Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852519/SC (2025/0034295-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPUDECK INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por COMPUDECK INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5024741-20.2021.8.24.0008/SC. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, cujo pedido foi, parcialmente, acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 102-104). Ambas as Partes apelaram à Corte local. Em decisão monocrática, o Desembargador Relator conheceu dos recursos e da remessa necessária para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial (fls. 181-182). O referido decisum foi mantido, integralmente, pelo Colegiado, ao desprover ao agravo interno manejado pela ora Recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 239): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SÚMULA 457/STJ. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ÚNICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDA E BONIFICAÇÃO. ART. 23, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASPECTO FORMA QUE NÃO APRESENTA AFRONTA AO DECIDIDO NO TEMA 144/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 260-263). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Agravante aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por haver " omissão/erro de fato no acórdão que não foi sanada após o protocolo do recurso de embargos de declaração" (fl. 307). No mérito, afirma que o Tribunal de origem incorreu em ofensa ao art. 13, § 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar n. 87/1996, argumentando que "é impossibilitada a incidência do ICMS para todas as bonificações, independente da forma de emissão do documento fiscal, pois, ao contrário do que determina a decisão recorrida, o que caracteriza a bonificação é o desconto integral do valor do produto e não a forma utilizada para concessão desse desconto integral" (fl. 311). Sustenta que "[q]ualquer disposição em contrário afronta o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a” da LC nº 87/1996. E foi isso que ocorreu no caso concreto, pois o Decreto Estadual nº 2.870/2001, alterado pelo Decreto Estadual nº 539/2011, limitou o conceito de bonificação, restringindo o disposto na LC nº 87/1996, o que enseja a reforma do acórdão" (fls. 311-312). Alega, ainda, haver afronta ao art. 932 do Código de Processo Civil, pois, no caso, não estariam presentes os requisitos para julgamento do recurso em decisão monocrática. Aduz que "[o] acórdão ora recorrido diverge de decisões do STJ e do TJRS no que tange à interpretação do conceito de bonificação previsto no artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da LC nº 87/1996" (fl. 314). No mais, sustenta que (fl. 318): [...] caso compreenda-se que, mesmo sendo reconhecido o direito da Recorrente (não incidência do ICMS sobre todas as bonificações), não é possível ser deferido o processo por falta de prova de todas as operações, é imperiosa a reforma do acórdão para que haja extinção do processo sem resolução do mérito. Ora, a decisão recorrida compreendeu que “Não se tem sequer notícia de que a suposta bonificação tenha ocorrido concomitantemente a uma venda feita pela apelada a seus clientes”, assim, eventual indeferimento do processo impõe o julgamento sem resolução do mérito, conforme tese fixada no Tema nº 629 do STJ à égide do antigo CPC: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Percebe-se que o conteúdo probatório defeituoso não faz coisa julga, permitindo que o autor intente nova ação, o que exige, por conseguinte, o julgamento do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões às fls. 372-387. Negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o apelo nobre na origem (fls. 413-415), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 426-435). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Agravo (fl. 434). É o relatório. Decido. A Corte de origem, além de negar seguimento ao apelo nobre, também o inadmitiu, nos seguintes termos (fls. 413-415; grifos diversos do original): [...] 1. Art. 105, III, "a", da CF: 1.1 Dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas. No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 42 e 56), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado. Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente. A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: [...] 1.2 Do art. 932 do CPC Neste ponto, alega a parte recorrente que "não havia presença dos requisitos autorizadores para decisão monocrática, conforme preconiza o artigo 932 do CPC" (evento 70). Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção ao referido artigo infraconstitucional, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios. Portanto, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para corroborar: [...] 1.3. Do art. 13, § 1º, II, "a", da LC n. 87/96 A parte recorrente também objetiva o reconhecimento de que as bonificações em mercadoria, independente da forma com que são remetidas, não integram a base de cálculo do ICMS. Defende estar "impossibilitada a incidência do ICMS para todas as bonificações, independente da forma de emissão do documento fiscal, pois, ao contrário do que determina o acórdão recorrido, o que caracteriza a bonificação é o desconto integral do valor do produto e não a forma utilizada para concessão desse desconto integral" (evento 70). De outro vértice, o Órgão Julgador reconheceu, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.111.156 (Tema 144), a legitimidade da não incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias dadas em bonificação. Entretanto, o Colegiado assentou que "há naturalmente uma condicionante formal para tanto, prevista no art. 23, III, parágrafo único, do RICMS de Santa Catarina, à qual deve aderir o contribuinte como obrigação acessória para usufruir da isenção". Isto é, o afastamento da incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias dadas em bonificação exige que tal operação seja registrada no mesmo documento fiscal da venda correspondente, de sorte a viabilizar a identificação da venda conjunta, sob pena de ser considerada como doação. Nesse contexto, a pretensão recursal que objetiva alterar as conclusões alçadas pelo Colegiado de origem imporia a análise da legislação local, o que atrai a incidência, por similitude, do obstáculo da Súmula 280, do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Julgou o STJ: [...] Além disso, a verificação da (in)existência de comprovação da efetiva e pré-constituída da ocorrência de remessa bonificada vinculada à operação de venda desborda das funções do STJ de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto seria necessária a incursão na seara probatória formulada neste caderno processual. Logo, o reclamo também esbarra no óbice preconizado na Súmula 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Art. 105, III, "c", da CF: Tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a parte insurgente reitera, sob a ótica do dissídio jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas alhures quanto ao art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996. Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que: "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no R Esp n. 1755425/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 06.12.2018). Confira-se: [...] 3. Conclusão Ante o exposto: a) com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 144/STJ); e b) com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o reclamo quanto às demais assertivas. No entanto, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada atinente à Súmula n. 280/STF e à Súmula n. 7/STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Quanto à Súmula n. 280/STF, a Agravante limitou-se em alegar que (fl. 431; grifos diversos do original): III.1.2. Inexistência de óbice na Súmula nº 280 do STF – Violação ao artigo 13, §1º, inciso II, “a”, da LC nº 87/96 Quanto ao artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da LC nº 87/1996, o acórdão aduz que, por analogia, há óbice na Súmula nº 280 do STF, a qual determina que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A ofensa que está sendo tratada no caso, porém, é ao artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da LC nº 87/1996, não havendo qualquer alegação de ofensa à direito local, questão evidenciada de forma clara nas considerações do recurso especial sobre essa violação: [...] Nota-se que se está alegando que essa distinção entre as bonificações não existe na LC nº 87/1996 e, por isso, houve violação dessa norma federal. O Decreto Estadual é apenas a norma violadora e não a norma violada. Assim, é evidente que no caso se está discutindo apenas a violação ao artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da LC nº 87/1996, não a lei local, motivo pelo qual não se aplica a Súmula nº 280 do STF. Segundo se vê, trata-se de impugnação manifestamente insuficiente, que não atende aos ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade e que, aliás, até mesmo corrobora a conclusão da decisão recorrida. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF no caso em tela, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou a colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem. No entanto, não é o que se verifica na espécie. Frise-se que a mera alegação de que, no apelo nobre, seria alegada afronta à lei federal não é, por si só, fundamento concreto para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 280/STF, até porque o referido enunciado sumular não se aplica apenas nos casos em que se argui, diretamente, afronta à norma local, mas também nas hipóteses em que análise de eventual ofensa à legislação federal reclame juízo anterior de direito municipal ou estadual (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009; v.g.). Aliás, nas razões de Agravo, a Recorrente volta a fazer menção à norma local que, supostamente, teria sido aplicada de forma equivocada na origem, em violação a dispositivo de lei federal, o que, em vez de refutar a fundamentação da decisão ora agravada, parece corroborar sua conclusão. Essa circunstância seria suficiente, por si só, para justificar o não conhecimento do Agravo em sua integralidade. É que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) De qualquer forma, também observo que a impugnação à Súmulas n. 7/STJ afigura-se genérica e inespecífica. Cabe referir que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldur a fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Entretanto, no caso, a Recorrente não cuida de indicar, por meio da colação de excertos do acórdão recorrido ou da indicação das respectivas folhas, a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, não procedendo ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre, sendo manifestamente insuficiente a afirmação de que a controvérsia diria respeito apenas à matéria de direito, sem a demonstração de tal alegação de forma concreta. Como se sabe: [a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso. A propósito: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) No mais, dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem, esclareço que, não seria possível qualquer juízo deste Sodalício sobre o mérito, pois: Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no A g n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011 (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS