Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194890/RO (2025/0029524-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FRANCISCA DONADON
ADVOGADO: GILSON CESAR STEFANES - RO003964
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VILHENA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA - RO003691
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DONADON, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA nos autos da Apelação n. 7001994-10.2023.8.22.0014. Na origem, foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva relativa ao procedimento de tomada de contas especial realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e, por consequência, julgada extinta a Execução Fiscal, tornando inexigível a Certidão de Dívida Ativa n. 3459/2022 (fls. 496-499). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento à apelação do Município de Vilhena, afastando a prescrição do crédito executado e determinando o prosseguimento da execução fiscal, em acórdão assim ementado (fls. 611-612): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEI N. 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. 1. Nas ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, não se aplica a prescrição prevista na Lei n. 9.873/99, cujo âmbito espacial limita-se ao plano federal. 2. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 1º da Lei n. 9.873/1999; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 4º do Decreto-Lei 4.657/42, diante da não aplicação da prescrição intercorrente nos procedimentos que tramitam no Tribunal de Contas, a despeito da ausência de norma estadual sobre prescrição. Entende que "se não aplicada a Lei n. 9.873/99, deve ser aplicado o Decreto n. 20.932/32, com o reconhecimento da prescrição quinquenal ante a impossibilidade de se considerar a matéria, em questão, imprescritível" (fl. 616). Pretende a reforma do julgado para que seja reconhecida a prescrição quinquenal e anulada a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a certidão de dívida ativa, com a extinção da ação de execução fiscal. Admitido o recurso especial (fls. 633-634). É o relatório. Decido. A (in)aplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 no âmbito estadual constitui o cerne do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 606-610): Inicialmente, cumpre destacar que a demanda refere-se sobre a execução de título extrajudicial de imputação de débito pelo Tribunal de Contas em processo de ressarcimento dos cofres municipais, proveniente de tomada de conta especial, realizado pelo TCE/RO. Cinge a controvérsia em determinar se existe a ocorrência do instituto da prescrição no presente caso. Pois bem. O juízo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente no processo administrativo que originou a CDA, que deu origem à presente Execução Fiscal, baseada na Lei Federal n. 9873/1999. Ocorre que é cediço o entendimento no sentido de que as regras prescricionais constantes na referida lei não se aplicam no processo administrativo em âmbito estadual e municipal, disciplinando apenas e tão somente às ações administrativas punitivas desenvolvidas no âmbito federal, não devendo se aplicar ao caso em questão. Segue jurisprudência acerca da matéria: [...] Desse modo, é de se observar a impossibilidade da aplicação da prescrição intercorrente ao processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado. Verifica-se, ainda, dos documentos e das alegações constantes nos autos, que o processo iniciou junto ao TCE/RO em 17/03/2008, e o trânsito em julgado ocorreu em 12/01/2021. O município de Vilhena ingressou com a Execução Fiscal fundada no acórdão do TCE em 24/08/2022. Portanto, com base no Tema 899 do STF e no entendimento desta corte, também não há que se falar em prescrição da pretensão executória que ocorre 5 anos após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TCE, visto que o Estado de Rondônia ingressou com o feito antes do decurso do prazo quinquenal. Vale explicitar ainda que a sentença fundamentou-se também na Decisão Normativa n. 005/2016/TCE-RO revogada pela Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO, as quais regulamentavam prazos quanto à prescrição da pretensão punitiva, no âmbito do TCE-RO. Porém, quanto à Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO, este Colegiado já tem posição firmada de que a mesma não tem o condão de instituir a prescrição punitiva ou intercorrente em analogia à Lei n. 9.873/1999 aos processos administrativos de sua alçada, conforme assim ilustrado: [...] Assim, inalcançável ao caso concreto o instituto da prescrição por falta de expressa previsão legal. Portanto, no caso em análise, verifica-se ausência da incidência da prescrição, seja da executória, seja da intercorrente. Por todo o exposto e em face da fundamentação supra, voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, não reconhecendo a prescrição no caso concreto, e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da Execução Fiscal. Quanto à Lei n. 9.873/1999, ressalto que esta Corte Superior, no tocante à regulamentação da prescrição intercorrente, já se manifestou pela sua incidência tão somente ao âmbito federal, não se aplicando às ações administrativas nas esferas municipais e estaduais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores que teriam sido cobrados indevidamente pela autora. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte recorrida, para reconhecer a incidência da prescrição administrativa intercorrente, em face da aplicação analógica do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015). IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VI. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.897.072/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor - Procon, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999. 3. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.811.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. lº. II - Entendimento firmado consolidado no julgamento do recurso especial repetitivo 1.115.078/RS que não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.608.710/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Lado outro, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal de aplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932 na regulamentação do prazo prescricional e sequer foi instado a se manifestar em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 499), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS