Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783496/MG (2024/0404873-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MACHADO CORTEZ - SP155165
JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA - MG122227
TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA - SP310908
PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956
AGRAVADO: WINITY II TELECOM LTDA.
ADVOGADOS: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
FRANCISCO RIBEIRO GAGO - SP228872
MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARAXÁ
ADVOGADOS: JONATHAN RENAUD DE OLIVEIRA FERREIRA - MG090993
PAULA CARDOSO DE PAIVA VALERIANO - MG110168
FLAVIA DA SILVA MOTA - MG201716
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura LTDA, desafiando decisão monocrática de fls. 851/852, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo nobre. A apresentou o presente agravo interno, em que argumenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, e destaca que "ao contrário do entendimento manifestado na r. Decisão Agravada, o recurso especial da Agravante foi interposto contra o v. Acórdão de fls. e-STJ 549-555, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, e não contra o v. Acórdão de fls. e-STJ 666-670, que julgou prejudicado o agravo interno." (fls. 861/862), razão pela qual requer a reforma da decisão ora agravada. Impugnação às fls. 869/895. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 549): AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO: INSTALAÇÃO – IRREGULARIDADE: NÃO DEMONSTRADA – TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA. À míngua de elementos mínimos que indiquem a irregularidade da instalação de infraestrutura de telecomunicação, inviável determinar, initio litis, a imediata paralisação das obras ou a suspensão do funcionamento dos equipamentos, conquanto possa a questão dirimir-se no curso do devido processo legal. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 300 do CPC, ao fundamento de que, mesmo diante da comprovação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, a medida de tutela de urgência foi indeferida, razão pela qual pugna pela reforma do acórdão recorrido. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 718/752. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. O apelo nobre volta-se contra acórdão que manteve indeferimento de pedido de antecipação de tutela, assim, é de se observar que não é cabível, em regra, recurso especial com a finalidade de reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. 5. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.605.944/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/12/2017) Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada na ação principal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. DEBATE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. [...] 7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, revogando a tutela antecipada que concedeu pensionamento mensal aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 741.297/MA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de fls. 851/852. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA