Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212097/RN (2025/0092182-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CEARÁ-MIRIM - RN
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE NATAL - SJ/RN
INTERESSADO: EPOCA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
GILQUÉIA CORDEIRO PEREIRA - RN020391
INTERESSADO: PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE CEARA MIRIM
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceará-Mirim/RN, na qualidade de suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, suscitado. A controvérsia surgiu no âmbito de dúvida registral inversa promovida por Época Projetos Ltda., em face do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN. O pedido envolve o desmembramento de área supostamente excedente àquela objeto de desapropriação no Processo nº 0003003-31.2005.4.05.8400, movido pelo INCRA. O Juízo estadual entendeu haver possível interesse de entidade federal, determinando, com fundamento na Súmula 150 do STJ, a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 113/114). O Juízo Federal declinou da competência, ao considerar ausente a participação da União, de suas autarquias ou empresas públicas no feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. De fato, registrou que "a remessa dos autos foi prematura e, portanto, indevida, haja vista que não houve intervenção de órgão ou ente federal apta a justificá-la" (fls. 130/132). Diante disso, a 2ª Vara Cível de Ceará-Mirim/RN suscitou o presente conflito, sustentando que os elementos constantes dos autos revelariam que a matéria deveria ser apreciada pela Justiça Federal, por envolver matrícula imobiliária com a titularidade de domínio do INCRA, cogitando-se a redução da área registrada (fls. 139/140). Sobreveio petição do INCRA (fls. 145-148), requerendo a sua "inclusão no polo passivo da demanda" O MPF apresentou parecer pela competência da Justiça estadual, nos termos das súmulas 150, 224 e 254/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão ao MPF ao apontar que o Juízo estadual se equivocou na instauração do conflito. O Juízo federal afirmou que não havia interesse de entidade federal no momento em que proferiu sua decisão. Realmente, ainda não havia petição do INCRA nos autos. Não caberia ao Juízo suscitante reformar a mencionada decisão, afirmando interesse jurídico que já havia sido repelido perante a Jurisdição competente (Súmulas 224 e 254/STJ). Ademais, não há causa para fundamentar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa. A presença de entidade federal como interessada não importa na instauração de uma disputa judicial. Então, não obstante o interesse manifestado pelo INCRA, persiste o perfil administrativo do procedimento, o qual deve tramitar perante o Juízo estadual. O tema já foi decidido por este STJ em algumas oportunidades: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. 1. Segundo entendimento firmado pela 2a. Seção (CC n. 16.048-RJ), compete a justiça comum do estado processar e julgar requerimento administrativo formulado para retificar registro imobiliário, na forma do art. 213 da Lei n. 6.015/73, não deslocando a competência para a Justiça Federal a manifestação de interesse por parte da União, eis que não há, de fato, uma "causa". 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 19.836/PE, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJ 09/12/97) REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, A REQUERIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL (LEI N. 6.015/73, ART. 213 E PARÁGRAFOS). INTERVENÇÃO DA UNIÃO. APESAR DE TAL INTERVENÇÃO, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E DECIDIR O REQUERIMENTO DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA E ESTADUAL, A FALTA DE CAUSA PRÓPRIA DA COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO. (CC 16.048/RJ, rel. Ministro Nilson Naves, 2ª Seção, unânime, DJ 07/10/96) COMPETÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo Juízo Estadual Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, que o formulou. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado. (CC 4.840/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, unânime, DJ 04/10/93) Acrescente-se que este Sodalício também não reconhece o cabimento de recurso especial em decisões derivadas do procedimento de dúvida, seguindo a pacífica noção de que não há causa para caracterizar um processo judicial: ADMISSIBILIDADE. DUVIDA EM MATÉRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DUVIDA 'INVERSA', SUSCITADA PELO APRESENTANTE DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, FACE A NEGATIVA DO OFICIAL PUBLICO EM LANÇAR O TITULO NO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. O PROCESSO DE DUVIDA, QUANDO DE NATUREZA PURAMENTE ADMINISTRATIVA, NÃO HAVENDO CONTRADITÓRIO ENTRE PARTES INTERESSADAS MAS APENAS DISSENSO ENTRE O REQUERENTE E O SERVENTUÁRIO, NÃO CONFIGURA UMA 'CAUSA', NO SENTIDO CONSTITUCIONAL, A ENSEJAR RECURSO ESPECIAL. LEI 6.015/73, ARTIGOS 202 A 204. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO" (ut REsp 13.637/MG, 4ª Turma, relator Ministro Athos Carneiro, DJ de 23.11.1992). ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual, o suscitante. Intimem-se. Publique-se. Ciência ao MPF. Relator
SÉRGIO KUKINA