Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854720/BA (2025/0040875-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
ADVOGADOS: GABRIELA FIALHO DUARTE - BA023687
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: FABIO DE MENEZES SOUZA
ADVOGADOS: ADILSON COELHO DOS SANTOS - BA062824
LORENA DE SOUZA LIMA - BA062656
MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO - BA072007
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 528-539). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 384): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. FALHA DA FORNECEDORA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA MODALIDADE DE CRÉDITO INICIALMENTE ALMEJADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-504). Nas razões do recurso especial (fls. 399-414), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º, 2º, 141, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido não analisou o "tema da indenização por dano moral" (fl. 400) e a "ratio decidendi da Medida Cautelar 14.142/2008 do STJ e dos julgamentos que lastrearam a edição do Enunciado de Súmula nº 530/STJ" (fl. 401); (ii) arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, defendendo, em suma, a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a ausência de abuso contra o consumidor. Sustenta ser inquestionável a contratação de cartão de crédito consignado, não de empréstimo consignado, a desautorizar a conversão contratual, e que "o só fato de o Recorrido não ter tido qualquer ressalva em relação ao contrato denota sua ausência de reserva mental" (fl. 404). Argumenta que "a distinção entre o cartão consignado (e o saque de seu limite, por conseguinte) e o empréstimo com consignação é que os mecanismos de pagamento de ambos são distintos entre si, o que enseja a diferenciação em sua taxa de juros sem que haja, necessariamente, abusividade nisto" (fls. 406-407). Afirma que, "uma vez que se considera que houve, de fato, arcabouço de informações suficiente para demonstrar que não foi ofertado empréstimo consignado, não é viável converter a modalidade" (fl. 407). Quanto aos juros remuneratórios incidentes no caso concreto, alega que (fl. 408): [...] partindo-se do pressuposto de que a informação dos elementos acidentais do contrato fora insuficiente (e é este, precisamente, o entendimento esposado no acórdão), conclui-se que a solução jurídica mais adequada à controvérsia [...] seria a aplicação da taxa média da modalidade de cartão consignado [...] [...] [...] a taxa média dos cartões de crédito é, em muito, superior à taxa praticada pelo Cartão Credcesta (4,97% a.m., ao passo em que a taxa média do cartão de crédito, no Brasil, notoriamente excede mais que 10% a.m. há anos), o que desautoriza a revisão judicial de referida taxa. Reitera que "o negócio jurídico não é passível de conversão", que "nenhuma das nulidades do art. 166, CC, está presente no caso" e que "não se configura, no caso concreto, onerosidade excessiva (art. 317, CC), posto que, uma vez que a consumidora fora devidamente informada sobre os termos do contrato, não há imprevisão quanto às cobranças nem configuração da figura do erro" (fl. 409). Destaca que, "mesmo em se tratando de eventual contrato de consumo, não se pode deixar de reconhecer que o magistrado não pode, com a devida vênia, substituir por completo a vontade das partes para chegar ao ponto de converter o negócio jurídico válido em outro, que as partes não desejaram" (fl. 409); e (iii) arts. 884 e 944 do CC, aduzindo a ausência de dano moral indenizável no caso concreto e a exorbitância do valor arbitrado a esse título. No agravo (fls. 718-725), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 729-736. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu expressamente pelo "erro oportunizado pela ausência de informação clara e adequada que deveria ter sido oportunamente prestada pela instituição financeira" (fl. 380) e pela "falha na prestação dos serviços" (fl. 382), com repercussão na esfera extrapatrimonial da parte agravada. A propósito (fls. 379-382, destaquei): A celeuma reside, então, na apuração da regularidade ou não da contratação de um cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao banco réu. [...] Eventual abusividade deve ser avaliada individualmente, em cada caso concreto. Em especial, diante de alegado vício de informação. Isto porque o demandante afirma não ter sido adequadamente informada sobre a contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. [...] No caso concreto, tem-se que a fornecedora falhou no seu dever de informação. Com efeito, não consta que o autor tenha sido adequadamente informado sobre a modalidade de crédito. Não se extrai dos autos a existência de contrato assinado pelo apelante, tampouco termo de recebimento de cartão ou de desbloqueio. A simples alegação de que os detalhes do contrato se encontravam disponíveis digitalmente não é suficiente para eximir o fornecedor do seu dever de informação. As gravações telefônicas juntadas aos autos (id. 53947709), referentes à contratação do primeiro "saque", não informam de maneira clara e direta as especificidades do contrato de cartão de crédito consignado ofertado. Tampouco esclarecem acerca da divergência na taxa de juros deste, em comparação com o contrato de empréstimo consignado tradicional. Ademais, as faturas colacionadas em id. 53947715 demonstram que o apelante não utilizou o cartão de crédito para compras. Portanto, deve ser acolhida a alegação do autor de ausência de informações adequadas e de erro quanto à modalidade de contratação. Tal situação implicou na contratação de uma modalidade contratual não desejada pelo consumidor impondo-lhe, contra a sua verdadeira vontade, o ônus de ver descontados de seus rendimentos os valores das prestações do crédito com taxas substancialmente superiores àquelas almejadas. Desse modo, torna-se evidente a lesividade decorrente do erro oportunizado pela ausência de informação clara e adequada que deveria ter sido oportunamente prestada pela instituição financeira. Em casos análogos, envolvendo a instituição financeira apelada e situações similares de descontos consignados, esta Primeira Câmara Cível firmou posicionamento sobre ocorrência de violação à boa-fé objetiva por informações insuficientes. [...] [...] O reconhecimento de erro quanto à modalidade do negócio, no entanto, não implica na total nulidade da avença. Em atenção ao princípio da conservação dos contratos deve ser preservado o negócio. O contrato deverá, então, ter os seus termos adequados aos fins almejados, com a invalidação de cláusulas abusivas, nos termos do art. 144 do Código Civil e art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Tradicionalmente a taxa de juros incidente sobre as operações diverge substancialmente, sendo a aplicada aos cartões consignados significativamente superior às do empréstimo consignado tradicional. Assim, os valores devem ser reduzidos para a média de mercado apurada pelo BACEN relativa à modalidade de crédito que o autor realmente almejava (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). [...] A falha na prestação dos serviços, além de constituir ato ilícito, repercutiu na esfera extrapatrimonial da parte autora, gerando abalo moral. As contratações envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável possuem como natureza uma amortização extremamente lenta. Na percepção do consumidor há uma dívida “impagável” – o que gera inequívoco transtorno moral. Verifica-se, portanto, que a falha no dever de informação, aliada à contratação de dívida vista como eterna, gerou dano moral no autor, a ser indenizado pelo réu. O montante indenizatório deve, diante dos contornos do caso concreto, observar a razoabilidade e proporcionalidade. A indenização observará patamar capaz de reparar o prejuízo e inibir a reiteração da conduta, mas sem implicar em enriquecimento ilícito à parte destinatária da verba. Nessa linha de intelecção, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Portanto, a sentença impugnada merece ser reformada para determinar a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, a devolução de forma simples dos valores, bem como a condenação indenizatória no valor de R$ 10.000,00 em face ao banco réu a ser paga ao autor. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, do quanto ora exposto, nota-se que a conclusão da Corte local foi fundamentada na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, foi a partir do exame do contrato e, ainda, após a observação de elementos fáticos que o Tribunal de origem entendeu (i) pela falha na prestação dos serviços bancários, (ii) que o consentimento do consumidor foi destinado à celebração de um empréstimo consignado e (iii) pela consequente adoção da taxa média mensal de juros das operações correlatas. Logo, revogar as premissas do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal — no sentido de reconhecer a validade do ajuste de cartão de crédito consignado e a ausência de abuso contra o consumidor — demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Com relação à configuração dos danos morais, importa destacar que, consoante a jurisprudência desta Corte, "quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). No mesmo sentido, feitas as devidas adaptações: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024 - destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - destaquei.) No acórdão recorrido, todavia, consta tão somente que "a falha na prestação dos serviços, além de constituir ato ilícito, repercutiu na esfera extrapatrimonial da parte autora, gerando abalo moral", e que "a falha no dever de informação, aliada à contratação de dívida vista como eterna, gerou dano moral no autor" (fl. 382). Ausente, portanto, a demonstração de situação excepcional que tenha implicado expressiva e atípica ofensa ao direito da personalidade da parte agravada, de modo a exceder a esfera do mero inadimplemento contratual, não há falar em lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação por danos morais. Configurada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma equânime, para condenar as partes a suportar igualmente as custas e despesas processuais — 50% (cinquenta por cento) para cada uma —, fixando-se os honorários advocatícios, em favor dos advogados do autor e do réu, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Deferida, na instância de origem, a gratuidade da justiça a FÁBIO DE MENEZES SOUZA, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA