Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2815840/SC (2024/0470611-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA JUCIRA KESTERING
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de fls. 204-207, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte embargante alega (fl. 214): Ou seja, no momento da prolação da decisão embargada, já se encontrava vigente a determinação de sobrestamento de todos os feitos que tratam da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto. Não obstante, a decisão embargada se omitiu quanto à suspensão nacional de processos determinada no âmbito do Tema 1033. Daí o cabimento dos presentes embargos de declaração. Foi oferecida resposta (fls. 221-224). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. Sobre a pretensão recursal, a Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu, em 7/3/2024, acolher questão de ordem para afetar os REsps. n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, à Corte Especial, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033), com o fim de definir: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, na s egunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orienta ção de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 204-207 e JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.033 do STJ/STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS