Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864879/MG (2025/0054023-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARGA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO FREITAS CAMPOS - MG076841
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG094015
MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355
AGRAVADO: ACRUX ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARGA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDE PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA – INCONFORMISMO QUE RECAI SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MEDIDA – CONSTATAÇÃO – AGRAVO PROVIDO. Não estando presentes os requisitos da concessão da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano à parte, deve ser revogada a tutela de urgência, destacando-se que, sobre este último requisito, não há concretamente uma específica fundamentação na decisão agravada. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência em decisão com termos diversos dos pedidos realizados pelo agravante ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação: 5.2. A partir de aludidas razões de decidir, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais malfere a legislação infraconstitucional e a própria Carta da República, ao revogar a decisão que concedeu Tutela de Urgência Cautelar, mesmo preenchidos os requisitos para sua concessão, assim como ao decidir em termos diversos aos pedidos realizados pelo Agravante. [...] 5.8. Como é cediço, a decisão extra petita é aquela que extrapola os limites do pedido, como no presente caso concreto, haja vista que a pretensão da Recorrida ACRUX, quanto aos termos da tutela de urgência deferida em primeira instância, refere-se tão somente à manutenção dos pagamentos da empresa Dayrell a si ou, subsidiariamente, que seja restrito o pagamento somente a Silvino Lino. (fls. 673-676). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 300 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O objeto recursal é a revogação da “medida liminar”, da tutela parcialmente concedida. O acórdão, de modo fundamentado, claro e suficiente, deu provimento ao agravo de instrumento e revogou a decisão de deferimento parcial. Com a revogação da decisão de deferimento parcial, o TJMG colocou em seu lugar uma decisão de indeferimento. Aliás, reproduzo a clareza do acórdão: É preciso delimitar o espaço cognitivo desta decisão. A tutela de urgência requerida na petição inicial da ação anulatória foi parcialmente deferida como visto acima. Nesta oportunidade, cumpre-me apreciar e decidir, exclusivamente, a conclusão sobre a presença dos requisitos concessivos daquela providência: a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo. Até aqui foi apresentada toda a argumentação sobre a probabilidade do direito alegado pela autora/agravada. Registro que, sobre o segundo requisitos, cuja cumulatividade exige a lei processual civil, a autora/agravada sustentou que, “se não ocorrer a imediata ordem de impedimento de transferência das quotas, ações, bens móveis e imóveis da TransRey e/ou sucessora sua, enquanto é julgado o mérito da presente ação anulatória, ao final desta o direito e liquidez do crédito da autora poderá ter sucumbido por completo”. O deferimento parcial da tutela de urgência apontou que a empresa Arga possuía valores a receber da empresa Dayrell, contudo, a empresa autora da ação anulatória não fez parte do acordo que se pretende anular e que o Sr. Silvino não é seu representante legal. Nesta oportunidade de julgamento do mérito recursal, impõe-se o aprofundamento da questão que conduziu ao deferimento parcial da tutela de urgência: o pedido de anulação que será apreciado na ação de origem tem fundamento que desponta, no exame precário da concessão de tutela de urgência, frágil. Conflito entre sócios, a priori, não invalida o negócio jurídico (acordo) realizado e homologado judicialmente. A legitimidade da Arga (pertinência subjetiva da ação anulatória) é muito evidente: a empresa buscar anular um acordo que teria abrangido seu crédito sem sua participação. Não ter participado do acordo é o fundamento do direito alegado, evidenciando a pertinência subjetiva. É evidente que nesta oportunidade primeva não cabe o enfrentamento da questão de fundo da demanda de origem: a alegada relação entre o contrato expirado e o termo de transação que colocou fim à ação declaratória n.º 0024.14.148328-9. O que constou da decisão agravada e limita a análise desta instância revisora é a tese de que Silvino Lino – sócio da Arga – não mais teria poderes para representar a empresa, vez que a administração foi transferida para sua ex-esposa Karine, que deveria assinar em nome da Arga. Assim sendo, haveria suposto vício na representação da agravada, parte autora da ação de origem. Seria o termo de transação anulável por erro substancial quanto à pessoa. Ocorre que ninguém representou a Arga no acordo homologado, razão pela qual o fundamento jurídico da pretensão de anulação (erro substancial quanto à pessoa) não ressai vigoroso de modo a sustentar a concessão de tutela precária (plausibilidade). Lado outro, há argumentação no inconformismo da parte agravante que conduz à revisão da decisão agravada: a signatária do acordo, SILVINO LINO ADVOCACIA, era pertencente ao sócio da ARGA — SILVINO LINO — que, inclusive, foi quem assinou o Termo de Compromisso, bem como seu 1º Termo Aditivo, sempre agindo em nome daquela sociedade, no exercício dos poderes a ele atribuídos pelo Contrato Social da agravada, como comprova a 6ª Alteração Contratual da ARGA (doc. 8), devidamente registrado na JUCEMG, em 28.08.2015. Tendo sido o acordo assinado por um sócio da ARGA, que era majoritário e administrador quando da assinatura do Termo de Compromisso já vencido, não se pode falar que houve qualquer erro substancial, apto a anular um negócio jurídico perfeito, inclusive em razão da aplicação da teoria da aparência que afasta os eventuais vícios do negócio jurídico em homenagem à boa-fé objetiva. Razão assiste à parte agravante ao se insurgir contra a decisão agravada apresentando tal fundamento, cabível e adequado para o momento embrionário da tutela cautelar. Obstar desde já os efeitos jurídicos do acordo homologado judicialmente parece ignorar a necessidade de se aplicar, para o caso neste momento, a teoria da aparência. Como pleiteado pela parte agravante, concluo pela necessidade de se proteger os terceiros que não podem ser prejudicados pela dissonância entre os sócios, ex-cônjuges. Faz-se necessário apontar neste voto o pertinente argumento sobre o pedido da Arga na ação declaratória como terceira interessada na retificação do acordo homologado em segundo grau: a substituição da Silvino Lino Advocacia pela Arga. Diante disso, procede, para fins de reforço do cabimento da reforma da decisão agravada, a identificação de indevida extensão da pretensão de anulação integral, o que será examinado no processamento de origem. Com essas considerações, entendo que não estão presentes os requisitos da concessão da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano à parte. Aliás, sobre este último, não há concretamente uma específica fundamentação na decisão agravada". Assim a decisão agravada foi revista e revogada, ou seja, as providencias delas decorrentes não subsistem. Vê-se o equívoco constante da peça de embargos logo em sua parte inicial: “NO MÉRITO do Agravo de Instrumento 1.0000.22.294337-5/001, itens 108 e 109, a Embargada Acrux pediu, ESPECIFICAMENTE a confirmação da liminar a ela concedida em sede de Agravo, e /ou para suspender o pagamento somente dos valores atribuídos a SILVINO LINO SOCIEDADE Fl. 7/7 UNIPESSOAL DE ADVOCACIA; BEM COMO pediu a reforma da decisão Agravada, a fim de manter o cumprimento do Termo de Acordo homologado.” Olvidou-se a embargante do item 106, anterior e principal. No item 107 da peça recursal, do agravo de instrumento sequencial 001, inclusive, está assim escrito: “E, em caráter subsidiário, caso essa col. Câmara entenda de forma diversa, a ACRUX requer seja a liminar modificada para limitar a reserva dos valores apenas àqueles destinados ao pagamento da SILVINO LINO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, na importância de R$ 39.606,63, mantendo-se inalterado os pagamentos destinados a esta agravante.” O que está revelado, nos presentes embargos de declaração, é o inconformismo da embargante com a revogação do deferimento parcial da tutela que pleiteou na ação anulatória de acordo que ajuizou. A presente via procedimental não pode ser utilizada para revolver o que foi clara e motivadamente decidido, sem os alegados vícios. (fls. 661-664). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Na mesma linha: "Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN