Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870124/SP (2025/0065902-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA - SP182446
BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - SP515373
AGRAVADO: DIRCINHA HELENA STORCH CARDOSO
ADVOGADOS: EVELCOR FORTES SALZANO - SP016157
FERNANDA MAIA SALZANO - SP114890
SÉRGIO MANOEL SILVA GOMES DE OLIVEIRA - SP298357
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.781): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente. Impossibilidade. Não flui o prazo prescricional antes de esgotadas as diligências necessárias à liquidação do título, circunstância que viabiliza a execução. Decisão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.794/1.796). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou que houve violação dos arts. 332, § 1º, e 924, V, do CPC/2015, 1° e 8° do Decreto n. 20.910/1932, 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 202 e 206, § 5º, I, do CC, sustentando, em síntese, que "a exequente deixou transcorrer, por pura inércia, cinco anos sem promover as diligências necessárias à satisfação do seu direito, a pretensão está evidentemente prescrita" (e-STJ fl. 1.805). Defende, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no Tema 880 do STJ e na Súmula 150 do STF. Contrarrazões (e-STJ fls. 1.811/1.817). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial. Contraminuta (e-STJ fls. 1.829/1.835). Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fl. 1.782): Como é cediço, as execuções contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos (prescrição quinquenal). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liquidação de sentença constitui fase do processo de cognição, de modo que o início do processo executivo se mostra viável apenas quando o título oriundo da sentença transitada em julgado estiver líquido (AgRg no R Esp 1444185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2014, D Je 24/06/2014). É dizer, o prazo prescricional não começa a correr antes de esgotadas as diligências necessárias à liquidação do crédito decorrente da sentença, providência indispensável para a execução do título. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o agravante não apresentou as planilhas necessárias a viabilizar a elaboração dos cálculos e, consequentemente, tornar o título líquido, motivo pelo qual o presente Agravo de Instrumento não deve ser provido. Como se observa, o Tribunal de origem "julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o lapso prescricional da ação de execução apenas inicia-se quando finda a liquidação, com o título já aperfeiçoado" (AgInt AREsp 1.919.988/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 11/05/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp 1.414.432/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático- probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.746.548/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp 1.414.432/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Na situação posta a julgamento, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo Magistrado de Base, quando da prolação da sentença recorrida. Entretanto, assevero que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes, no tocante à obrigação de fazer, que denotava a necessidade de liquidação do título obtido, ao dispor de maneira clara, que o título formado continha comando genérico, com inúmeros substituídos, devendo os autos serem encaminhados à Contadoria Judicial para a respectiva apuração. Face tal circunstância, a liquidação, somente se deu em 09/12/2013, conforme documento de ID 1687064, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. Portanto, concluo como desacertada a sentença recorrida que considerou como marco inicial da prescrição, o trânsito em julgado da demanda coletiva, vez que o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020). O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida. Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ. Ademais, o aresto hostilizado entendeu pela necessidade de liquidação do título, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA