2. SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LIANA CLODES BASTOS FURTADO
OAB/CE 16897·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
OAB/DF 16379·CPF·Representa: Autor
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA
OAB/PE 55473·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA
OAB/CE 22975·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:32
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:32
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE055473
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE055473
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE055473
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE055473
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 21:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 21:10
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:15
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão da Corte de origem que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), de modo que não se conhece do AREsp na falta de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão que inadmite o recurso especial. No caso, as razões do AREsp não impugnam especificamente o fundamento adotado na decisão ora agravada para inadmitir o recurso especial, qual seja, o de que a questão da legitimidade foi decidida conforme entendimento do STF, na Tese de Repercussão Geral n. 823. Assinale-se que não supre o princípio da dialeticidade, cumprindo-se com a impugnação específica, requisito legal de admissibilidade do AREsp, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ, a falta de confronto direto e pertinente contra o que pontualmente consta na decisão de inadmissibilidade, para fins de demonstrar o seu desacerto. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:41
Redistribuição
07/05/2025, 12:15
Recebimento
07/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:35
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:20
Distribuição
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856293/DF (2025/0043797-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA - CE022975
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE016045
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:05
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 19:00
Recebimento
12/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1081063-78.2022.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 03/05/2024 a 10-05-2024 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1 de abril de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: