Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974001/SP (2025/0005468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KHELVYN BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: FELIPE DOS SANTOS BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KHELVYN BARBOSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2302491-33.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, c/c o § 2°, da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de um fuzil calibre 556 e um carregador com 61 (sessenta e um) cartuchos íntegros. Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão que reconheceu a legitimidade da busca veicular, considerando o contexto em que se desenvolveu a diligência. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS - Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Pleito de revogação da prisão preventiva - Custódia revogada na origem - Expedição e cumprimento de alvará de soltura - Perda do objeto - Arguição de nulidade em razão de ilicitude da busca pessoal e veicular - Incorrência - Atuação policial legitimada, nos termos dos artigos 240 §2º e 244, ambos do CPP - Matéria já analisada em sentença proferida, que determinou expedição de alvará de soltura, que restou devidamente cumprido - Interposição de recurso pendente de julgamento - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem parcialmente prejudicada, e no restante, denegada. Nesta irresignação, reitera a defesa a nulidade da busca veicular, ao argumento de que foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas no nervosismo do paciente e em denúncia anônima. Requer, assim, a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do agente. O Parquet Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 55/58). É o relatório. Decido. Na presente hipótese, tem-se que a nulidade foi assim afastada em sede de habeas corpus (e-STJ fl. 15/17, grifei): [...] cumpre salientar que a anulação de atos processuais em sede de habeas corpus somente tem lugar em hipóteses excepcionais, quando a alegada mácula desponta de forma inequívoca, podendo ser constatada de imediato, independentemente do exame aprofundado de fatos e provas, o que não se vislumbra no caso em comento. Extrai-se dos autos fundadas suspeitas para a ação dos policiais militares, considerando o contexto a eles apresentados. Isso porque restou comprovado que o paciente Khelvyn dirigia o veículo Fiat Argo, cor branca, de placas RFR 8I08, tendo como passageiro o corréu Felipe, momento em que teve seu veículo envolvido em acidente de trânsito, situação a qual criou-se um caos viário e que chamou a atenção de pessoas, bem como dos agentes públicos, sendo que em seguida, em busca no interior do veículo, foram localizados armamento de uso restrito, carregador e munições, razão pela qual reveste-se de legitimidade a conduta praticada pelos policiais, em consonância com os artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal. [...] Ademais, incabível a reanálise da tese aventada de maneira aprofundada, considerando a via estreita do writ, salvo flagrante e incontestável ilegalidade, tendo em vista já ter sido apreciada por ocasião da prolação da sentença (fls. 593/604 dos autos de origem), de modo que eventual insurgência deve ser arguida por meio do recurso próprio de apelação, que inclusive, foi interposto pela defesa, conforme se verifica às fls. 624, do referido feito. Destarte, não se vislumbra a presença de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem. Como visto, asseverou a Corte de origem que, em análise perfunctória e não exauriente, a abordagem foi devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, porquanto a diligência foi realizada após acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo paciente, resultando na apreensão de um fuzil e de grande quantidade de munições, o que configura, em tese, justa causa para a busca veicular levada a efeito. Além disso, verifica-se que foi julgada procedente a Ação Penal n. 1502674-78.2024.8.26.0536 para condenar o acusado, como incurso art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, oportunidade em que a Magistrada sentenciante entendeu não ter ocorrido qualquer ilegalidade (e-STJ fls. 44/45). Não bastasse, observa-se que há recurso de apelação interposto e pendente de análise, oportunidade em que todas as teses defensivas poderão ser amplamente examinadas, de forma que se mostra prematuro – e até prejudicial para a defesa – o enfrentamento pelo Superior Tribunal de matéria não amadurecida na origem. Nesse contexto, convém ressaltar que a Terceira Seção desta Corte já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso, senão vejamos: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. 5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus. 6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ. 7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta). 8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária. 9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO