Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833457/SP (2025/0012852-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NICOLAS COCITO ARMANINO
ADVOGADO: CLEBER DE JESUS FERREIRA - SP022679
AGRAVANTE: LILIANA COCITO ARMANINO
AGRAVANTE: MATTEO COCITO ARMANINO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADOS: WALDIRENE LEITE MATTOS - SP123098
GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI - SP105125
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLAS COCITO ARMANINO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2025021-07.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Município de Cajamar - IPTU e taxas dos exercícios de 1999 a 2003 - Ação ajuizada em 01/03/2004 - Crédito do exercício de 1999 prescrito em momento anterior - Aplicação da Súmula nº 409 do STJ - Créditos dos exercícios de 2000 a 2003 - Interrupção do prazo prescricional pela citação válida ocorrida no endereço da executada em 21/07/2004 - Aplicação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005 - Novos proprietários do imóvel incluídos no polo passivo em maio de 2010 - Processo suspenso em razão da existência de processos administrativos de revisão dos lançamentos - Ausência de inércia da Fazenda Pública por período superior ao prazo prescricional - Inocorrência de prescrição intercorrente - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. Consta dos autos que o Juízo singular "afastou a alegada prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 1999 a 2002 e reconheceu a preclusão consumativa em relação à segunda exceção de pré-executividade apresentada nos autos, considerando que houve objeção apreciada anteriormente" (fl. 69). Irresignada, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido apenas para reconhecer a "prescrição do crédito do exercício de 1999" (fl. 79). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 92-98). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 151 do Código Tributário Nacional. Argumenta que "o Processo Administrativo nº 11.139/2015 foi instaurado ex officio pela recorrida, com a finalidade de verificar a exigibilidade acerca dos débitos de IPTU já inscritos em Dívida Ativa e devidamente ajuizados, não tendo o condão de gerar os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 106). Aduz que "o procedimento administrativo, gize-se instaurado pela própria recorrida não implica a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, posto que o artigo 151 do Código Tributário Nacional é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para tanto" (fl. 106). Sustenta que o "processo administrativo suso mencionado sequer detém natureza litigiosa (recurso administrativo, reclamação, revisão, etc.), aliás, os contribuintes sequer tinham conhecimento de sua existência, logo, em consequência, não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional" (fl. 107). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a "violação ao artigo 151 do CTN, reformando o v. acordão, em face da ocorrência da prescrição que fulminou o crédito tributário" (fl. 113). Contrarrazões às fls. 175-180. O recurso especial não foi admitido (fl. 183). Agravo em recurso especial às fls. 186-200. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 74-78; sem grifos no original): No tocante aos demais créditos, referentes aos exercícios de 2000 a 2002, considerando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes da alteração da redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/2005, a citação é a causa interruptiva da prescrição, o que ocorreu em 21/07/2004 (fls.18/20 dos autos principais). Ademais, a validade do ato deve ser reconhecida no caso, pois a carta de citação foi enviada para o endereço da executada e ali regularmente recebida, concluindo-se pela sua efetivação, já que foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80: [...] Outrossim, a retirada e a postagem da carta de citação pela exequente foram determinadas pelo juízo, conforme se observa do despacho inicial (fls.14/15), não havendo óbice legal para a adoção deste procedimento. Assim, a interrupção da prescrição ocorreu com a citação aperfeiçoada em 21/07/2004. [...] Feitas estas considerações, no caso dos autos, observa-se que após a citação, a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF, e a substituição da CDA nº 1740/03 pela CDA nº 7965/06, referente ao IPTU do exercício de 2001, para correção do valor principal do tributo, em janeiro de 2007 (fls.23/27). Conforme certidão do oficial de justiça de fls.38/39 datada de 29/07/2007, a empresa executada não se encontrava mais estabelecida no endereço informado, razão pela qual deixou de proceder à nova citação e penhora determinadas após o aditamento da inicial, razão pela qual a municipalidade requereu a suspensão do feito em agosto de 2007, em abril e dezembro de 2008, em razão do processo administrativo nº 2.373/08, o que foi deferido, sobrevindo a manifestação da proprietária Liliana Cocito Armanino nos autos em dezembro de 2009, julgada em maio de 2010 (fls.42/47; 56/67; 77/79). Após a inclusão dos novos proprietários no polo passivo em agosto de 2010 (fls.80/81), a municipalidade recolheu a diligência de oficial de justiça para cumprimento da carta precatória para citação em abril de 2012 e requereu a suspensão do feito até o desfecho do processo administrativo nº 11139/2015, em 01/12/2015 (fls.95/99), que tem por objeto a revisão de créditos de IPTU, dentre eles, os que compõem a presente cobrança, e ainda se encontra em trâmite em sede administrativa (fls.357/570). Assim, não restando verificada a inércia da municipalidade por tempo superior ao lustro legal, não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos executados. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados nestes termos (fls. 97-98; sem grifos no original): Por fim, não houve afastamento da prescrição nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, pela existência de reclamação administrativa, mas apenas menção à justificativa do requerimento da municipalidade de suspensão do feito até o desfecho do processo administrativo nº 11139/2015, o que foi deferido pelo juízo. De início, cumpre salientar que o Tribunal local, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, não acolheu a tese da parte recorrente de ocorrência da prescrição intercorrente, já que não verificou "a inércia da municipalidade por tempo superior ao lustro legal" (fl. 78). Desse modo, a "verificação da marcha processual de modo diverso daquele feito pela Corte de origem implica reexame probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.833.391/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; sem grifos no original). Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; sem grifos no original.) Outrossim, constata-se que a parte recorrente, ao afirmar que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 151 do CTN, adotou razões recursais dissociadas do acórdão objurgado, bem como não impugnou a sua fundamentação, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, já que o Tribunal local se limitou a reconhecer que não houve inércia da municipalidade por tempo superior ao lustro legal, bem como indicou que a suspensão do feito, em razão do processo administrativo n. 11139/2015, foi deferida pelo Juízo singular. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. No mais, as teses suscitadas nas razões do apelo nobre - "o procedimento administrativo, gize-se instaurado pela própria recorrida não implica a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, posto que o artigo 151 do Código Tributário Nacional é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para tanto" (fl. 106); "[o] processo administrativo suso mencionado sequer detém natureza litigiosa (recurso administrativo, reclamação, revisão, etc.), aliás, os contribuintes sequer tinham conhecimento de sua existência, logo, em consequência, não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito" (fl. 107) - não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS