Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971128/RJ (2024/0487721-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0810001-66.2024.8.19.0001. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido) a 4 anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, com a redução da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, por acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA, O ABRANDAMENTO DO REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da defesa em face de condenação do ora apelante pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pleito absolutório por alegada fragilidade de provas. Subsidiariamente, requerimento de revisão da dosimetria, estabelecendo-se a pena-base mínima ou a aplicação da fração de 1/8. Na segunda etapa, o afastamento da reincidência ou sua compensação com a atenuante da confissão. Por fim, o abrandamento do regime prisional e a aplicação de pena substitutiva. III. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: i) se o conjunto probatório é apto a respaldar a condenação; ii) viabilidade de estabelecer a pena-base mínima ou readequar a fração de acréscimo; iii) se o instituto da reincidência é compatível com a Constituição Federal; iv) se configura bis in idem; v) se é possível compensá-la com a confissão ou, então, reduzir a fração de aumento; vi) possibilidade de fixação do regime aberto e de aplicação de pena substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Materialidade e autoria devidamente positivadas, a respaldar o juízo condenatório. Relatos das testemunhas policiais militares consonantes entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Não foram apresentadas quaisquer contraprovas, aptas a invalidar os relatos dos agentes da lei. Recorrente que exerceu o direito de permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão acerca dos fatos. 4. Pena-base que se estabelece no patamar mínimo. Circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Julgador primevo que não justificam o incremento. 5. Constitucionalidade do artigo 61, inciso I do Código Penal reconhecida pelo E. STF, não havendo que falar em incompatibilidade ou não recepção desse instituto pela ordem constitucional vigente. 6. Não violação ao princípio non bis in idem, considerando que o reconhecimento da referida agravante não tem como objetivo punir duas vezes o acusado. 7. Impossibilidade da compensação diante da inexistência de confissão espontânea: acusado silente em sede policial e em juízo. 8. Fração de aumento na segunda etapa da dosimetria ante a agravante da reincidência que se reajusta para 1/6, diante dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 9. Dosimetria ora reamoldada. 10. Regime prisional inalterado em razão da reincidência. 11. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez inalcançado o requisito estipulado no art. 44, III do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido." (fls. 65/66) A defesa requer a absolvição do delito, ao argumento de ausência de prova para embasar a condenação. As informações foram prestadas às fls. 85/88. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 104/105. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso. Com efeito, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime imputado ao paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ABORTO E ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RETROTIVIDADE DO ART. 171, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de provas suficientes quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo penal, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição dos Agravantes, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.224/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK