Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:53
Decurso de Prazo
26/11/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 11:56
Publicação
28/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:53
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:45
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:29
Publicação
18/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 0005213-56.2020.8.16.0004, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 991-1011): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – IMPOSTO PAGO A DESTEMPO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA PELO FISCO ESTADUAL - EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSOS APÓS O ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, NA FORMA DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 12.016/2009 – RESTABELECIMENTO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITOS EX TUNC – PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESISTÊNCIA, OUTROSSIM, DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A SUSPENSÃO DA LIMINAR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO Nº 405 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECOLHIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORA DO PRAZO LEGAL - CIÊNCIA DE QUE EVENTUAL REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PODERIA IMPLICAR A COBRANÇA DE JUROS E MULTA PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - “TEORIA DO RISCO-PROVEITO” - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 296, 297 E 520, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 63, § 2º, DA LEI Nº 9.430 /1996 – DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL APENAS EM ÂMBITO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, POR ANALOGIA, DE SUA APLICAÇÃO A TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 1028-1033, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1041-1042). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º e 160 do Código Tributário Nacional; 397 do Código Civil; 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96; 151, incisos IV e V, do Código Tributário Nacional; 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 108 do Código Tributário Nacional. A recorrente argumenta que, na ausência de norma estadual específica, deve-se aplicar o art. 160 do Código Tributário Nacional, que prevê um prazo de 30 (trinta) dias para pagamento após a notificação, e o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência de multa de mora por 30 (trinta) dias após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alega ainda violação dos princípios da boa-fé, proteção da confiança e segurança jurídica, e que a decisão do Tribunal de origem não considerou essas disposições legais, além de não ter sanado omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 1052-1066). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 1084-1089). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1171-1186). O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 1190-1192). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece prosperar. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). No que diz respeito à alegação de que não foi apreciado o pedido subsidiário de que os juros de mora incidam apenas sobre o período de dez dias entre a cassação da liminar, deve-se destacar que a própria conclusão do acórdão recorrido já contraria a referida pretensão. Isso porque o acórdão concluiu que a revogação da medida liminar, seja por força do acolhimento do pedido de suspensão de segurança pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seja em razão da desistência da ação mandamental, retroage à data da prolação da decisão que a concedeu, restituindo as partes ao estado anterior. Assim, houve a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a exigibilidade dos juros e multas sobre o crédito tributário vencido durante a vigência da medida liminar, de forma que o pedido subsidiário encontra-se abrangido também por esta conclusão, não havendo se falar em omissão. Quanto à ausência de prequestionamento aventada na decisão de admissibilidade do apelo nobre, verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido não tratou especificamente do art. 160 do Código Tributário Nacional (CTN) ou da matéria alegada pelo recorrente a esse respeito no Recurso Especial. O acórdão abordou a questão da retroatividade da decisão que suspendeu os efeitos da medida liminar concedida em sede de mandado de segurança, mas não discutiu o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento após a notificação, conforme previsto no art. 160 do CTN. No mais, o art. 397 do Código Civil, que estabelece que só existir mora se a obrigação for exigível, também não foi especificamente discutido no acórdão de origem, visto que não tratou diretamente da exigibilidade da obrigação conforme o art. 397 do Código Civil. Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Quanto ao argumento de que dever-se-ia aplicar analogicamente o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência de multa de mora por 30 (trinta) dias após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Corte a quo assim se manifestou (fls. 1007-100; grifo nosso): Por fim, não há falar-se em observância do artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430 /1996 em relação à multa de mora, pois a referida norma somente se aplica no âmbito[10] Federal, conforme previsto na súmula do referido diploma normativo: “Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências ” (grifos acrescidos). Somente poderia ser considerada a sua extensão aos demais entes federativos se se tratasse de norma geral sobre matéria tributária, editada nos termos do artigo 146, inciso III, alínea b da Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Entretanto, o diploma normativo que desempenha tal função em nosso ordenamento, como se sabe, é o Código Tributário Nacional, recepcionado pela atual ordem constitucional como lei complementar, como ensina Eduardo Sabbag[11]: [...] Considerando que não há previsão semelhante no CTN, forçoso concluir que as disposições da Lei Federal nº 9.430/1996 estão restritas aos tributos de competência da União, não se podendo cogitar a sua aplicação ao ICMS, que é um tributo estadual, nos termos do artigo 155, inciso II, da Carta Constitucional. Portanto, a pretensão de extensão da aplicação do diploma legal para tributos estaduais, por analogia, como busca a autora/apelada, constituiria violação ao Pacto Federativo, à distribuição constitucional de competências e ao princípio da legalidade, o que não pode ser admitido. Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à aplicação analógica do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. No que diz respeito à aplicação da penalidade pecuniária pelo pagamento atrasado do tributo, a Corte local ancorou sua fundamentação nas disposições insertas no Decreto Estadual n. 7.871/2017 e na Lei Estadual n. 11.580/1996. É o que se pode extrair da fundamentação aposta no voto condutor do acórdão ora hostilizado (fl. 1002; grifos no original): Ora, não há nenhuma dúvida de que a parte tem pleno conhecimento de que o não pagamento de tributos no prazo legal – por estar sujeita ao regime normal de tributação, a contribuinte deve recolher o ICMS até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração do saldo devedor (artigo 75, inciso XIX, do Decreto Estadual n 7.871/2017) acarreta a aplicação de penalidade pecuniária e a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário, nos termos dos artigos 38, caput, e 55, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.580/1996 (Lei Orgânica do ICMS/PR): [...] Ainda que fosse conhecida a controvérsia trazida no apelo nobre, não assistiria razão ao recorrente, visto que a Súmula n. 405 do STF assim dispõe: "[d]enegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". O caso em tela se enquadra no referido enunciado sumular, uma vez que o imposto teve sua exigibilidade suspensa por determinado período em razão de liminar concedida em mandado de segurança, a qual foi posteriormente revogada. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CPMF. CASSAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que a suspensão de medida liminar possui efeitos retroativos, com o retorno da situação dos autos ao status quo ante. Assim, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 2. Hipótese em que os contribuintes deixaram de recolher a CPMF durante a vigência de liminar concedida em Ação Civil Pública. Com sua cassação, é devido o pagamento do tributo acrescido de multa e juros moratórios. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.252.694/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CPMF. CASSAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que a suspensão de medida liminar possui efeitos retroativos, com o retorno da situação dos autos ao status quo ante. Assim, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 2. Hipótese em que os contribuintes deixaram de recolher a CPMF durante a vigência de liminar concedida em Ação Civil Pública. Com sua cassação, é devido o pagamento do tributo acrescido de multa e juros moratórios. Precedentes do STJ. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 742.280/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 19/12/2008.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1010), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:41
Redistribuição
07/05/2025, 12:30
Recebimento
07/05/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:35
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:40
Distribuição
30/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863233/PR (2025/0057003-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: VITOR PUPPI
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:54
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 17:30
Recebimento
20/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005213-56.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS I.
Trata-se de requerimento de sustentação oral por videoconferência e inclusão do feito em sessão telepresencial (mov. 20.1 destes autos). II. O artigo 74, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal assim dispõe: Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: [...] II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; Por sua vez, o artigo 198 do referido ato normativo prevê que: Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. Constata-se, assim, que o pedido de sustentação oral deverá ser realizado pelo Sistema Projudi até 5 dias úteis antes da sessão virtual designada de 6/2/2023 a 10/2/2023 (mov. 18 destes autos). III. Indefiro, assim, o pedido em razão de previsão regimental. IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005213-56.2020.8.16.0004 Recurso: 0005213-56.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 06 de outubro de 2022. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributário cumulada com Pedido de Repetição de Indébito n.º 0005213-56.2020.8.16.0004, em que é requerente ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua da Consolação, n.º 2.387/2.411, em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n° 61.099.834/0001-90; e requerido o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na rua Paula Gomes, n.º145, bairro São Francisco, em Curitiba/PR. ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS ajuizou a presente Ação Declaratória, isso em desfavor do ESTADO/PR, aduzindo que ela impetrou mandado de segurança (n.º0001294- 59.2020.8.16.0004), pleiteando o diferimento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias no âmbito Estado do Paraná, por conta da pandemia da Covid-19, sendo que naqueles autos (tramitou perante esse Juízo), o pedido liminar foi deferido para determinar a prorrogação do prazo de vencimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Alegou que o Estado do Paraná ajuizou pedido de suspensão de liminar (autos n.º 0021596-24.2020.8.16.0000), obtendo ali decisão pelo cancelamento da liminar deferida por este Juízo em 14/05/2020, de modo que a liminar suspensa teve efeito para diferir o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos meses de março e abril, até que os seus efeitos fossem cassados em 14/05/2020. Explicou que, com a revogação da liminar, promoveu o pagamento dos créditos tributários objeto do diferimento em 24/5/2020 (dez dias após a cassação da liminar pelo Presidente do TJPR). Assinalou que para o seu centro de distribuição, o sistema da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (“SEFAZ PR”), ao gerar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (“GNRE”), acresceu juros de mora (R$20.529,97) e multa (R$130.985,46), sendo que, interessada na resolução da controvérsia, realizou o pagamento do crédito tributário indevidamente acrescido de juros de mora e multa em 24/05/2020, correspondentes ao montante de R$151.515,43. Afirmou que, na sequência, apresentou pedido de restituição perante o Fisco (Protocolo n.º 16.692.181-3), isso para reaver o montante indevidamente pago, todavia o seu pedido de restituição foi indeferido, o que não concorda. Salientou que conseguiu regularmente emitir as Guias de Recolhimento do Estado do Paraná (“GRPR”), sem a adição de multa e juros de mora, promovendo o pagamento do crédito tributário em 24/05/2020, isso quanto às suas filiais. Informou, ainda, que ao realizar o confronto entre a Escrituração Fiscal Digital (“EFD”) e a GRPR, a SEFAZ/PR procedeu à cobrança de juros de mora (R$1.707,86) e multa (R$14.155,56), mediante a inscrição em dívida ativa, entendendo que houve recolhimento em atraso, fazendo com que apresentasse requerimento administrativo para demonstrar o recolhimento tempestivo do crédito tributário (Protocolo n.º 16.692.383-2), no entanto, com o eminente vencimento de sua Certidão de Regularidade Fiscal junto ao Estado do Paraná, optou pelo seu pagamento. Crê que o Estado do Paraná não poderia exigir multa e juros por suposto atraso no pagamento de ICMS logo após a cassação de liminar que concedeu à autora o direito de prorrogação do prazo de vencimento da exação, menos ainda retroagir a exigência da penalidade até a data original do vencimento das obrigações tributárias, como se a medida liminar que determinou a prorrogação do vencimento nunca tivesse produzido efeitos. Descreveu a ofensa ao artigo 160 do CTN e aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, proteção da confiança, não surpresa e segurança jurídica. Por fim, descreveu sobre a inafastabilidade da jurisdição, sendo inviável a cobrança de crédito tributário por via transversa. Postulou pela procedência do pedido para que se determine a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora, isso a título de juros de mora e multa, com restituição denegada nos Protocolos n.ºs 16.692.181-3 e 16.692.383-2. Subsidiariamente, requereu ao menos a procedência do pedido para assegurar a eficácia temporal da liminar deferida, determinando-se que a multa e os juros de mora incidam apenas sobre o período de dez dias entre a cassação da liminar e o pagamento da exação. Trouxe documentos com a inicial. A peça inaugural foi recebida, sendo determinado o apensamento deste feito aos autos de n.º0001294-59.2020.8.16.0004 (decisão inicial de ref.13.1). A decisão de ref.17.1 ordenou a citação da parte ré e salientou acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa. O Estado/PR apresentou contestação à ref.35.1. Alegou que, ao ser proferida decisão suspensiva nos autos da Suspensão de Liminar n.º 0021596-24.2020.8.16.0000, foi reestabelecido o status quo ante da relação jurídico tributária entre as partes, nos termos da Súmula 405/STF, que reafirma os efeitos ex tunc da decisão que cassa liminar de segurança. Defendeu que as medidas liminares têm caráter precário e se submetem ao regramento das execuções provisórias, em conformidade com o artigo 297, parágrafo único do CPC, de maneira que o seu cumprimento corre por conta e responsabilidade do requerente, que deve ter consciência dos riscos inerentes, inclusive de que se a decisão for revogada, ela fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior. Citou o Tema 476 de repercussão geral junto ao STF. Almejou a improcedência do pleito inicial. A requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos despendidos pela parte requerida (ref.38.1). Na fase de especificação de provas, os litigantes pregaram pelo julgamento imediato da causa (refs.43.1 e 45.1). O Ministério Público se manifestou pela ausência de relevante interesse social a justificar sua intervenção no caso (ref.55.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS, isso em face do ESTADO/PR, na qual se objetiva a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora, isso a título de juros de mora e multa, com restituição denegada nos Protocolos n.ºs 16.692.181-3 e 16.692.383-2, ou, ao menos, a procedência do pedido para assegurar a eficácia temporal da liminar deferida, determinando-se que a multa e os juros de mora incidam apenas sobre o período de dez dias entre a cassação da liminar pelo Presidente do TJPR e o pagamento da exação discutida. A razão está com a parte autora, sendo certo que no mandado de segurança de n.º 0001294-59.2020.8.16.0004, onde havia a pretensão de diferimento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias no âmbito Estado do Paraná, por conta da pandemia da Covid-19, a requerente obteve para si medida liminar, a qual foi inegavelmente suspensa pelo Presidente do TJPR em 14 de maio de 2020, isso no Pedido de Suspensão de Liminar n.º 0021596- 24.2020.8.16.0000. No contexto, indubitável que a parte autora acabou por pagar os créditos tributários atinentes aos meses de março e abril daquele ano. Não há dúvidas também que o SEFAZ/PR gerou a guia nacional de recolhimento de tributos estaduais, com os acréscimos de juros de mora e multa, sendo que a autora pagou, além do crédito tributário, os seus acréscimos na importância de R$151.515,43. Por entender que pagou indevidamente, fez pedido de restituição perante a Fazenda Estadual (Protocolo n.º 16.692.181-3), o que foi indeferido. Bem descrito pela parte autora que, no tocante às suas filiais, ela obteve êxito quanto à emissão de as Guias de Recolhimento do Estado do Paraná (GRPR), sem o acréscimo de multa e juros de mora, efetuando o pagamento do crédito tributário em 24/5/2020, porém, quando do confronto entre a escrituração fiscal digital e a mencionada GRPR, percebe-se claramente que o Estado/PR cobrou juros moratórios de R$1.707,86 e multa de R$14.155,56, havendo a inscrição em dívida ativa, isso porque entendido que houve o recolhimento em atraso, muito embora a requerente tenha apresentado pleito administrativo para evidenciar o recolhimento regular do crédito tributário (Protocolo n.º 16.692.383-2). Diante deste cenário, creio que a tese defendida pelo réu em sua contestação não merece prosperar, porque existe mesmo distinção entre suspensão e revogação da liminar. Pela natureza jurídica da decisão suspensiva de liminar, uma vez deferido o pedido de suspensão, como ocorreu no caso concreto, o efeito contrário produzido é ex nunc (não retroage ao momento da concessão da medida). Tal remédio (suspensão da liminar) não serve para desconstituir a decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança, já que o objetivo da medida é evitar que a grave lesão do bem jurídico tutelado ocorra. Para esse fim (desconstituição) existem os recursos cabíveis. Logo não é exagero afirmar que as decisão concessiva da medida liminar produz efeitos da sua concessão até a ocasião em que for deferido o pedido de suspensão pelo Presidente do TJPR. Pensar diferente redundaria em inversão da natureza jurídica da medida dita suspensiva, dando-lhe roupagem de agravo de instrumento, de acordo com a decisão a ser atacada (interlocutória), em que teria que ser analisado os requisitos legais para tanto. É sabido que o pedido de suspensão da liminar, ao ser deferido pelo Presidente do Tribunal, suspende a execução da decisão atacada, e não reforma ou anula a decisão judicial concessiva de liminar. Outra situação totalmente diversa é a atinente à revogação da liminar, com posterior decisão que denega a segurança pleiteada, onde haveria efeito ex tunc (retroage à data do provimento da liminar). Aqui sim poderia ser utilizado o precedente trazido pelo Estado do Paraná em sua defesa. Então não se aplica na hipótese trazida à análise judicial nesta Ação Declaratória a Súmula 405 do STF, bem como o Tema 476 da Repercussão Geral. Pensar em atribuir ao pleito de suspensão da liminar os efeitos retroativos da cassação daquela medida estaríamos diante de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Situação diferente se houvesse a revogação da liminar (de caráter precário), por exemplo quando do julgamento da causa (revogando ali a liminar), em que teríamos a restauração do status quo ante, retroagindo-se à data do deferimento da medida. De qualquer modo, não se poderia cobrar juros de mora e multa da autora, sob pena de violação os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, proteção da confiança e da não surpresa. Vale transcrever o que foi delineado pela autora na impugnação à contestação (ref.38.1): "...Com a suspensão da liminar, a Autora imediatamente realizou o pagamento integral dos tributos originalmente diferidos. Ocorre que, sem qualquer previsão legal, a Ré puniu a Autora com a aplicação de juros e multa de mora. Tal comportamento é absolutamente deletério às relações entre particular e Estado pois pune-se quem se socorre do Poder Judiciário, sem prever na lei a razão para essa punição. Ora, como se passa a demonstrar, a Autora não pode ser punida por acionar este Poder Judiciário, sendo necessária a concessão de prazo para que possa realizar o pagamento após a suspensão da liminar. Caso contrário, coage-se o contribuinte a não se amparar no Poder Judiciário diante de abusos sofridos, pois caso ocorra a suspensão da liminar estará automaticamente sujeito à punição pecuniária da mora...". O entendimento jurisprudencial é favorável à tese inaugural: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NO PRAZO DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. AFASTAMENTO DOS JUROS E MULTA DE MORA EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A LIMINAR VIGEU. 1. A Corte de origem entendeu que não incidem multa nem juros moratórios em relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente cassada por ocasião da sentença. 2. O julgado está amparado no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96, que dispõe: "a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". 3. É de rigor a incidência da regra, para afastar a cobrança dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, nestes casos. Precedente da Turma no AgRg no REsp 1005599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2008. 4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Por derradeiro, oportuno mencionar que é inviável a cobrança de crédito tributário por via transversa (pode ser entendido que constitui o caso em sanção política), afetando inclusive a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XXXV da Lei Maior), pois impor à autora o pagamento de juros moratórios e multa, isso após a suspensão da liminar, significa dizer que não seria facultado o acesso ao Judiciário sem posterior aplicação de punição pecuniária. Como dito pela autora, ela "não pode ser punida por buscar a proteção do judiciário diante de lesão de seu direito, especialmente pois foi o próprio judiciário que lhe assegurou o direito ao diferimento". Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta Ação movida por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS, em desfavor de ESTADO/PR, determinando-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de juros de mora e multa (com restituição denegada nos Protocolos n.ºs 16.692.181-3 e 16.692.383-2), o que deve ser feito na forma do artigo 167 e parágrafo único do CTN e da Súmula 188 do STJ, no tocante aos juros moratórios, e na forma da Súmula 162 do STJ quanto à correção monetária (incidindo unicamente a taxa SELIC). A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização” atento à Súmula 523 do STJ (específica para a restituição de indébitos). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º, §3.º, inciso I do CPC. Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 – 1% ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso. Aplica-se o reexame necessário na hipótese. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 04 de maio de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito