Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824731/AM (2025/0000996-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO
ADVOGADOS: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - RJ209697
RANGEL DA SILVA - RJ213836
EMBARGADO: ALESSANDRA VIEIRA ROSSO COMERCIAL
ADVOGADO: ANDERSON SALES DE SOUZA - AM008760
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Meridiano - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 1, acerca da prescrição intercorrente e do termo inicial do prazo prescricional do art. 1.056 do Código de Processo Civil. No dispositivo, constou a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte executada/recorrida, Alessandra Vieira Rosso Comercial ME (fls. 740-743). Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta que houve omissão e erro material na decisão recorrida, uma vez que, na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em favor do exequente/embargante, Meridiano – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado, com condenação da executada/embargada, Alessandra Vieira Rosso Comercial ME, não havendo, portanto, verba honorária prévia em favor da executada/recorrida a ser majorada em segunda instância. Afirma que a decisão embargada, ao majorar honorários em favor da parte executada/recorrida, incorreu em equívoco, pois o acórdão do Tribunal de origem expressamente aplicou o princípio da causalidade para condenar a executada ao pagamento dos honorários (fls. 746-748). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 753-759, na qual a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e que o embargante pretende a indevida reabertura da discussão de mérito. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois majorou “a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida” (fl. 743), enquanto o Tribunal de origem condenou a parte executada/recorrida ao pagamento da verba honorária em favor do exequente/recorrente (fls. 665-669). De fato, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao extinguir a execução pela prescrição intercorrente, condenou a executada, Alessandra Vieira Rosso Comercial ME, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do exequente, Meridiano – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado (fls. 665-669). Não obstante, a decisão recorrida, em evidente erro material, majorou os honorários em favor da parte executada/recorrida, Alessandra Vieira Rosso Comercial ME (fls. 740-743). Nesse contexto, se não há honorários sucumbenciais arbitrados na origem em favor da executada, não há como majorá-los em segunda instância. Isso, porque os honorários não possuem natureza autônoma e independente da sucumbência fixada na origem, mas representam um acréscimo a um valor previamente fixado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Descabe a majoração de honorários recursais, quando inexistir prévia fixação da verba em desfavor da parte recorrente na origem. 3. No caso posto, não há o que se majorar no presente momento processual, porquanto não constatado o arbitramento perante as instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a majoração da verba honorária em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.624.686/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, APLICANDO OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Mostra-se inequívoco, no caso, o não enfrentamento do mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial. 3. "Consoante a literalidade do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da verba honorária em sede recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgInt nos EDv nos EREsp 1599372/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 22/02/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação de majoração de honorários advocatícios. (AgInt nos EAREsp n. 1.702.288/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Não havendo, portanto, honorários preestabelecidos em favor da parte recorrida no feito de origem, é indevida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em seu favor. Trata-se de equívoco material no dispositivo da decisão, passível de correção pela via integrativa. Desse modo, constatada a existência de erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC. Cumpre consignar que o acolhimento se limita à correção do dispositivo quanto aos honorários, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada sobre o mérito do agravo em recurso especial, os quais não foram impugnados. Diante do acolhimento dos embargos de declaração opostos por Meridiano – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado, não há que se falar em sua litigância de má-fé, por apresentar recurso manifestamente protelatório, como argumenta a parte embargada. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para decotar do dispositivo da decisão de fl. 743 a parte que majorou em 10% (dez por cento) os honorários em favor da parte recorrida, esclarecendo que, no caso concreto, não há honorários a majorar em favor da parte recorrida por ausência de prévia fixação dessa verba em seu favor na origem, mantidos, no mais, os demais termos da decisão. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI