Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867547/RJ (2025/0063640-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FERNANDO VIEIRA DA MOTTA
ADVOGADOS: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
RICARDO MINNER - RJ118719
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA VIEIRA PEREIRA - RJ201241
INTERESSADO: AMBIENTE ARBOREO DR. ARVORE PODA DE ARVORES LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 332) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O embargante sustenta que "a decisão embargada tratou apenas das controvérsias manifestadas no acórdão do TJRJ atinente ao lançamento do ISS (se por homologação ou por ofício) e o termo inicial da prescrição, não tendo valorado a impugnação contida no Recurso Especial quanto à violação de lei federal atinente ao art. 144, §1º do CTN que se destaca do restante da fundamentação do acórdão recorrido." (fl. 341) Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Quanto à aplicação da Súmula 280/STF, observa-se que a decisão embargada assim consignou (fl. 335): "Logo, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Municipal nº 5.098/2009 e no Decreto Municipal nº 14.602/1996, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF." Dessa forma, verifica-se que, conquanto o embargante alegue violação de dispositivos do CTN, o acórdão recorrido prestou a tutela jurisdicional com base na Lei Municipal nº 5.098/2009 e no Decreto Municipal nº 14.602/1996. Portanto, à margem do alegado pelo embargante, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES