Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198509/PR (2025/0054482-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CLARISON APARECIDO LEMOS
ADVOGADO: CLARISON APARECIDO LEMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR096119
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5032850-16.2023.4.04.7001/PR, ementado nos seguintes termos (fl. 123): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzirem o valor para cinquenta dólares e ao exigirem que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, uma vez que se encontra vinculada ao princípio da legalidade. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 168-170). Nas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não examinou "as omissões apontadas nos embargos declaratórios da União, em especial quanto às circunstâncias e fatos então aventados, em cotejo com a legislação enfocada" (fl. 182). Assinala que "a União, nos embargos de declaração, alegou preclusão quanto à questão debatida, entendendo que incidem no caso o artigo 507 e 508 do CPC, o que inviabiliza o debate atual sobre honorários advocatícios" (fl. 182). Também sustenta a existência de "[e]ntendimento recente e reiterado do STJ reconhecendo a legalidade da tributação ora questionada" (fl. 183), bem como a "[l]egalidade do estabelecimento de requisitos e condições para aplicação da isenção" (fl. 185). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou pelo seu desprovimento (fls. 233-236). É o relatório. Decido. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Outrossim, a parte recorrente faz alusão a eventual debate acerca dos honorários advocatícios, mas essa questão sequer foi suscitada nos embargos de declaração de fls. 130-156, e nem mesmo houve condenação da parte ao pagamento de honorários. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. De outra parte, constata-se que a recorrente, ao defender a existência de entendimento recente e reiterado do STJ reconhecendo a legalidade da tributação ora questionada, bem como a legalidade do estabelecimento de requisitos e condições para aplicação da isenção, não indicou, nas razões do apelo nobre, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Com a mesma compreensão: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, "[c]onsiderando que o recurso da União só apontou, sem razão, a ofensa do art. 1.022, II, do CPC, não há como analisar a licitude do afastamento da cobrança de tributos incidentes na importação de mercadoria por via postal, com valor inferior a 100 dólares" (fl. 236). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS