ao enunciado da Súmula 271 do C. STF. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar o direito da parte impetrante de deduzir as despesas de custeio com o PAT da apuração do IRPJ e da CSLL sem as restrições impostas pelos artigos 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, tudo consoante a fundamentação. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.I e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Santo André, data do sistema.
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A contra ato praticado por DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO, visando, em pedido liminar, "de não se submeter às limitações ilegais e inconstitucionais impostas pelo Decreto 10.854/21 (art. 186, art. 172, parágrafo único, e art. 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§,) e pela redação alterada do art. 645, §1º, I e II, do Decreto 9.580/2018 para fins de apuração e dedução do PAT do IRPJ/CSLL, já que violam a disposição legal contida no art. 1º, caput e §1º, e art. 2º, da Lei nº 6.321/1976 e no art. 13, §1º da Lei 9.259/97, de modo que seja declarado o reconhecimento liminar da inexistência das obrigações jurídico obrigacionais-tributárias da IMPETRANTE (matriz e filiais) de se submeter às referidas limitações impostas pelo Decreto 10.854/21 (art. 186, art. 172, parágrafo único, e art. 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§,) e pela redação alterada do art. 645, §1º, I e II, do Decreto 9.580/2018 à apuração do benefício do PAT para fins de dedutibilidade de IRPJ/CSLL, bem como para que seja determinada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, CTN, dos valores de IRPJ/CSLL que porventura sejam oriundos da diferença entre essa modalidade de dedução prevista no Decreto 10.854/2021 e aquela prevista no art. 1º, caput e §1º e §2º da Lei 6.321/76”. Relata que, na qualidade de empregadora, aderiu ao PAT, instituído pela Lei n.º 6.321/1976 e que está autorizada, desde 2008, a deduzir do lucro tributável o dobro dos valores relativos às despesas realizadas no âmbito do programa, limitado a 5% do lucro tributável no período e a utilizar o saldo remanescente, em razão da limitação, nos dois exercícios subsequentes. Alega que o Decreto n.º 10.854/2021 impôs e criou novas limitações à fruição do benefício PAT, a saber: i) redução e restrição do benefício, o qual passa a ser aplicável e dedutível, apenas no que respeita às parcelas de PAT destinadas aos trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos; ii) redução e restrição do valor do benefício, o qual apenas poderá ser dedutível no que respeita ao valor de, no máximo, um salário-mínimo; iii) limitação do benefício a apenas aqueles que possuam o mesmo valor para todos os seus trabalhadores, iv) limitações de gestão do PAT e de como os trabalhadores devem utilizar os recursos disponibilizados e v) imposição de restrições aos contratos de PAT. Cita a inconstitucionalidade das limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021, por inovar o ordenamento jurídico e representar violação à lei instituidora do PAT, violando o princípio da legalidade em matéria tributária e, ainda, majorando o valor do IRPJ e da CSLL devidos pelo contribuinte. Argumenta, também, a violação ao princípio da anterioridade anual e da irretroatividade da Lei tributária, posto que o ato normativo entrou em vigor em trinta dias após a data de sua publicação, passando a produzir efeitos em 10 de dezembro de 2021. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Manifestação da autoridade impetrada no ID n.º 243750384. É o breve relato. DECIDO. O deferimento de ordem liminar, na via estrita do mandamus, depende de comprovação de plano da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e da caracterização do risco de perigo de dano pela demora do provimento final. Analisando a questão apresentada juntamente com os documentos juntados, verifico haver a presença dos requisitos necessários à concessão, em parte, do pedido liminar. Com efeito, a Lei 6.321/76 instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT com o objetivo de proteger os trabalhadores de baixa na questão referente à alimentação. Assim, o art. 1º dispõe que: “Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei). § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.” Posteriormente, o art. 5º da Lei n.º 9.532/97, procedeu à alteração deste dispositivo legal, nos seguintes termos: “Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.” O cerne do pedido liminar diz respeito em se verificar se as restrições inauguradas pelo Decreto 10.854/2021, no tocante à apuração e dedução do PAT no IRPJ e na CSLL, configuram inovações legais, incompatíveis com sua natureza regulamentadora. Com efeito, a alteração do disposto no art. 645, § 1º do Decreto n.º 9.580/2018, determina que a dedução do PAT no IRPJ seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador beneficiário e restrita ao teto de um salário-mínimo, in verbis: Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 645 § 1º A dedução de que trata o art. 641: I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.” Neste ponto, tem-se que a Lei 6.321/1976, em seu artigo 2º, estabelece apenas que “Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.” Desta feita, nota-se que o legislador apenas estabeleceu a “prioridade” ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não limitando a dedução das despesas a determinada faixa salarial, como apresentado pelo Decreto 10.854/2021. Tem-se, portanto, neste ponto, indevida inovação na ordem jurídica realizada por decreto. No tocante à estipulação de valor máximo do benefício, o C. STJ já se manifestou no sentido de que normas infralegais que estabelecem custos máximos para refeições individuais oferecidas pelo PAT, para fins de dedução do IRPJ, são ilegais. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. Há ilegalidade na norma infralegal que fixou custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa de alimentação do trabalhador, para fins de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, dada a exorbitância em relação à Lei 6.321/76. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1411780/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)” Por sua vez, o combalido art. 174 do Decreto 10.854/2021, estabelece que: “Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras: I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT: a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente; II - são vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos de que trata a alínea "a" do inciso I: a) saque de recursos; e b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT; e III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa. § 1º O arranjo de pagamento de que trata o caput poderá ser aberto ou fechado. § 2º Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos instrumentos de pagamento referidos no caput. § 3º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT na forma prevista neste Capítulo.” Da leitura deste dispositivo, tem-se que as questões estão, de fato, dentro do âmbito dos decretos, posto que apenas regulamentou a operacionalização do PAT, sem inovar o ordenamento jurídico. Isso posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para reconhecer o direito da impetrante apurar e recolher o IRPJ sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021. Intime-se o Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal em Santo André - SP da presente decisão. A seguir, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo para manifestação do MPF, voltem conclusos para sentença. P. e Int. SANTO ANDRé, data do sistema.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o objeto sobre o qual versa a impetração, tenho como prudente e adequada a oitiva da autoridade impetrada, razão pela qual me reservo a apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações. Requisitem-se as informações. Após, tornem conclusos. P. e Int. Santo André, data do sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Afasto a prevenção apontada, eis que distintos os pedidos. Preliminarmente, cumpre ressaltar que valor atribuído à causa deve ser certo (art. 291, CPC), não podendo a parte indicar valor desvinculado do objeto do pedido, fixado ao seu livre arbítrio. Posto isso, esclareça a impetrante, no prazo de 15 dias, de forma conclusiva, o método utilizado na confecção de seus cálculos para obter o valor da causa, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. No mesmo prazo comprove a impetrante o recolhimento das custas processuais e, ainda, que os signatários da procuração possuem poderes para outorgar mandato. Int. SANTO ANDRé, 10 de janeiro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006752-95.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André