Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869479/RJ (2025/0061825-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
AGRAVADO: ROSILANE RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADOS: BRUNO LOUREIRO BOSSI DE OLIVEIRA - RJ114313
GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D'OLIVEIRA - RJ206386
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM RAZÃO DE NECROSE AVASCULAR DE CABEÇA DE FÊMUR ESQUERDO QUE, EQUIVOCADAMENTE, FOI REALIZADO NO FÊMUR DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO 2° RÉU (MÉDICO). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA NO FÊMUR ESQUERDO PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA A VALOR DE R$20.000,00, QUE SE MOSTRA CONDIZENTE AOS FATOS NARRADOS, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CUSTEAR NOVA CIRURGIA PARA A AUTORA, EIS QUE JÁ REALIZADA EM 03/11/2020 NA REDE CREDENCIADA DO PLANO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à exorbitância e desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, razão pela qual o montante estabelecido deve ser reduzido, trazendo a seguinte argumentação: A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza foi majorada a indenização para r$ 20.000,00(vinte mil reais) em valores históricos. Ressalta-se que, pelo entendimento deste e. STJ, mesmo onde a única causa para a morte do paciente foi o erro médico, fixou-se valores menores que o discutido nesta causa. Veja-se: Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade, eis que não pode a indenização por erro médico do qual somente houve sequela estética superar a indenização por morte do paciente. Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor tão exorbitante, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o paciente sequer possui sequelas funcionais. Tendo sido arbitrada em foi majorada a indenização para r$ 20.000,00(vinte mil reais, resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização. Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória (fl. 757). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A fixação do quantum indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado que terá por base critérios, tais como a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, observada a prudência e o bom senso. No caso dos autos, patente o erro manifesto, embora a autora recebeu posteriormente o tratamento adequado, sendo realizadas cirurgias corretas para melhorar sua condição física. O erro perpetrado afetou diretamente a saúde psíquica da autora. Desta forma a quantia arbitrada na origem deve ser majorada considerando-se as circunstâncias dos autos. Dessa forma, levando-se em conta os transtornos decorrentes do infortúnio, a quantia deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequado à situação fática narrada, e em consonância com o entendimento jurisprudencial atualmente aplicado em hipóteses similares (fl. 723). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN