Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806751/DF (2024/0456298-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - DF042390
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante discute a mitigação do rol que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, notadamente no que diz respeito à hipótese dos autos, em que pretende a análise da tese de ilegitimidade passiva da defensoria pública para proceder à defesa de condôminos quanto a interesses relacionados à manutenção de áreas do condomínio em que residem. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não admitiu o recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, nos moldes abaixo reproduzidos (e-STJ, fls. 218 - 220): No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acolhimento de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito e tal evento traz à situação a urgência que decorre da inutilidade da análise em sede de recurso de Apelação, devendo ser aplicado o tema 988 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.704.520), pois o rol do referido dispositivo é de taxatividade mitigada. Nesse sentido, invoca divergência jurisprudencial com o referido paradigma. No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão impugnado ofendeu os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ao final, requer o cadastramento exclusivo da advogada CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO, OAB/DF 42.390 (ID 61430018 e ID 61431466). II – Os recursos são tempestivo s, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “c” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que também se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta afronta aos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que “ Na hipótese em tela, não se verifica a urgência que revela a alegada inutilidade do julgamento da questão controvertida em sede de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC” (ID 60418937). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “ Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado ” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ (grifos nossos). A propósito, confira-se a orientação da Corte Superior: “ Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação, haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.197.255/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Assim, " Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional ” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices utilizados para inadmissão do recuso especial na origem (Súmulas 7 e 83 do STJ). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do STJ, assentou o entendimento segundo o qual, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, justificaram a inadmissão do recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI