Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780947/SP (2024/0410568-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: ALEXANDRE MUASSAB NETTO
ADVOGADO: MICHAEL CARNEIRO REHM - SP312165
DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fl. 419, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial, tendo em vista que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; bem como que a parte logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos ao agravo interno (e-STJ, fls. 429 - 431); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado: Agravo Interno Natureza de recurso Artigos 994, III e 1021 do CPC Interposto o recurso, se devolve ao órgão fracionado o conhecimento de todas as matérias objeto do recurso principal Interposição do recurso e sua apreciação que implica superação do princípio da colegialidade STF RE nº 634.595. Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do art. 932 do CPC (art. 557, do CPC/73) Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ausência de violação ao princípio da colegialidade Observância dos princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional Artigo 253 do RITJ/SP e Precedentes jurisprudenciais AgInt no AREsp 1.299.735/SP e 1.630.561/SP. Execução em cumprimento de sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários Impugnação Decisão que não pôs fim à execução, a desafiar recurso de agravo de instrumento Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC Apelação Via recursal inadequada Erro grosseiro Ausência de dúvida objetiva Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inadmissibilidade recursal configurada. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, alega a parte agravante, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 203 e 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. A parte defende o cabimento do recurso de apelação contra a decisão proferida na origem em fase de cumprimento de sentença, destacando que a demanda foi extinta porque o juiz acolheu os cálculos da parte autora e determinou o levantamento dos valores depositados nos autos, sem oposição da parte autora quando intimada. Assim, a decisão recorrida seria uma sentença, pois não haveria outras verbas devidas à parte autora que justificariam o prosseguimento do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 366 - 368 (e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão à parte agravante. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o recurso cabível contra decisão interlocutória, que não põe termo ao processo executório, é o agravo de instrumento, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 334): Nos termos da r. decisão monocrática recorrida, explicita o julgado que: “O recurso não merece ser conhecido. Isso porque contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença foi interposto recurso de apelação, o que não se admite na hipótese. Nesse sentido, é certo que na análise do cabimento do recurso deve ser examinado o conteúdo da decisão impugnada, verificando-se se há ou não extinção da relação processual, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. E pela leitura da decisão em apreço, verifica-se que não houve extinção total da execução, mas tão somente a fixação do valor a ser executado. Dessa forma, não ocorreu a extinção prevista no art. 924 do CPC, de modo que a decisão não se enquadra no conceito de sentença terminativa (art. 203, § 1º, CPC), mas sim de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Ressalte-se que configura erro grosseiro a interposição de apelação no caso em exame, de modo que não há a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva... Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada a sua inadequação, observada a faculdade do artigo 932, III, do CPC.” (fl. 277 dos autos principais) Em face disso, como limitado o uso da via do Agravo Interno, ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, implica isso o não provimento do recurso interposto, mantida por seus próprios termos a r. decisão impugnada. Nesse contexto, verifica-se que a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI