Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2196541/AC (2025/0040992-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FRANCILENE BRITO DE AGUIAR COSTA
ADVOGADO: ALAN DOS SANTOS BARBOSA - AC004373
EMBARGADO: IPE LOTEAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
IZABELE MELO BRILHANTE - AC006215
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francilene Brito de Aguiar Costa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão adotada na origem, para acolher a alegação de comprovação dos requisitos necessários para concessão dos benefícios da Justiça gratuita, encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a recorrente alega omissão e contradição na decisão embargada ao aplicar a Súmula 7/STJ sem considerar as particularidades do caso e a jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos para concessão da gratuidade de Justiça. Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos, não configura reexame de prova, mas valoração jurídica da evidência já constante dos autos e aplicação de norma legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Menciona o Tema Repetitivo 1.178 do STJ e o voto do Ministro Relator Og Fernandes para reforçar sua tese de que a análise da Justiça gratuita não pode ser sumariamente obstada pela Súmula 7/STJ. Impugnação juntada às fls. 331-334. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Assim posta a questão, passo a decidir. Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição. O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade. Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão quanto à tese de revaloração de provas, apenas a tese não logrou acolhimento, tendo sido aplicada a Súmula 7/STJ à sua pretensão, ao passo que a presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo órgão julgador a depender das peculiaridades de cada caso em concreto, conforme ocorreu na hipótese, não havendo que se cogitar em omissão. Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise. Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo. Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito. Por outo lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/8/2017) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI