Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197983/SP (2025/0052189-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO - SP183172
RECORRIDO: ENCARNACION LOPES DEGASPARI
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MACHUCA FUNES - SP113875
CAMILA MONTEIRO BERGAMO - SP201343
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 280): Apelação Cível - Servidora Pública Estadual - Atualização de vencimentos e demais benefícios recebidos - Conversão em URV, nos termos da Lei Federal n° 8.880/94 - A regra de conversão de salários deve ser comum, ou seja, aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais - Prescrição quinquenal que deve ser respeitada, bem como a aplicação modulada da Lei 11.960/09 - Adequação dos juros de mora sobre os honorários advocatícios - Sentença reformada - Recurso voluntário do Estado de São Paulo e reexame necessário parcialmente providos. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 304/308). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 515, caput, e 535, II, do CPC/1973. Sustenta permanência dos seguintes vícios após manejo dos declaratórios (e-STJ fl. 374): a) sanasse omissão a respeito da alegação contida na defesa no sentido de ter sido integralmente cumprido o artigo 22 da Lei n° 8.880/94, o que se provou documentalmente; b) omissão a respeito da limitação das diferenças, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n° 561.836 (julgado na sistemática de Repercussão Geral), ante reestruturações da carreira verificadas anteriormente ao quinquídio prescricional da presente ação; c) omissão a respeito dos artigos 5°, XXXVI, 37, XIV, 61, II, "a" e 169, § 1°, I e II, todos da Constituição da República. Além do mais, questionou-se a violação aos arts. 515 e 535 II, ambos do CPC, bem como sobre a aplicação do artigo 97, da Lei Maior. Aduz, na sequência, ocorrência de reformatio in pejus, prescrição da pretensão autoral em virtude da reestruturação da carreira, bem como ausência do direito vindicado em razão dessa reestruturação. Questiona, ao fim, os índices aplicados para atualização do débito. Contrarrazões às e-STJ fls. 471/479. Acórdão mantido após o juízo de retratação (e-STJ fls. 520/535). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 540/541. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 535 do CPC/1973 previa que os embargos de declaração seriam cabíveis quando houvesse, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, in verbis: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, tem razão a parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de temas questionados no recurso integrativo, quais sejam: reestruturação da carreira como limite às diferenças remuneratórias buscadas e como marco prescricional. Assim, estando configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É imprescindível a intimação do agravo para apresentar contrarrazões, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre questão fundamental para o julgamento da controvérsia, justifica-se a anulação do julgado por esta Corte, por afronta do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.236.975/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide configura omissão, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Na leitura do acórdão recorrido conclui-se que houve omissão quanto à análise de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no que tange aos juros e correção monetária e à aplicação, na espécie, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que modificou os índices e forma de contagem dos juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, sobre os quais, mesmo instado a se manifestar por meio dos Embargos de Declaração opostos, o Tribunal local permaneceu silente. 3. Caracterizada, assim, a violação do art. 535 do CPC, fica prejudicado o Recurso Especial interposto pela segurada. 4. Dou provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e julgo prejudicado o Recurso Especial de Marly Rodrigues Lins. (REsp 1.337.055/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2012). Registre-se, entretanto, no pertinente à tese de cumprimento das disposições do art. 22 da Lei n. 8.880/94, que não há que falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, constatando-se haver fundamentação suficiente à solução da controvérsia devolvida ao segundo grau. Ainda, quanto aos supostos vícios remanescentes, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, D Je 26/4/2016, e AgRg no AREsp 811.706/P R, rel. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada do TRF da 3a Região, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, D Je 15/4/2016). Fica prejudicada a análise das demais irresignações. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omissas mencionadas acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA