Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189919/AM (2024/0483916-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FRIOTRANS COMERCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO TESSER FILHO - SP242664
LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO - AM00A760
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - AM00A758
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 511/513, em que determinei o retorno dos autos à origem para observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em virtude da afetação do Tema 1.239 do STJ. A embargante aponta vício de integração no julgado, por entender que o recurso especial não trata da questão afetada a julgamento sob o rito repetitivo, não havendo razão para se determinar o sobrestamento do feito. Indica que a controvérsia dos autos é sobre a não incidência das contribuições ao PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias originadas na ZFM e remetidas para destinatários situados na Amazônia Ocidental. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual a parte ora embargante objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias originadas na ZFM e remetidas para destinatários situados na Amazônia Ocidental. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. Observo que, de fato, o recurso especial interposto pelo particular não versa sobre a mesma controvérsia submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.239 do STJ, razão por que se mostra insubsistente a decisão embargada. Dessa forma, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 511/513 e passo à nova análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 323/324): TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL: NÃO EXTENSÃO. ESTÍMULO ECONÔMICO. DECRETO-LEI 356/1968 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual a parte impetrante objetiva isenção do PIS e da COFINS (alíquota “0”), sobre as receitas decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia Ocidental. 1.1 – A apelante insiste no argumento de que o Decreto-Lei nº 356/68 foi, sim, recepcionado pela CF/1988, porque não é com nenhuma de suas normas incompatível, nem as contraria, certo que sua vigência/recepção vem, inclusive, dos ideais constitucionais, mormente do princípio da isonomia, da redução das desigualdades regionais trazida no artigo 3º-III da CF/1988 e da previsão trazida no artigo 43, § 2º, inciso III, da CF/1988. 2 - Os incentivos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT. 3 - No campo infraconstitucional, o art. 14, § 2º, da MP 2.158-35/2001, manteve as empresas situadas em toda a área da Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio fora da isenção conferida à Zona Franca de Manaus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no voto (RE 1121860 ED-AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, D Je de 14- 12-2020; RE 631435 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, D Je de 06-11- 2015; RE 524.499-AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, D Je 22.2.2013; TRF1, AC 1001223-13.2017.4.01.3200, Re. Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, D Je de 20/08/2019; TRF1, AC 0010829-24.2013.4.01.3200, Sétima Turma, D Je de 26/02/2016). 4 – Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da LMS). 5 - Apelação da parte impetrante não provida. Sentença mantida. A recorrente aponta violação dos arts. 489, IV e 1.022 do CPC/2015; art. 1º do Decreto-Lei n. 356/1968; art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, § 1º; inciso II do art. 14 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; art. 5º da Lei n. 10.637/2002 e art. 6º da Lei n. 10.833/2003. Sustenta negativa de prestação jurisdicional no julgado recorrido ao ignorar o fato de que é "empresa estabelecida nos limites da ZFM, que realiza operações de vendas de bens para utilização e/ou consumo em localidades da Amazônia Ocidental, razão pela qual buscou afastar a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas de tais operações, por preencher os requisitos previstos no artigo 1º, do Decreto-Lei n. 356/68 o qual estendeu os benefícios previstos no Decreto-Lei n. 288/67, apenas na hipótese das operações serem originadas (recebidas, oriundas, beneficiadas ou fabricadas) de estabelecimentos situados na ZFM e remetidas/vendidas para Amazônia Ocidental" (e-STJ fl. 371). Aduz, em resumo: "as receitas decorrentes de vendas de mercadorias originadas na ZFM para destinatários situados na Amazônia Ocidental, para efeitos de incidência do PIS/COFINS - por serem equiparadas às exportações, (Art. 4º; do DL n. 288/67, combinado com o artigo 1º, do Decreto-Lei n. 356/68), - devem ter o mesmo tratamento jurídico dado às exportações, as quais estão submetidas ao inciso I, do §2º, do artigo 149, da CF/88 (imunidade), como também no §1º, e inciso II, do artigo 14, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, artigos 5º e 6º, respectivamente, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 (isenção)" (e-STJ fl. 372). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 425/429. Decisão a quo de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 437/438. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias utilizadas e/ou consumidas em localidades que integram a Amazônia Ocidental, que tenham sido recebidas, oriundas, beneficiadas ou fabricadas na ZFM. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJAM denegou a segurança. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 317/321): Discute-se nestes autos a possibilidade de isenção do PIS e da COFINS (alíquota “0”), sobre as receitas decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia Ocidental., ao argumento de que o Decreto-Lei 356/1968 estendeu a esta região os mesmos benefícios fiscais conferidos à ZFM de que o referido DL foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, ainda, de que não há decisão definitiva da Suprema Corte, em sentido contrário. De fato, o art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68 estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas. Ocorre que o legislador constituinte manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais apenas em relação à Zona Franca de Manaus (art. 40 da ADCT), sem, contudo, fazer menção à Amazônia Ocidental, na novel Carta. Por isso que, não havendo ressalva/menção expressa à referida região geográfica, a jurisprudência vem afirmando que o DL n. 356/68 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Um dos sinais de que não houve recepção do DL n. 356/68, pelos legisladores, é a exclusão expressa da Amazônia Ocidental e das áreas de livre comércio, do rol de beneficiários da requerida isenção, quanto aos efeitos fiscais, da Cofins, destacada no § 2º, do art. 14, da MP 2.158-35/2001, verbis: [...] Ademais, ao contrário do que afirma a apelante, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental. Confiram-se: [...] Não procede, portanto, o pedido de estender à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais garantidos à Zona Franca de Manaus. Pois bem. A irresignação não merece prosperar. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao afastar o benefício fiscal pleiteado, no tocante aos contribuintes localizados na Amazônia Ocidental (e-STJ fl. 311): Um dos sinais de que não houve recepção do DL n. 356/68, pelos legisladores, é a exclusão expressa da Amazônia Ocidental e das áreas de livre comércio, do rol de beneficiários da requerida isenção, quanto aos efeitos fiscais, da Cofins, destacada no § 2º, do art. 14, da MP 2.158-35/2001 [...] Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre os benefícios fiscais em relação aos contribuintes localizados na Amazônia Ocidental, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a contrariedade suscitada pela recorrente em seu apelo especial a respeito do art. 5º da Lei n. 10.637/2002 e do art. 6º da Lei n. 10.833/2003 não foi analisada pela Corte Regional, tampouco ventilada nos embargos declaratórios. Vê-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal – o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para RECONSIDERAR a decisão de e-STJ fls. 511/513, tornando-a sem efeito; com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA