Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008826-97.2023.4.04.7202/SC
AUTOR: KEITILANGER GRISA HAHN
ADVOGADO(A): ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB MS011835)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal, e de acordo com o art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria ABRE VISTA a(s) PARTE(s) acerca da baixa dos autos da Superior Instância e para que requeiram o que de interesse, no prazo de 15 dias. Nada requerido os autos serão arquivados.
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:33
Publicação
28/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195120/SC (2025/0031632-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KEITILANGER GRISA HAHN
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195120/SC (2025/0031632-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KEITILANGER GRISA HAHN
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195120/SC (2025/0031632-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KEITILANGER GRISA HAHN
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195120/SC (2025/0031632-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KEITILANGER GRISA HAHN
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:00
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195120/SC (2025/0031632-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KEITILANGER GRISA HAHN
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:55
Publicação
07/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195120/SC (2025/0031632-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: KEITILANGER GRISA HAHN
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KEITILANGER GRISA HAHN, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da Apelação n. 5008826-97.2023.4.04.7202/SC. Na origem, foi negado o pedido de restituição do veículo apreendido pela Receita Federal, em razão de transporte de mercadorias irregularmente importadas, com base na responsabilidade objetiva do proprietário (fls. 166-169). O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 218): TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 2. A responsabilidade do proprietário do veículo — ainda que não esteja presente no momento da apreensão ou não seja o possuidor das mercadorias transportadas — decorre da legislação tributária e da sua culpa in eligendo/vigilando. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 688, inciso V, e § 2º, do Decreto n. 6.759/2009; 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966; e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, diante da manutenção da pena de perdimento do veículo, a despeito da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito, não bastando a mera presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Destaca que (fl. 237): Inobstante seja desnecessária essa referência, tendo em vista a flagrante desproporção de valores, a defesa volta a acentuar a não participação da recorrente no evento. O veículo, tanto que dirigido pelo seu esposo, foi emprestado a este afim de que o mesmo realizasse viagens a trabalho. É natural o empréstimo de veículo entre familiares. Essa condição, pelo óbvio, salvo repugnante emprego de conjectura, não pode levar à conclusão de haver a recorrente, procedido com dolo no pertinente à importação das mercadorias. Reforça, ademais, a divergência com a jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais, que exigem a demonstração de dolo ou má-fé do proprietário para a aplicação da pena de perdimento. Pretendeu a reforma do julgado para que seja restituído o veículo à recorrente. Admitido o recurso especial (fl. 255). É o relatório. Decido. A (im)possibilidade de perdimento de veículo apreendido em decorrência de transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país constitui o cerne do recurso especial. Inicialmente, destaco que, no julgamento do RESP n. 2.009.716/RS, ocorrido em 23/10/2024, a Primeira Seção desta Corte Cidadã decidiu pelo cancelamento do Tema n. 1041/STJ, conforme ementa do acórdão a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.041/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS EM 2019, MAS SEM PROCESSOS VINCULADOS ATÉ A ATUALIDADE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AMOSTRAS RECURSAIS APTAS A SEREM VINCULADAS AO TEMA AFETADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DO CANCELAMENTO DO TEMA 1.041/STJ. Assim sendo, o feito deve seguir seu regular trâmite processual. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 213-217): A pena de perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se prevista nos artigos 96, I, e 104, V, do Decreto-lei nº 37, de 1966, segundo os quais "[a]plica-se a pena de perda do veículo [...] quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção." A penalidade administrativa de perdimento, por si só, aplicada em observância ao devido processo legal, não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal: [...] No que tange especificamente ao art. 104, V, do DL nº 37/66, regulamentado pelo art. 688, V, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), o perdimento é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. Com efeito, o legislador tributário busca punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das irregularidades que circundam a operação. Nesse sentido, dispõe o artigo 674 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Dessa forma, "a responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não era o dono da mercadoria, demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé" (TRF4, AC 5008843-55.2017.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018). No caso concreto, o veículo de propriedade da autora foi apreendido no dia 28 de outubro de 2022, transportando mercadorias ilegalmente introduzidas no território nacional. Do boletim de ocorrência do Ev. 1.4, p. 18, extrai-se a seguinte narrativa: [...] O veículo foi encaminhado à Receita Federal, que realizou a lavratura do Auto de Infração nº 0900100-178311/2022, concluindo pela aplicação da pena de perdimento, considerando a sua utilização para a introdução irregular no país de 353 garrafas de vinhos e espumantes, avaliadas em R$ 34.759,26 (Ev. 1.4, p. 49-50). Em que pese a alegação no sentido de que a autora desconhecia a prática do ilícito, ela não se desincumbiu do ônus de provar ter adotado cautelas mínimas quanto ao uso do seu veículo. Ressalta-se, no ponto, que o veículo era conduzido pelo marido da autora, com quem reside (Ev. 1.4, p. 44), e que inclusive já possuía autuação anterior pela prática de infração aduaneira (Ev. 1.4, p. 52). Nesse contexto, é inverossímil a alegação de que não tinha conhecimento da prática ilícita realizada. Resta configurada, no mínimo, a culpa in eligendo/vigilando, a atrair a responsabilização da autora e autorizar a decretação da pena de perdimento. Verifica-se, portanto, a responsabilidade do proprietário do veículo pela utilização em prática ilícita, devendo ser mantida a pena de perdimento, independentemente da comprovação da propriedade das mercadorias introduzidas de forma irregular no país. Em casos análogos, o entendimento desta Corte: [...] Não merece reforma, portanto, a sentença recorrida. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não praticou ilícito fiscal, bem como que há desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conform e preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O apelo excepcional foi manejado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. 3. Ainda que superado o óbice acima, a irresignação não merece prosperar. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 5. No caso dos autos, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao caso, bem como pela inexistência de boa-fé por parte da recorrida, consignando que (fls. 596-597, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que a parte autora efetivamente concorreu para o ilícito, devendo ser rejeitada a alegação de que teria agido de boa-fé. Ora, a empresa autora tem sede em Pranchita/PR, na fronteira com a Argentina, local em que é comum a prática de contrabando/descaminho - e tem por objeto o comércio de mercadorias da espécie apreendida, bem como a realização de transporte rodoviário de cargas (evento 1, CONTRSOCIAL 6). É evidente, pois, que a empresa demandante tem absoluta ciência acerca da imprescindibilidade de documentação fiscal para o transporte de mercadorias e comprovação da regularidade das mesmas. Outrossim, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram que as mercadorias seriam exportadas clandestinamente à Argentina. A descarga das sacas de fertilizantes foi realizada na barranca do rio Santo Antônio, onde existe uma passagem clandestina para a Argentina, através de uma pinguela sobre o rio. Acresce, ainda, que "No momento da chegada da Polícia Militar já haviam sido descarregadas 11 sacas de uréia e levadas para a Argentina, restando assim 59 sacas" (evento 7, PROCADM2, fl. 33). É evidente, pois, que a autora, por meio de seu preposto (motorista do caminhão), efetuou o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Impõe-se, ainda, rejeitar a alegação de que a pena de perdimento, no caso, ofenderia o princípio da proporcionalidade. Ainda que se admita a alegação da apelante de que o preço da saca de fertilizante é de aproximadamente R$ 60,00 - o que totalizaria R$ 8.400,00 (o qual, confrontado com o valor do veículo - R$ 98.000,00 - evento 7, PROCADM2, demonstraria a desproporção entre os valores), é inaplicável, aqui, a excludente da desproporcionalidade. Isso porque o proprietário da empresa demandante, Vilmar Rech, já foi autuado pela prática de infração aduaneira (processo n° 10926.720169/2013-24), sendo alta a probabilidade de cometimento de novo ilícito, caso em que descabida a aplicação da excludente, à semelhança do que já decidiu este Tribunal: [...] Portanto, caracterizada a responsabilidade da autora e afastada a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento do veículo". 6. Rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS. PROPRIETÁRIO. CREDOR FIDUCIÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os autos versam sobre Ação Anulatória, mediante a qual o ora agravante pretende desconstituir os atos que determinaram aplicação de pena de perdimento de veículo, objeto de contrato de leasing, em razão de transporte de mercadorias estrangeiras que teriam sido irregularmente introduzidas no território brasileiro. III. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra lícita a aplicação da pena de perdimento de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, empregado no transporte de mercadoria irregularmente importada. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.528.519/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no REsp 1.406.637/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2015). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não restou demonstrada a boa-fé do proprietário fiduciante ao promover a transferência do veículo" a terceiro - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.156.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 216), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195120/SC (2025/0031632-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: KEITILANGER GRISA HAHN
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:24
Distribuição (sorteio)
07/02/2025, 12:00
Recebimento
04/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KEITILANGER GRISA HAHN (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB MS011835)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008826-97.2023.4.04.7202/SC (Pauta: 1199) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA