2. FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES
OAB/DF 17361·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN
OAB/DF 50504·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO
OAB/DF 54143·CPF·Representa: Autor
DANILO LEMOS LOLI
OAB/DF 52344·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM
OAB/DF 391·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
30/06/2026, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt nos EDcl no AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
REQUERIDO: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM - DF000391
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do agravo interno interposto por EULER CARDOSO MACHADO (e-STJ, fls. 6.405/6.411), nos termos dos arts. 998 do CPC de 2015 e 34, IX, do RISTJ, conforme postulado às fl. 6.429/6.430 (e-STJ). Intime-se FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA sobre a alegada perda de objeto do seu recurso, em razão de pagamento espontâneo da totalidade do débito na origem e extinção do cumprimento de sentença, conforme alegado às fls. 6.429/6.430 (e-STJ). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2026, 12:35
Ato ordinatório
25/06/2026, 23:40
Desistência
25/06/2026, 23:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 17:11
Protocolo de Petição
23/06/2026, 16:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
AGRAVADO: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
AGRAVADO: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:56
Redistribuição (dependência)
07/08/2025, 10:00
Recebimento
24/07/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:31
Publicação
24/07/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
AGRAVADO: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:30
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
AGRAVADO: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:52
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
EMBARGADO: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EULER CARDOSO MACHADO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos acima delineados, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:22
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
AGRAVADO: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 12:24
Documento (Certidão)
21/02/2025, 19:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 09:16
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
AGRAVADO: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837905/DF (2025/0015223-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOÃO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF017361
AGRAVADO: EULER CARDOSO MACHADO
ADVOGADOS: DANILO LEMOS LOLI - DF052344
JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO - DF054143
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:11
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 08:00
Recebimento
22/01/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
AGRAVANTE: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA - ME
AGRAVADO: EULER CARDOSO MACHADO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: FSM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA - ME
RECORRIDO: EULER CARDOSO MACHADO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO PARCIAL DA SEGUNDA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SELIC. TEMA Nº 112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Hipótese de interposição de apelação contra: a) a decisão interlocutória que deliberou a respeito da primeira etapa do procedimento inauguado pela ação de exigir contas e b) a sentença que encerrou a segunda etapa do referido procedimento especial. 2. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. 3. O procedimento especial aplicável às ações de exigir contas contém duas fases: a) na primeira investiga-se a obrigação de prestar contas; e b) na segunda, caso reconhecida a obrigação respectiva, as contas serão devidamente apreciadas. 4. O provimento jurisdicional que deliberou a respeito da primeira etapa do aludido procedimento tem inequívoca natureza jurídica de decisão interlocutória, de acordo com a regra prevista no art. 356 do CPC. Essa modalidade decisória, portanto, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, regra reforçada pela norma prevista no art. 1015, inc. II, do mesmo diploma legal, é passível de impugnação por intermédio de agravo de instrumento. 5. Diante da inexistência de dúvida objetiva a respeito do procedimento a ser seguido, não pode ser vislumbrada a possibilidade de adoção do critério da fungibilidade recursal. 6. Por essas razões a apelação manejada pela sociedade empresária devedora deve ser parcialmente conhecida, apenas em relação à impugnação manifestada contra os termos da sentença. 7. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar: a) o termo inicial da fluência da correção monetária referente ao crédito em exame; e b) a aplicação do indexador Selic como índice dos juros de mora, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária tem o intuito de recompor o poder aquisitivo da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação, razão pela qual deverá ser contada a partir da data da data do inadimplemento das parcelas referidas, ou seja, do momento em que a sociedade empresária devedora não transferiu para o credor a respectiva parcela do resultado de venda das unidades do empreendimento em questão. 9. Por se tratar de inadimplemento contratual e por não haver previsão expressa da aplicação de índice dos juros de mora, no instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes, deve ser observada a regra prevista no art. 406, do Código Civil, ao dispor que nas hipóteses em que os juros de mora não forem convencionados, ou o forem sem prévia estipulação, ou se provierem de determinação estabelecida em norma jurídica, serão fixados de acordo com o coeficiente que estiver em vigor para a mora em relação ao pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9.1. Ademais, de acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema nº 112 dos recursos repetitivos, o coeficiente dos juros moratórios referidos no art. 406 do Código Civil é o índice adotado pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 10. Apelação interposta pelo credor conhecida e parcialmente provida. Apelação manejada pela sociedade empresária devedora parcialmente conhecida e parcialmente provida. A recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão quanto às despesas incontroversas, eis que os valores não teriam sido impugnados e haveria concordância expressa das partes. Requer que a correção monetária e os juros de mora incidam da sentença da 2ª fase da prestação de contas, ao argumento de que até a data da sentença não existia obrigação líquida e certa que pudesse ser exigida. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Ademais, para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME
RECORRIDO: EULER CARDOSO MACHADO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Euler Cardoso Machado Embargada: FSM Construções e Incorporações Ltda - ME D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700186-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Euler Cardoso Machado contra o acordão que deu parcial provimento aos recursos manejados pelas partes (Id. 60216770). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 3 de julho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO PARCIAL DA SEGUNDA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SELIC. TEMA Nº 112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Hipótese de interposição de apelação contra: a) a decisão interlocutória que deliberou a respeito da primeira etapa do procedimento inauguado pela ação de exigir contas e b) a sentença que encerrou a segunda etapa do referido procedimento especial. 2. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. 3. O procedimento especial aplicável às ações de exigir contas contém duas fases: a) na primeira investiga-se a obrigação de prestar contas; e b) na segunda, caso reconhecida a obrigação respectiva, as contas serão devidamente apreciadas. 4. O provimento jurisdicional que deliberou a respeito da primeira etapa do aludido procedimento tem inequívoca natureza jurídica de decisão interlocutória, de acordo com a regra prevista no art. 356 do CPC. Essa modalidade decisória, portanto, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, regra reforçada pela norma prevista no art. 1015, inc. II, do mesmo diploma legal, é passível de impugnação por intermédio de agravo de instrumento. 5. Diante da inexistência de dúvida objetiva a respeito do procedimento a ser seguido, não pode ser vislumbrada a possibilidade de adoção do critério da fungibilidade recursal. 6. Por essas razões a apelação manejada pela sociedade empresária devedora deve ser parcialmente conhecida, apenas em relação à impugnação manifestada contra os termos da sentença. 7. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar: a) o termo inicial da fluência da correção monetária referente ao crédito em exame; e b) a aplicação do indexador Selic como índice dos juros de mora, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária tem o intuito de recompor o poder aquisitivo da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação, razão pela qual deverá ser contada a partir da data da data do inadimplemento das parcelas referidas, ou seja, do momento em que a sociedade empresária devedora não transferiu para o credor a respectiva parcela do resultado de venda das unidades do empreendimento em questão. 9. Por se tratar de inadimplemento contratual e por não haver previsão expressa da aplicação de índice dos juros de mora, no instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes, deve ser observada a regra prevista no art. 406, do Código Civil, ao dispor que nas hipóteses em que os juros de mora não forem convencionados, ou o forem sem prévia estipulação, ou se provierem de determinação estabelecida em norma jurídica, serão fixados de acordo com o coeficiente que estiver em vigor para a mora em relação ao pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9.1. Ademais, de acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema nº 112 dos recursos repetitivos, o coeficiente dos juros moratórios referidos no art. 406 do Código Civil é o índice adotado pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 10. Apelação interposta pelo credor conhecida e parcialmente provida. Apelação manejada pela sociedade empresária devedora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
AUTOR: EULER CARDOSO MACHADO
REU: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações pelas parte AUTORA e RÉ, acompanhadas das guias de preparos. Ficam as partes apeladas, autora e ré, intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
AUTOR: EULER CARDOSO MACHADO
REU: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, aos Ids nºs 184074433 e 184565969. O autor, ora embargante, Euler Cardoso Machado, suscita a ocorrência de premissa fática equivocada quando da fixação do termo inicial para a incidência de correção monetária. Aduz que, apesar ter sido reconhecida em sentença a inexistência de instrumento particular formalizado para a construção do empreendimento, sustenta que o documento em comento foi firmado entre as partes, conforme apresentado ao ID nº 12422020, datado do 30 de julho de 2007. Ademais, ressalta que a sentença da primeira fase da presente ação de exigir contas manifestou de forma terminativa acerca da data em que o direito do autor foi violado, isto é, da data em que as partes firmaram o contrato de doação, em 30/07/2007. Do exposto, em cumprimento ao disposto pela Súmula 43/STJ, que prevê a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, requer o reconhecimento da ocorrência da premissa fática equivocada narrada, a fim de que a incidência da correção monetária se dê a partir de 30/07/2007, data na qual o direito do autor foi violado. Intimado, a ré FSM CONTRUCOES E INCORPORACAO LTDA apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo autor, consoante ID nº 185265605. Sustenta que o argumento apresentado pelo autor não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que o que pretende o autor é obter a mudança do julgado, sem observar a via eleita adequada, razão pela qual pugna pela rejeição dos aclaratórios opostos. A ré FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA também opôs embargos de declaração ao ID nº 184565969. Sustenta que a decisão embargada foi omissa, quando desconsiderou uma série de despesas que foram efetivamente comprovadas pela ré embargante, e contra as quais não houve qualquer controvérsia, quais sejam: (i) Água, energia e telefone; (ii) Serviços de Terceiros; (iii) Contratos executados; (iv) Mão de obra; (v) FGTS; (vi) Tributos DF; e (vi) Resultado de vendas não efetivadas. Aduz que, diante da ausência de impugnação acerca dos valores em comento, referidos itens devem ser considerados para o fim de apuração do resultado. Ressalta que o perito nomeado pelo Juízo, de igual forma, reconheceu a realização de tais despesas, considerando-as para o fim da verificação do saldo da obra. Pelo exposto, requer o reconhecimento da omissão apontada, mediante a inclusão dos valores descritos ao ID nº 184565969. A parte autora EULER CARDOSO MACHADO apresentou contrarrazões, consoante ID nº 185383161. O autor sustenta que o réu pretende a alteração da metodologia de cálculo estabelecida pelo presente Juízo para quantificar o passivo da obra discutida nos autos. Aduz que a sentença embargada fundamentou a metodologia utilizada e o motivo pelo qual foram adotadas as premissas para realizar os cálculos do valor devido ao autor. No mais, ressaltou que o teor da impugnação apresentada pela parte ré de igual forma já foi apreciada e encontra-se preclusa a questão, de modo que os embargos declaratórios opostos pelo réu merecem ser rejeitados. É o relatório do necessário. Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de a sentença recorrida ter adotado premissa fática equivocada. Primeiramente, no que concerne à admissibilidade dos embargos opostos pelo autor, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJDFT entendem pelo cabimento, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, do recurso em questão com base em premissa fática equivocada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material, é possível o cabimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando "(...) haver a decisão embargada se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato que conduza o magistrado à equívoco de avaliação." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. Ao verificar-se que o julgado vergastado lastreou-se em premissa fática equivocada, que foi determinante para o não conhecimento do presente agravo de instrumento, deve-se emprestar efeitos modificativos ao julgado para que, sanando-se o vício destacado, o agravo de instrumento seja conhecido e julgado o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida. 3. Embargos providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento conhecido. Indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. (TJ-DF 20160020020326 DF 0002404-96.2016.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 582/600) No caso dos autos, a sentença desta segunda fase da ação de exigir constas fixou como termo inicial para a incidência da correção monetária em favor do autor EULER a data do ajuizamento da ação, desde a primeira fase. É o critério geral para a correção dos débitos judiciais, quando inexistente outro mais específico. A sentença de ID 45459511, proferida na primeira fase do procedimento, não considerou que o valor apurado nesta ação deveria ser pago ao autor EULER desde 30/07/2007, data em que as partes firmaram um "Contrato de Doação", em que a FSM se obrigou a ceder ao autor EULER 52% do imóvel em edificação. Ao contrário, ao analisar a preliminar de prescrição, a sentença da primeira fase, inclusive, reconheceu que a violação ao direito do autor não ocorreu em 30/07/2007, como sustentava a FSM, mas sim apenas após a finalização da obra, o que ocorreu certamente depois do registro da incorporação do empreendimento (24/04/2009) de depois do registro do habite-se (07/12/2011). Assim, a sentença embargada não partiu de premissa equivocada, como sustenta o autor. Ora, não há qualquer instrumento contratual que fixe quando deveria ter sido apurado o resultado do empreendimento. Veja-se que houve, inclusive, despesas pós-obra, realizadas depois de as unidades começarem a ser vendidas. Assim, o critério adotado na sentença embargada, de corrigir o valor devido a EULER desde o ajuizamento da ação de exigir contas, na primeira fase, é um critério seguro e objetivo, aplicável quando não há prazo certo conhecido para o termo inicial da correção monetária. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração do autor. Acerca dos embargos de declaração opostos pela parte ré, tenho que também não lhe assiste razão. Apesar das alegações apresentadas pela parte ré, impende destacar novamente que a decisão de ID nº 86982167 julgou parcialmente as contas discutidas nos autos e fixou os parâmetros para apurar tanto o ativo, quanto o passivo do empreendimento, assim como estabeleceu quais valores foram adiantados à parte autora, quais valores devem ser glosados e deduzidos do valor que a autora tiver a receber após a apuração do percentual que lhe é devido. Conforme relatado pela sentença embargada, a decisão em comento foi mantida por este E. TJDFT. Como algumas premissas apresentas, tanto pela parte ré, quanto pelo perito, dissociam-se das fixadas pela decisão supra, foram afastadas pela sentença. Dessa forma, entendo pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ponto que foi impugnado pela parte ré. O que pretende a ré é a revisão do julgado ao seu particular entendimento, entretanto não se utiliza da via eleita adequada, razão pela qual os embargos opostos devem ser rejeitados. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelas partes e REJEITO-OS. (datado e assinado eletronicamente) 6-0
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
AUTOR: EULER CARDOSO MACHADO
REU: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
AUTOR: EULER CARDOSO MACHADO
REU: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700186-80.2018.8.07.0001.
AUTOR: EULER CARDOSO MACHADO
REU: FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase ajuizada por EULER CARDOSO MACHADO, em desfavor de FSM CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA – ME, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O presente processo se encontra na fase de análise da prova pericial, com a finalidade de apurar o valor atribuído ao passivo referente ao custo da construção do empreendimento consistente no edifício Pauliana Vargas. Em específico, conforme definiu a decisão de ID 86982167, que decidiu parcialmente a impugnação do autor à prestação de contas apresentadas pela parte ré, ficou pendente apenas a fixação dos valores das despesas do empreendimento referentes a material de construção e manutenção pós-obra. Impende destacar que, inicialmente, foi deferida a realização de perícia contábil (ID nº 86982167), decisão na qual foram fixados os quesitos judiciais. Quanto à apuração do passivo referente às despesas com material de construção, a perícia contábil se mostrou necessária diante da quantidade vultuosa de notas fiscais apresentadas, bem como diante da necessidade de se analisar as alegações e impugnações específicas apresentadas pelas partes, que, no entanto, não indicaram especificamente os IDs dos documentos correlacionados juntados nos autos. No mais, a fim de se apurar o passivo referente aos gastos pós-obra, a perícia técnica se mostrou necessária com a finalidade de se apurar os documentos de despesa em cotejo com os contratos/escrituras de compra e venda das unidades autônomas. Cumpre destacar que a decisão em comento fixou as premissas para o trabalho pericial contábil, quanto aos valores das despesas do empreendimento. No entanto, diante do pedido apresentado pela parte ré, foi deferida a realização de perícia de engenharia civil em conjunto com a perícia contábil, nos termos do ID nº 121238722, em específico quanto ao fornecedor Gerdau, uma vez que, caso o parecer contábil concluísse que as notas com inconsistências contábeis eram passíveis de correção, caberia ao perito de engenharia civil esclarecer se o material adquirido era compatível com o porte da obra, a fim de aferir se o “fato contábil” poderia justificar o cômputo de despesa mesmo que não corretamente contabilizada. Por fim, restou consignado que apenas no julgamento final é que se poderá avaliar se o enfoque dado pelos réus, ao pedirem a perícia de engenharia, será acolhido ou não. O laudo pericial de engenharia civil foi apresentado ao ID nº 163975766 e documentos anexos. Após a apresentação do laudo de engenharia, foi apresentado o laudo contábil, consoante ID nº 166096981 e anexos. A parte ré apresentou manifestação, ao ID nº 168925395. Quanto ao laudo produzido pelo perito engenheiro civil, a parte ré sustenta não ter sido considerado em seus cálculos partes de estruturas inerentes à edificação, o que justificaria o quantitativo alegadamente excedente de aço adquirido junto à Gerdau e compatível com as notas fiscais apresentadas. Quanto à resposta apresentada ao quesito 19, sustenta a necessidade da resposta ao quesito em comento, para aferir se os valores gastos com a aquisição de ferro estão compatíveis com o valor das notas apresentadas. Quanto ao laudo contábil, a parte ré impugna duas glosas realizadas pelo perito, referentes à aquisição de equipamento de bebedouro, destinado ao fornecimento de água aos trabalhadores, e relativo ao pagamento de bloquetes de cimento, usados na pavimentação de toda a área de estacionamento imobiliário. A parte autora também apresentou impugnação aos laudos periciais, nos termos do ID nº 169009909. Quanto ao laudo de engenharia, a parte autora requereu a intimação do perito para esclarecimentos complementares quanto às despesas com material de construção, bem como apontou a ausência de apontamentos referentes aos gastos pós-obra de conservação do imóvel. Quanto ao laudo contábil apresentado, aduziu a parte autora que o objetivo da prova técnica não consiste em apurar o resultado final e nem realizar a distribuição do resultado do empreendimento, mas, tão-somente, apurar as despesas com material de construção e manutenção do pós-obra em consonância com a decisão que determinou a realização da perícia. Assim, sustentou que o referido laudo contábil extrapolou os parâmetros delimitados pela decisão de ID nº 86982167. Do mesmo modo, aduziu que, na presente fase processual, não há que se falar em apresentação de documentos pelas partes, razão pela qual novos documentos eventualmente franqueados pela parte adversa não podem ser considerados para realização dos trabalhos periciais. O perito contábil apresentou esclarecimentos ao ID nº 172512796. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, que sustenta ter o perito utilizado metodologia que ultrapassou a delimitação imposta pelas decisões proferidas nos autos, aduz que o processo de análise das rubricas e documentação comprobatórias conduziram a outros caminhos, tendo configurado a necessidade de se estabelecer novas premissas não descritas pela decisão que determinou a perícia. Afirma a necessidade de o trabalho técnico ser abrangente e apontar todas as inconsistências de forma a atender às partes e ao Juízo, sob pena de se mostrar inconclusivo. Quanto ao pedido de apresentação de documentos, sustenta fazer parte do trabalho de análise, a fim de permitir validar e ratificar os documentos e informações juntados nos autos, ao passo que os materiais apresentados se encontram acessíveis aos assistentes técnicos de ambas as partes. Esclarece, ainda, que a decisão proferida nos autos deixou de incluir despesas como mão de obra, FGTS e tributos. O perito de engenharia civil apresentou esclarecimentos ao ID nº 175778810. Sustenta que o trabalho a ser desenvolvido em conjunto consistiria apenas às notas fiscais juntadas pelos réus, referentes ao fornecedor Gerdau, sendo este fornecedor de produtos em aço, razão pela qual não caberia o perito se manifestar sobre assunto diverso daquele determinado pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A decisão de ID 86982167, que determinou a realização a perícia contábil, foi proferida na segunda fase da ação de exigir contas, e julgou parcialmente as contas. Tanto que fixou os parâmetros para apurar o ativo, bem como o passivo do empreendimento, e ainda estabeleceu quais valores que foram adiantados à parte autora a título de participação no empreendimento, os quais devem ser deduzidos do valor que a autora tiver a receber após a apuração do quanto corresponde a 52% do resultado do empreendimento. Ambas as partes agravaram dessa decisão, que foi mantida pelo TJDFT, conforme registrou a decisão de ID 153786325. Pende recurso no STJ, interposto pela parte ré, sobre o Acórdão do TJDFT, o qual até hoje ainda não definitivamente julgado. De qualquer sorte, considerando que o recurso pendente no STJ não tem efeito suspensivo, prevalece o Acórdão do TJDFT até o momento, e o processo deve prosseguir com a análise dos laudos periciais. A questão que se coloca, nestes autos, é que o perito contábil constatou que algumas premissas fixadas na decisão de ID 86982167 para a realização dos cálculos não estariam tecnicamente adequadas, razão pela qual, no intuito de apresentar solução mais justa e tecnicamente coerente para o caso, utilizou, em alguns trechos do laudo, outra metodologia de análise e apuração. Isso se extrai de diversas passagens do laudo de ID 166096981, mas o perito ressalvou que submeteu ao Juízo a possibilidade de validação ou não do seu entendimento. Apesar das ponderações do perito de que documentos complementares podem ser-lhe apresentados durante os trabalhos periciais – o que está correto e é validado por esta magistrada nesta decisão –, determinados critérios fixados na decisão de ID 86982167 para os cálculos periciais não podem ser revistos, em razão da preclusão pro judicato. Com efeito, se a decisão judicial não tem o caráter da provisoriedade (como uma tutela de urgência), e se não há juízo de retratação aberto por eventual recurso interposto pelas partes, nem erro material, em princípio não pode o magistrado reconsiderar decisão anteriormente proferida. E, com a devida vênia ao perito, não encontro fundamentação jurídica para rever os critérios fixados na decisão de ID 86982167 e validados pelo Acórdão do TJDFT, sob pena de se desrespeitar também a decisão da superior instância. Mesmo diante das justificativas apresentadas pelo perito contábil, no sentido de que “a metodologia de validação não considera somente o formalismo documental, mas também o material ou o serviço adquirido, a finalidade, endereço de entrega e consumidor final”, e da afirmação do perito de que, tecnicamente, a solução por ele proposta é a mais correta, há que se considerar que a perícia foi complementar à decisão que já julgou parcialmente as contas, ou seja, a prova técnica não foi determinada para apurar e apreciar de forma integral as contas apresentadas, de modo que a liberdade de atuação do perito foi mais restrita. Posto isso, partindo da decisão de ID 86982167, aprecio os laudos periciais e impugnações das partes para finalizar o julgamento da segunda fase desta ação de exigir contas. I – Despesas com Materiais de Construção A decisão de ID 86982167 estabeleceu que o valor total que o réu apresentou para essas despesas foi de R$1.018.487,98. Ao responder o primeiro quesito do autor, o perito corrigiu o valor total das despesas para R$996.483,78 sem glosas, afirmando que ambas as partes lançaram a nota fiscal nº 15.914 pelo valor de R$18.025,00, enquanto o valor correto dessa nota é de R$180,25 (ID 166096981 – Pág. 11). Impende destacar que, apesar de a decisão de ID nº ter consignado como valor incontroverso o importe de R$ 844.026,83, a partir da análise realizada pelo perito do Juízo foi possível verificar que ambas as partes incorreram em erro material ao indicar em suas planilhas o valor atribuído à nota fiscal nº 15.914. Assevero que a retificação realizada pelo expert não viola a preclusão pro judicato, uma vez se tratar de erro material das partes, passível de correção a qualquer tempo, enquanto ainda se está julgando as contas. Por essa razão, entendo ser devida a correção desse custo do empreendimento, sem ainda as glosas, para fixar o valor total base no importe de R$ 996.483,78. Quanto às glosas, a decisão de ID 86982167 fixou que a controvérsia abrange apenas o valor de R$134.822,20, sendo R$64.942,32 referentes aos materiais fornecidos pela Gerdau (ferro) e R$69.879,88 referentes a notas fiscais emitidas para o Instituto de Desenvolvimento de Informática e Software Inside. Considerou a decisão em questão que, como a ré não impugnou a glosa proposta pelo autor no valor de R$39.618,45, essa glosa deveria ser acolhida. Entretanto, o perito contábil incluiu na análise dos documentos comprobatórios o valor de R$39.618,45, divergindo, nesse ponto, da decisão que fixou os parâmetros para a perícia, o que não pode ser acolhido, pelas razões já acima expostas (preclusão pro judicato). Desse modo, o valor de R$39.618,45 deve ser considerado glosado, e por isso deve ser deduzido do montante de R$996.483,78. Em relação aos valores de R$64.942,32 e R$69.879,88, itens 3 e 10 do laudo de contabilidade juntado com a impugnação do autor de ID 69823328, o laudo pericial contábil, ao analisar as notas fiscais e demais documentos comprobatórios apresentados pela parte ré, esclareceu que todos eles se referem ao fornecimento de aço pela Gerdau. Assim, a questão das notas fiscais emitidas em favor do Instituto de Desenvolvimento de Informática e Software – Indise, no valor total de R$69.879,88, deve ser analisada em função das perícias contábil e de engenharia, na temática acerca do fornecimento de aço pela Gerdau. A tese da ré para admitir esses valores como despesas do empreendimento é que, apesar de terem sido pagos por intermédio de conta corrente de outras pessoas, o material foi destinado ao empreendimento, como consta no orçamento, e o valor pago corresponde exatamente à quantia constante no orçamento. Diante desses argumentos, elaborei quesitos sobre o orçamento e sobre pagamento de valores, além de quesitos sobre as notas fiscais. O perito contábil afirmou, ID 166096981 – Págs. 3 e 4, que o valor mais exato do orçamento é R$64.137,00, e não R$64.942,32, e que tal valor foi pago por meio da conta do Condomínio Sobradinho Shopping, em nome do qual também foram emitidas as correspondentes notas fiscais. Também afirmou o perito que identificou pagamentos à Gerdau no valor de R$49.387,26, sem identificação de quem efetuou tais pagamentos. Assim, o valor total comprovadamente pago à Gerdau foi de R$113.524,26. Comparando-se as duas primeiras tabelas da perícia contábil, incluídas em ID 166096981 – Pág. 4, verifica-se a parte ré juntou notas fiscais no total de R$179.906,81 do fornecedor Gerdau, mas só comprovou que pagou à Gerdau R$113.524,26, e ainda por intermédio de contas de terceiro (o Condomínio Sobradinho Shopping e pessoas não foi identificadas). Apesar da irregularidade contábil, pois as notas fiscais foram emitidas em nome de outras pessoas jurídicas, distintas da ré FSM, que estava construindo o edifício Pauliana Vargas, e apesar de parte dos pagamentos ter sido feito com recursos do Condomínio Sobradinho Shopping (pelo que constou na colheita da prova oral da fase de conhecimento, tal Condomínio provavelmente era outro empreendimento dos dois irmãos Euler e Maurício, ou apenas de Maurício), a perícia de engenharia veio a corroborar que a quantidade de ferro necessária para a construção do edifício Pauliana Vargas tinha um custo muito aproximado dos R$113.524,26 comprovadamente pagos. Com efeito, a quantidade inicial necessária de ferro apontada pelo perito engenheiro civil, incluídas as previsões de perdas de material, consiste em 42,9 toneladas de material (ID nº 163975766 – pág. 12). Ademais, segundo a perícia de engenharia, as notas fiscais do fornecedor Gerdau, embora emitidas em nome de terceiros, e não da FSM, tinham como local da entrega do material o endereço do edifício Pauliana Vargas, o que levou o perito a concluir que o fornecimento foi realizado para a obra de que cuida este processo, já que se trata de material muito pesado, e não haveria sentido em entregá-lo em local distinto daquele onde foi utilizado, além dos altos gastos implicados ao transporte do referido material, de modo que concluiu pela utilização do quantitativo de 48,7993kg de ferro, totalizando o valor de R$ 115.108,45, consoante ID nº 163975766 – pág. 16. Diante de todo o exposto, as irregularidades formais da contabilidade devem ser desconsideradas para acolher, em prestígio ao princípio da realidade e ao fato contábil, que houve despesa de pelo menos R$113.524,26 com o fornecedor Gerdau no empreendimento em questão, tendo-se como base as conclusões apresentadas pelo laudo contábil nesse ponto. Oprocesso já demonstrou, à exaustão, que nesse empreendimento familiar a contabilidade não era realizada de forma adequada, o que também autoriza acolher essa despesa com material de construção (ferro). No mais, ao ser intimado para apresentar informações complementares, o perito de engenharia civil manifestou-se, em retificação, concluindo que seriam necessárias 44,7 toneladas de aço para a execução da edificação como um todo do empreendimento, ao invés de 42,9 toneladas de aço calculadas inicialmente, o que também fez reduzir o valor inicial estimado em R$115.108,45. Diante do apresentado, entendo que o valor de R$113.524,26 deve prevalecer em comparação com o apontado no laudo de engenharia, quer o originário, quer o complementar, que retificou em parte o primeiro, porque a ré comprovou que efetivamente pagou R$113.524,26, montante que está muito próximo do valor apurado na perícia de engenharia. Pondero que a perícia de engenharia foi estimativa, deu substrato à conclusão de que as notas fiscais emitidas em nome de terceiros e pagamentos feitos por intermédio de contas bancárias de terceiros devem ser consideradas, mas são os documentos que comprovam efetivamente os pagamentos que devem prevalecer, já que houve possibilidade de se apurar o valor real que foi gasto. Assim, do valor controvertido de R$134.822,20, acolho como despesa do empreendimento, decorrente do fornecimento de ferro pela Gerdau, a quantia de R$113.524,26, de modo que deve ser glosada apenas a diferença de R$21.297,94. Em suma, do valor total das despesas com materiais de construção, corrigido pelo perito para R$996.483,78, devem ser deduzidos: I.I) R$39.618,45 – quantia cuja glosa ficou incontroversa e que o laudo pericial contábil não poderia ter considerado como despesa do empreendimento; I.II) R$21.297,94 – quantia que integra o valor controvertido de R$134.822,20, mas que o réu não comprovou que pagou para adquirir ferro da Gerdau. Assim, o total de despesas do empreendimento com material de construção equivale a R$935.567,39 (=R$996.483,78 – R$39.618,45 – R$21.297,94). II – Despesas com manutenção pós-obra A decisão de ID 86982167 fixou as seguintes premissas para o trabalho pericial contábil, quanto aos valores das despesas de manutenção pós-obra: a) As despesas próprias das áreas comuns do edifício, seja com obra/manutenção (materiais, mão de obra, locação de caçamba, gás, elevadores, produtos de limpeza etc), seja com contas de água e luz, só podem ser aceitas se realizadas até a data do registro da instituição de condomínio na matrícula do imóvel, ou seja, até 07/12/2011, uma vez que, após referida data tais despesas passaram a ser de responsabilidade do próprio condomínio; b) As despesas de serviços do Serasa Experian devem ser glosadas, diante da ausência de comprovação de relação com a obra do edifício Pauliana Vargas; c) As despesas com emolumentos cartorários só poderão ser aceitas se os documentos comprobatórios das despesas demonstrarem: c.1) que se referem aos procedimentos de registro da carta de habite-se e da instituição de condomínio, pois essas despesas são próprias do empreendimento; c.2) que se referem a unidades ainda não vendidas a terceiros, ainda de propriedade da FSM, e nesse caso somente até a data da celebração dos contratos de venda dessas unidades; d) as contas de água e energia, taxas de condomínio e IPTU/TLP de unidades individualizadas só poderão ser aceitas até as datas em que tais unidades foram alienadas a terceiros, considerando-se como datas de alienação as datas das celebrações dos contratos/escrituras de compra e venda. Nesse ponto, o perito contábil dividiu a apuração dos valores despendidos em dois períodos, o primeiro até 07/12/2011 (data do registro da instituição do condomínio), e o segundo a partir de 08/12/2011. Suscita que, no primeiro período, foi apurado o valor de R$ 48.150,48 como custo de obra, tendo sido glosadas as despesas junto ao SERASA, bem como as despesas cuja documentação se mostrou insuficiente ou sem os requisitos mínimos para validação (ID nº 166096981 – págs. 7 e 8). Ao passo que o valor atribuído ao segundo período foi de R$ 53.481,97, uma vez glosadas as despesas de responsabilidade direta do condomínio instituído, bem como as despesas cuja documentação se mostrou insuficiente ou sem os requisitos mínimos para validação e despesas com reconhecimento de firma, autenticações e emolumentos (ID nº 166096981 – págs. 8 e 9). Assim, sustenta que os gastos com o pós-obra representam o total de R$ 101.632,45. Esclarece, ainda, que da análise detida das notas fiscais apresentadas, foram identificadas notas fiscais e recibos em nome de terceiros, endereço divergente da obra ou que não apresentavam todos os requisitos formais para fins fiscais ou de contabilização, entretanto procedeu a análise também no sentido de aferir se os materiais indicados a partir dos referidos comprovantes fiscais apresentam um mínimo de aderência a uma obra em andamento, a fim de estabelecer o seu custo efetivo. Nesse ponto, a parte ré apresentou impugnação (ID nº 168925395) acerca de duas glosas realizadas pelo perito: 1) referente à aquisição de um equipamento de bebedouro, ainda na fase inicial da obra, destinado ao fornecimento de água aos trabalhadores; 2) relativo ao pagamento de bloquetes de cimento, usados na pavimentação de todas as áreas de estacionamento do empreendimento. Quanto ao primeiro ponto, sustenta se tratar de uma obrigação atribuída à construtora, ressaltando que o referido bebedouro foi mantido no empreendimento até a finalização da construção. No que concerne ao segundo ponto, sustenta que os referidos bloquetes foram utilizados para construir a área de estacionamento, sendo que referida edificação se encontra no empreendimento até o presente momento, razão pela qual sustenta a inclusão de ambos os gastos a título de passivo. A parte autora apresentou impugnação, ao ID nº 169009909. Inicialmente, alega a necessidade de manifestação do perito de engenharia civil acerca dos gastos com o pós-obra. Quanto ao laudo contábil apresentado, impugna a desconsideração de documentos apresentados posteriormente a pedido do perito, sob o argumento de ter o perito incorrido em violação aos parâmetros determinados pelo presente Juízo. Intimado, o perito contábil apresentou esclarecimentos, ID nº 172512796, merecendo destaque os esclarecimentos a seguir relatados. Inicialmente, esclareceu que a glosa referente à aquisição de bebedouro se deu diante da inexistência de nota fiscal endereçada à empresa ré, a qual foi emitida em nome da pessoa física, o que poderia ensejar a utilização para outros fins que não ao empreendimento discutido nos autos. Sobre os bloquetes, afirma que a glosa se deu em virtude de o recibo apresentado indicar como meio de pagamento dois cheques, entretanto, sem o acompanhamento da respectiva nota fiscal. Em que pese os argumentos apresentados pela parte ré acerca do pedido de inclusão dos gastos atribuídos à aquisição de bebedouro e dos bloquetes para a construção do estacionamento do empreendimento, entendo que razão assiste ao perito contábil, diante da ausência de documentação comprobatória suficiente para atestar os gastos alegadamente tidos pela parte ré, razão pela qual mantenho as glosas realizadas pelo perito. Acerca da impugnação apresentada pela parte autora, o perito de engenharia civil se manifestou ao ID nº 175778810, afirmando que o objeto da perícia de engenharia civil abrangia apenas auxiliar os trabalhos contábeis referentes ao fornecedor Gerdau. Nesse sentido, uma vez que o fornecedor em comento não realiza serviços de manutenção pós-obra, o perito se ateve às determinações expressas contidas pelas decisões proferidas por este Juízo. Razão assiste ao perito de engenharia civil no ponto, visto que a realização dos trabalhos se deu em virtude de pedido apresentado exclusivamente pela parte ré, em específico no que concerne às notas fiscais da empresa Gerdau, com a finalidade de auxiliar o trabalho técnico contábil, a fim de se apurar se o quantitativo de ferro indicado pelas notas fiscais apresentadas em Juízo podia ser correlacionado com a quantidade necessária para a construção do empreendimento imobiliário. Assim, não cabe ao perito de engenharia apreciar a documentação referente aos gastos com a manutenção do pós-obra nem tecer quaisquer considerações técnicas de engenharia sobre tais gastos. Por fim, quanto à alegação da autora de que o perito contábil se dissociou de alguns critérios de apuração já fixados pela decisão de ID 86982167, razão lhe assiste. O próprio perito contábil iniciou a resposta aos quesitos do juízo esclarecendo que, a seu ver, embora a decisão de ID 86982167 tenha considerado como passíveis de dedução apenas algumas despesas realizadas até 07/12/20111, seria tecnicamente mais correto considerar que determinados custos de obra e despesas de condomínio realizados após essa data devem ser considerados. Disse o perito: “(...) este perito destaca que parte das despesas do pós-obra estão associadas à reparos na edificação que ocorrem mesmo após a entrega da obra, cuja responsabilidade e respectivos custos são da construtora, independente de terem ocorrido em áreas comuns ou nas unidades individuais, vendidas ou não.” Apesar de as ponderações do perito fazerem sentido, a decisão de ID 86982167 fixou critérios de apuração que foram alcançados pela preclusão pro judicato, de modo que esta magistrada não tem fundamento jurídico para revê-los. Assim, passo a extrair do laudo pericial contábil os valores que podem ser considerados como despesas de manutenção pós-obra em conformidade com a referida decisão. Analisando a tabela do laudo pericial contábil que se inicia no ID 166096981 – Pág. 7, que trata das despesas realizadas até 07/12/2011, verifico que: a.1) o valor de R$26.851,56, referente a despesas de condomínio pagas pela FSM até 07/11/2011, foi considerado como despesa do empreendimento, o que não conflita com a decisão de ID 86982167, pois até a constituição do condomínio ocorrida em 07/11/2011 tais despesas são da construtora e, por conseguinte, passivo do empreendimento; b.1) o valor de R$11.378,37, referente a materiais e serviços aplicados no pós-obra, também deve ser acolhido como despesa do empreendimento, pois observado o critério da alínea “a” da decisão de ID 86982167; c.1) os valores de R$2.193,45 e 1.025,35 foram glosados pelo perito e as glosas devem ser mantidas, porque o primeiro valor não tem substrato em documentação apta a sustentar a despesa, e o segundo valor, despesa com SERASA, já fora excluído conforme a decisão de ID 86982167; d.1) o valor de R$9.920,55, referente a despesas com habite-se e emolumentos deve ser considerado como custo do empreendimento, pois a apuração pericial seguiu o critério da alínea “c” da decisão de ID 86982167. Já em relação à segunda tabela do laudo pericial contábil que está no ID 166096981 – Pág. 8, que trata das despesas realizadas a partir de 08/12/2011, verifico que o perito apurou todos os valores em conformidade com os critérios da decisão de referência de ID 86982167, com exceção do item “manutenção e reparos”, valor de R$26.077,61, pois nesse ponto a alínea “a” da decisão de ID 86982167 fixou como critério de cálculo que despesas dessa natureza posteriores a 07/12/2011 não poderiam ser consideradas, já que após a instituição do condomínio tais despesas passaram a ser de responsabilidade deste, e não da construtora. Repito que, ainda que a premissa possa ser questionada, como o foi pelo perito contábil, a questão está preclusa para esta magistrada, que não pode revê-la. Assim, do valor total das despesas de R$79.028,97 apuradas nessa segunda tabela do laudo contábil que está no ID 166096981 – Pág. 8, deduzo apenas o valor de R$26.077,61, fixando como custo do empreendimento após 08/12/2011 o valor de R$52.951,36. Diante de todo o exposto, feito o somatório de todos os valores parciais apurados a título de manutenção pós-obra (R$26.851,56 + R$11.378,37 + R$9.920,55 + R$52.951,36), chega-se ao valor final de custo do empreendimento de R$101.101,84. III – Apuração do valor final Tendo como base que os únicos pontos controvertidos que restavam para apurar consistiam nos gastos com materiais de construção e com a manutenção pós-obra, prossigo com o julgamento das contas apresentadas pela parte ré, considerando os valores já fixados na decisão de ID 86982167. Rememorando-se, a presente segunda fase da ação de exigir contas consiste em apurar a existência de valores devidos à parte autora, mediante a apuração do ATIVO e a dedução do PASSIVO do empreendimento, observando-se que cabe à parte autora Euler 52% desse resultado, e à parte ré cabe 48%. Após esse cálculo, devem ser deduzidos do valor que couber a Euler os que foram a ele já adiantados como pagamento do resultado do empreendimento. 1) ATIVO O ativo já foi apurado na decisão de ID 86982167 e foi fixado em R$ 5.845.932,15. 2) PASSIVO (Custo do empreendimento) O passivo foi parcialmente apurado na decisão de ID 86982167 e deve ser acrescido dos valores fixados nesta decisão para os custos de material de construção e de manutenção pós-obra. Assim, as parcelas que compõem o passivo são as seguintes: a) Material de construção: R$935.567,39; b) INSS: tanto o valor recolhido (R$ 49.996,65) quanto o valor pago em dívida ativa (R$ 38.259,48) = R$ 88.256,13; c) Despesas administrativas: R$39.759,44; d) Manutenção pós-obra: R$101.101,84; e) Ações judiciais: R$ 6.500,00 (ação judicial Habite-se) e R$ 7.871,90 (ação judicial suprim. de assinatura) = R$ 14.371,90 Pelo exposto fixo o total do passivo do empreendimento em R$ 1.179.056,70. 3) APURAÇÃO FINAL O valor do resultado do empreendimento é obtido com o ativo de R$5.845.932,15 menos o passivo de R$1.179.056,70, o que equivale a R$4.666.875,45. Aplicando-se 52% sobre essa quantia, atinge-se o valor total cabível ao autor Euler, ou seja, R$2.426.775,23. Por fim, devem ser deduzidos os valores já pagos a Euler a título de participação no resultado do empreendimento, compostos de: a.3) Doações de novas unidades a Euler: valor total de R$ 1.300.000,00; b.3) Pagamentos realizados a Euler: valor total de R$ 97.178,51. A soma desses valores totaliza R$ 1.397.178,51. Dessa forma, o valor final que a parte ré tem que pagar ao autor corresponde a R$1.029.596,72. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde o ajuizamento da ação (primeira fase da ação), porque não há termo inicial próprio fixado em qualquer instrumento contratual (o contrato foi verbal), e o que se apurou foi o resultado do empreendimento. Em relação aos juros de mora, cabíveis à taxa legal de 1% ao mês, fixo-os a partir da citação na primeira fase da ação de exigir contas, que é quando o réu foi colocado em mora. 4) DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido para, rejeitando as contas apresentadas pelo réu, condená-lo a pagar a quantia de R$1.029.596,72 (um milhão, vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação de exigir contas (desde a primeira fase), e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ocorrida na primeira fase do procedimento. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Considerando que nas constas inicialmente apresentadas o réu sustentou que era credor do autor, considero-o integralmente sucumbente, razão pela qual condeno-o a arcar com as despesas do processo, inclusive em devolução, devidamente atualizadas desde os desembolsos, e com honorários de sucumbência de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a grande complexidade da causa, o que recomenda elevação do percentual mínimo de 10%. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6-0