Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875384/SP (2025/0076869-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NALF ARTES EM CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JANUARIO LUIZ VAIANO
ADVOGADO: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANO TRIZOLINI - SP192978
FABIO DE ALENCAR KARAMM - SP184968
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
ROSANO DE CAMARGO - SP128688
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NALF ARTES EM CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO — PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO — INDEFERIMENTO — DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NOVOS ELEMENTOS APORTADOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS PARÂMETROS QUE EMBASARAM O R. DECISÓRIO ANTECEDENTE — PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade, trazendo a seguinte argumentação: Nobres Ministros, como bem salientado, a lei processual vigente expressamente determina que, ainda que possa haver qualquer elemento que possa evidenciar suposta falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, antes de indeferir o pedido, o d. magistrado deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme se extrai do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Nesta senda, os Recorrentes não se recusaram em nenhum momento em apresentar documentação complementar que respaldasse de forma inequívoca a grave crise financeira pela qual atravessam, porém foram indevidamente privados de realizar a juntada de tais documentos, posto que o juízo a quo indeferiu seu pedido de gratuidade com base de forma prematura e frente análise totalmente superficial, sem que fosse oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse requerida. Tem-se, portanto, que eventual imposição do recolhimento das custas, neste momento processual, colocaria em risco a própria continuidade das atividades empresariais da Recorrente NALF e da subsistência do Recorrente sr. Januario e de sua família, bem como cercearia o seu direito de ação. Dito isso, tem-se que o juízo a quo seguramente não fez a correta aplicação do disposto no Código de Processo Civil. Ainda que houvesse elementos concretos que demonstrassem falta de pressupostos para o pedido, a lei é clara quanto à necessidade de abertura de prazo, ainda em casos como estes, para que a parte solicitante do benefício possa comprovar e respaldar devidamente seu pedido com documentos destinados a este fim. Dito isso, não poderia o juízo a quo, julgando insuficientes os documentos juntados aos autos para análise do pleito, ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem ter intimado os Recorrentes a comprovar a situação econômica em que se encontram com documentos complementares, sendo que, concomitantemente, nas circunstâncias descritas, não poderia, então, determinar o recolhimento de preparo nessas circunstâncias! (fls. 541-542). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto comprovado que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, trazendo a seguinte argumentação: Diante de todo o exposto, comprovado o cabimento do presente recurso especial, contando com os doutos e indispensáveis suprimentos de Vossas Excelências, espera e requer seja conhecido, processado e ao final provido este RECURSO ESPECIAL, reformando-se o V. Acórdão recorrido, reconhecendo-se a clara violação ao disposto nos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para conceder aos Recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, eis que ao longo dos autos é possível observar a comprovação, de forma inequívoca, a respeito da efetiva insuficiência financeira dos Recorrentes para arcar com as custas do preparo recursal da apelação interposta e, portanto, devidamente demonstrada a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 543). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ao decidirmos monocraticamente a questão, lavramos o seguinte: [...] Na hipótese dos autos, instados a apresentar elementos aptos à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sobreveio pedido de prazo suplementar à fl. 474, sem justificativa razoável. In casu, não há lugar para a concessão de nova oportunidade à análise do pleito, hipótese que viria em afronta ao princípio da isonomia entre as partes. Note-se que os apelantes não comprovaram, sequer minimamente, a alegada hipossuficiência. Tem-se, nesse passo, o desacolhimento do benefício como corolário da desídia dos recorrentes, somada à ausência de demonstração de efetiva necessidade” (fls. 512-513). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, instados a trazer aos autos documentos que atestassem a alegada incapacidade financeira, os recorrentes não lograram demonstrar, documentalmente, sua condição de hipossuficiente. Optaram, ademais, por não atender a determinação, consoante os termos da decisão supracitada. Ademais, os elementos apresentados às fls. 06/22, do presente recurso, não guardam a contemporaneidade necessária para demonstrar a situação financeira atual dos recorrentes. Oportuno considerar, por fim, a indicação de expressivo valor patrimonial (R$ 24.847.430,83 fls. 13/22), incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício, a despeito de eventual desequilíbrio financeiro. [...] Destarte, considerando-se que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação, e inexistindo nos autos tal prova, não comporta acolhimento a pretensão. Ademais, a recusa injustificada quanto à apresentação dos esclarecimentos solicitados legitima a negativa da benesse. Inerte a parte quanto à providência dela esperada, somada aos documentos coligidos, que apartam a situação de hipossuficiente, ainda, à míngua de novos elementos hábeis a comprovar alegada condição, tenho que não mereça reparos a decisão monocrática combatida (fls. 515-516). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN