Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2094011/SP (2023/0308675-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARILI RODRIGUES MOURA
EMBARGANTE: OTHMAR BOHAC VEDOVELLO
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA ESCALET SOEIRO
EMBARGANTE: MARIA EDITH DE OLIVEIRA ABRAHAO
EMBARGANTE: MARIA EDWIRGES CANELA COQUE FERRO
EMBARGANTE: MARIA JOSE PISONI PIPPO
EMBARGANTE: ADEMAR RICARDI
EMBARGANTE: ANA MARIA DOS SANTOS ROCHA
EMBARGANTE: AROLDO ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: AUREA MARIA DA SILVA GARCIA
EMBARGANTE: CELIA MARIA DE ALVARES ACHILLES
EMBARGANTE: CLAUDETE JUNQUEIRA DE FREITAS
EMBARGANTE: EDNA DE FREITAS ALCAZAR
EMBARGANTE: ELISABETH CHADDAD BUTTROS
EMBARGANTE: FELIX JOSE DE BASTIANI
EMBARGANTE: IGNEZ LUZIA DA COSTA PEREIRA
EMBARGANTE: JORGE JOSE ABRAHAO
EMBARGANTE: JOSE CARLOS MENDES
EMBARGANTE: LUCILIA FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA ADELAIDE DE FREITAS CURY
EMBARGANTE: MARIA ADELAIDE GAMBOGI DE BASTIANI
EMBARGANTE: MARIA AMALIA ZANETTI DE ALMEIDA
EMBARGANTE: MARIA AUREA DO VAL ASSIS
EMBARGANTE: MARTA REGINA GABRIEL
EMBARGANTE: MATHILDE SIMONINI MARGARIDO
EMBARGANTE: OLGA MANSUR MALUF
EMBARGANTE: RENATA DOS REIS BRITO
EMBARGANTE: RITA HELENA JORGE
EMBARGANTE: ROSA MARIA ARECO VILLELA
EMBARGANTE: RUTH BOHAC VEDOVELLO
EMBARGANTE: TERESA AMARAL DE SOUZA DIAS
EMBARGANTE: NORMA BOHAC VEDOVELLO DA COSTA
EMBARGANTE: SILLAS DA SILVA GARCIA
EMBARGANTE: SONIA DA SILVA GARCIA PAMPADO
EMBARGANTE: ULISSES BOHAC VEDIVEKLLO
EMBARGANTE: HELIO DE AMORIM GARCIA
EMBARGANTE: JOÃO ANGELO BOHAC VEDOVELLO
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO BOHAC VEDOVELLO
ADVOGADOS: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SOFIA RAMOS SAMPAIO - SP464146
CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP480147
INTERESSADO: MARIA CRISTINA SOEIRO PRESTES
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marili Rodrigues Moura e Outros contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que caracterizada a resistência da Fazenda Pública à pretensão executiva, com a apresentação de embargos à execução, serão devidos honorários advocatícios em relação ao próprio cumprimento de sentença, sendo certo que essa verba pode ser acumulada com os honorários advocatícios de sucumbência eventualmente fixados nos embargos à execução. Alega a parte embargante a existência omissão na decisão ora recorrida, relativamente à necessidade de condenação da parte recorrida em honorários recursais, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. As razões do recurso não foram impugnadas. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. É certo que, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Trata-se de ônus processual devido em razão da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Sucede que, no caso concreto, cuida-se na origem de um agravo de instrumento, o que afasta a hipótese de fixação de honorários advocatícios recursais em virtude do não provimento do recurso especial da ora embargada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS INSTÂNCIAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DA VERBA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível a fixação de honorários recursais, in casu, porquanto, além de não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, a ação que originou o presente recurso especial é agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, diante da disposição prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.711.406/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Inviável a comprovação posterior de feriado local, com o intuito de afastar a pecha de intempestividade do recurso especial já interposto na vigência do novo CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do novo CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedentes: Agint no AREsp 1.004.793/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, sessão de 9/5/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/4/2017. 2. Não é cabível a fixação de honorários recursais, na espécie, porquanto a ação que originou o presente recurso especial é agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 diante da disposição prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários recursais. (AgInt no AREsp 1.166.752/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA